AGRICULTURA FAMILIAR BRASIL

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Transcrição da apresentação:

AGRICULTURA FAMILIAR BRASIL MARLY TERESINHA PEREIRA

CONCEITOS 1. ACADÊMICOS 2. CONCEITOS OPERACIONAIS SÃO CONCEITOS ESTABELECIDOS POR LEI E SERVEM DE REFERÊNCIA PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS

SEGMENTOS DA AGRICULTURA BRASILEIRA 1.AGRICULTOR DE SUBSISTÊNCIA OU CAMPONÊS 2.PEQUENO AGRICULTOR 3.AGRICULTOR FAMILIAR 4.AGRICULTOR CLASSE MÉDIA 5.AGRICULTURA PATRONAL

SEGMENTOS DA AGRICULTURA BRASILEIRA 1.AGRICULTOR DE SUBSISTÊNCIA OU CAMPONÊS POLÍTICAS COMPENSATÓRIAS: CESTA BÁSICA, BOLSA FAMÍLIA, ETC. MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL- MDS SECRETARIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SEGMENTOS DA AGRICULTURA BRASILEIRA 2.PEQUENO AGRICULTOR 3.AGRICULTOR FAMILIAR 4.AGRICULTOR CLASSE MÉDIA 5.AGRICULTURA PATRONAL

SEGMENTOS DA AGRICULTURA BRASILEIRA 3.AGRICULTOR FAMILIAR MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO –MDS MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) -

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)  Cabe ao SNCR conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário. (Circ 1.536)  

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) 2 - O SNCR é constituído de órgãos básicos, vinculados e articulados.) São órgãos básicos: o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A. o Banco da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil

Sistema Nacional de Crédito Rural(SNCR) 4 - São órgãos vinculados a) para os fins da Lei nº4.504, de 30/11/1964: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); b) auxiliares: agências de fomento, bancos estaduais, inclusive de desenvolvimento, bancos privados, Caixa Econômica Federal, cooperativas de crédito rural e sociedades de crédito, financiamento e investimento c) incorporados: instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo

Sistema Nacional de Crédito Rural(SNCR) São articulados os órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica, cujos serviços as instituições financeiras venham a utilizar em conjugação com o crédito, mediante convênio. (Circ 1.536) 6 - O Conselho Monetário Nacional pode admitir que se incorporem ao SNCR outras entidades, além das mencionadas nos itens anteriores. (Circ 1.536)

CONTROLE DO SNCR O CONTROLE DO SNCR, SOB TODAS AS FORMAS, É ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AO QUAL COMPETE PRINCIPALMENTE: a) dirigir, coordenar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural;

CONTROLE DO SNCR b) sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural; c) elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

CONTROLE DO SNCR d) determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores, em função dos planos elaborados; e) estimular a ampliação dos programas de crédito rural, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

CONTROLE DO SNCR f) incentivar a expansão da rede distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas; g) executar o treinamento do pessoal dos órgãos do SNCR, diretamente ou mediante convênios.

8 - O RELACIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL DEVE SER MANTIDO POR INTERMÉDIO DE SUAS MATRIZES, NOTANDO-SE QUE: a correspondência deve ser encaminhada ao componente do Banco Central do Brasil que jurisdicione a matriz da instituição financeira; b) devem ser observadas as instruções do Catálogo de Documentos (Cadoc), divulgado pelo Banco Central do Brasil, para remessa de documentos nele incluídos.  

CRÉDITO RURAL BENEFICIÁRIOS 1 - É beneficiário do crédito rural: a) produtor rural (pessoa física ou jurídica); b) cooperativa de produtores rurais.

CRÉDITO RURAL:BENEFICIÁRIOS 2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor: a) pesquisa ou produção de mudas ou b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões; c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

CRÉDITO RURAL:BENEFICIÁRIOS d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais; e) medição de lavouras; f) atividades florestais.  

CRÉDITO RURAL:BENEFICIÁRIOS 2-A - Podem ser beneficiários de crédito rural  de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária: a) beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional; (Lei 8.171 art 49 §1º)

CRÉDITO RURAL:BENEFICIÁRIOS 2-A - Podem ser beneficiários de crédito rural  de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária: b) cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. (Lei 8.171 art 49 §2º) 3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito.

CRÉDITO RURAL:BENEFICIÁRIOS 4 - Não é beneficiário do crédito rural: (Res 3.137) a) estrangeiro residente no exterior; b) sindicato rural; c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.  

-A - Na concessão de crédito rural, deve ser observada a seguinte classificação do produtor rural, pessoa física ou jurídica, de acordo com a Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA) auferida ou, na falta dessa ou em caso de expansão da atividade, com a receita estimada:

a) PEQUENO PRODUTOR: até R$360 a) PEQUENO PRODUTOR: até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) MÉDIO PRODUTOR: acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais); c) GRANDE PRODUTOR: acima de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).

4-B - A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTOR É DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVE EFETUÁ-LA PELOS MEIOS AO SEU ALCANCE COMO PARTE INTEGRANTE DA FICHA CADASTRAL DO MUTUÁRIO, DE QUE TRATA O MCR 2-1. 

4-C - Para os efeitos da classificação prevista no item 4-A a) a RECEITA BRUTA deve corresponder ao somatório das receitas provenientes de todas as atividades rurais exploradas pelo produtor, observado o disposto na alínea “b” do item 4-D;

4-C - Para os efeitos da classificação prevista no item 4-A b) entende-se por atividade rural a exploração agropecuária e extrativista vegetal e animal, bem como os serviços afins prestados pelo produtor, de acordo com as disposições legais em vigor; (Res 4.174 art 1º § 1º II)

4-C - Para os efeitos da classificação prevista no item 4-A c) a RBA deve ser representativa de um ano civil de produção normal, a critério da instituição financeira, verificada entre os três últimos anos; (Res 4.174 art 1º § 1º III)

4-C - Para os efeitos da classificação prevista no item 4-A d) é considerado pequeno produtor rural o beneficiário detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), prevista no MCR 10-2; e) é considerado médio produtor rural o beneficiário que for enquadrado nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), previsto no MCR 8-1;

4-C - Para os efeitos da classificação prevista no item 4-A f) é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas e sem prejuízo da observância das normas estabelecidas nas alíneas “d” e “e”. 

AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE VIDA, PRODUZ SÓ PARA CONSUMO ACESSO NULO OU MUITO LIMITADO AO CRÉDITO, USA TÉCNICAS TRADICIONAIS NÃO ESTÁ NO MERCADO

AGRICULTOR DE SUBSISTÊNCIA OU CAMPONÊS É AQUELE CUJA EXPLORAÇÃO É FEITA EM PEQUENAS PROPRIEDADES (MINIFÚNDIOS) A FINALIDADE PRINCIPAL É A SUA SOBREVIVÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA E NÃO A VENDA DE EXCEDENTES. NÃO BUSCA LUCRO

2. PEQUENO PRODUTOR RURAL RESIDE NA ZONA RURAL DETÊM A POSSE DE GLEBA RURAL NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES, EXPLORA A GLEBA RURAL MEDIANTE O TRABALHO PESSOAL E DE SUA FAMÍLIA, ADMITIDA A AJUDA EVENTUAL DE TERCEIROS LEI FEDERAL N° 11.428 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

MÉDIO PRODUTOR RURAL SÃO TAMBÉM CHAMADOS DE “AGRICULTORES DO MEIO” SÃO AQUELES CUJA ESTRUTURA PRODUTIVA OS FAZEM PEQUENOS DEMAIS PARA COMPETIR COM A EFICIÊNCIA DOS AGRICULTORES EMPRESARIAIS, AO MESMO TEMPO EM QUE NÃO SE ENQUADRAM MAIS NO CONCEITO DE AGRICULTURA FAMILIAR.

MÉDIO PRODUTOR RURAL Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP Resolução 3.987, de 30/6/2011 do BANCO CENTRAL DO BRASIL

3. AGRICULTOR FAMILIAR e EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL AQUELE QUE PRATICA ATIVIDADES NO MEIO RURAL, ATENDENDO, SIMULTANEAMENTE, AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB      

AGRICULTURA EMPRESARIAL PRODUÇÃO APENAS PARA MERCADO ALTA TECNOLOGIA POLÍTICAS DE CRÉDITO ESPECÍFICAS

AGRONEGÓCIO FAMILIAR EMPRESARIAL

AGRONEGÓCIO NÃO É CAMPO DE DISPUTA FAMILIAR AGRONEGÓCIO EMPRESARIAL AMBOS SÃO IMPORTANTES PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOSSO ESTADO E DE NOSSO PAÍS

AGRONEGÓCIO BRASILEIRO AGRICULTURA DE MÁQUINAS AGRICULTURA DE GENTE

AGRICULTURA FAMILIAR ou AGRONEGÓCIO FAMILIAR PRODUZ PARA CONSUMO E MERCADO TECNOLOGIA PRÓPRIA POLÍTICAS ESPECÍFICAS DE CRÉDITO INSTITUCIONAL - PRONAF

AGRICULTURA FAMILIAR MARCO LEGAL: MANUAL DE CRÉDITO RURAL BANCO CENTRAL DO BRASIL www.bcb.gov.br

Produtores rurais familiares: TODOS OS AGRICULTORES QUE CONTRATAM EMPREGADOS PERMANENTES EM NÚMERO IGUAL OU MENOR QUE O TOTAL DE MEMBROS DA FAMILIA E DETÊM ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.

Módulo Fiscal É ESTABELECIDO PARA CADA MUNICÍPIO, E BUSCA REFLETIR A ÁREA MEDIANA DOS MÓDULOS RURAIS DOS IMÓVEIS RURAIS DO MUNICÍPIO.

Módulo Fiscal Estabelece parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25/02/1993 Pequena Propriedade –imóvel rural cuja a  comárea entre 1 a 4 módulos fiscais; Média Propriedade – imóvel rural cuja a  área situa-se entre 4 e 15 módulos fiscais

MUNICÍPIO MÓDULO FISCAL ÁREA MÁXIMA PIRACICABA 10 40 AMERICANA 12 48 CAPIVARI CERQUILHO 20 80 CHARQUEADA JUMIRIM 26 104 MOMBUCA NOVA ODESSA RAFARD RIO DAS PEDRAS SALTINHO STA BÁRBARA D OESTE STA MARIA DA SERRA 24 96 SÃO PEDRO 16 64 TIETÊ

Produtores rurais familiares: Proprietários assentados arrendatários parceiros

pescadores artesanais aqüicultores extrativistas silvicultores indígenas quilombolas TAMBÉM

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006  Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

CERCA DE 70% DOS ALIMENTOS CONSUMIDOS PELOS BRASILEIROS VÊM DA AGRICULTURA FAMILIAR

TOTAL DE ESTABELECIMENTOS NO BRASIL 5.175.489 UPAs AGRICULTURA FAMILIAR 84,4 % 4.367. 902 UPAs 15,6 % 807.587 UPAs AGRICULTURA EMPRESARIAL

24,3% BRASIL: ÁREA TOTAL MÉDIA DE ÁREA DA AGRICULTURA FAMILIAR: EMPRESARIAL 24,3% MÉDIA DE ÁREA DA AGRICULTURA FAMILIAR: 18,37 ha MÉDIA DE ÁREA DA AGRICULTURA EMPRESARIAL 309,18 ha

AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DE SÃO PAULO Categoria Propriedades Rurais % Empresarial 174.450 53,77 FAMILIAR 150.000 46,23% Total 324.450 100,0 Fonte dados primários: LUPA-CATI-IEA/SAA-2009

PESSOAL OCUPADO (EM MILHÕES) 12,6 AGRICULTURA FAMILIAR 4,2 AGRICULTURA EMPRESARIAL

AGRICULTURA FAMILIAR POR REGIÃO 19% 16% CENTRO OESTE CENTRO OESTE 5,0% 16% SUL 16% SUL NORTE 12,0% 10% SUDESTE SUDESTE NORTE 50% 21% NORDESTE 35% NORDESTE NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS ÁREA

Políticas de Apoio à Agricultura Familiar

Ministério do Desenvolvimento Agrário NEAD INCRA CONDRAF Secretaria de Agricultura Familiar Secretaria de Reordenamento Agrário Secretaria de Desenvolvimento Territorial

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006  Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

POLÍTICAS DA SAF –MDA PARA A AGRICULTURA FAMILIAR Crédito PRONAF Agroecologia Formação de Agentes de ATER Seguro da Agricultura Familiar Fomento à prestação de serviços de ATER Política Nacional de ATER Financiamento e Seguro da Produção Garantia-Safra Capacitação de Agricultores Agregação de Valor e Geração de Renda Comercialização: Compra direta Compra antecipada Agroindústria Biodiesel Rendas Não-Agrícolas MARLY T.PEREIRA-ESALQ/USP

AGRICULTURA FAMILIAR POLÍTICAS PÚBLICAS PRONAF MERENDA ESCOLAR PAA CONAB PPAIS APOSENTADORIA ESPECIAL SEGURO RURAL HABITAÇÃO RURAL SAÚDE ETC.

PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGROCULTURA FAMILIAR - PRONAF BENEFICIÁRIOS: agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" válida,

PRONAF: BENEFICIÁRIOS a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ou permissionário de áreas públicas. b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais.

PRONAF: BENEFICIÁRIOS c) não detenham, a qualquer título, área superior a 4 módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor; d) no mínimo, 50% da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, calculada na forma do item 4.

PRONAF: BENEFICIÁRIOS e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho de terceiros, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até 2 empregados permanentes

PRONAF: BENEFICIÁRIOS f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação da DAP, de até R$160.000,00, incluída renda de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

PRONAF: BENEFICIÁRIOS g) .... h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00, admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual..... a exclusão de até R$10.000,00 da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. 

PRONAF: BENEFICIÁRIOS 2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que: a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam: I – pescadores. II – aquicultores; III – silvicultores; integrantes de comunidades quilombolas rurais; povos indígenas; demais povos e comunidades tradicionais

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA “LUIZ DE QUEIROZ” DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA marlypereira@usp.br FONE: 019- 34294444