Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia.

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Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è Artigos: 6º, 7º, 9º (§2º e §3º), 11 e 12 è Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento è Exploração de criação protegida è Atividades conjuntas com instituições públicas e privadas è Cessão de direitos è O que é vedado Grupo 4 Propriedade Intelectual e ICT

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è Ana Curi, SCUP è Alfredo Tolmasquim, MAST è Antônio Rodrigues, CETEM è Célia Joseli, SEPIN è Ivaldo, LNCC è José Abdalla, ON è Maria Luiza, SEPED è Nelson Sanjad, MPEG Grupo 4 Propriedade Intelectual e ICT

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação è submeter a proposta de modelo de contrato CBPF ao MCT/CONJUR è distribuir às demais ICT para apreciação è incorporar melhorias è dar publicidade como modelo básico Artigo 6º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è a decisão sobre exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT (ouvido o NIT) è não há dificuldades Artigo 6º, §1º (Decreto) Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è licenciamento de criação de interesse à defesa nacional deve observar Lei nº 9.279/96 è a legislação referida é suficiente Artigo 6º, §4º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è transferência de tecnologia e licenciamento de criação reconhecida como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a título não exclusivo è necessário definir áreas, tecnologias, escopo è Haverá estímulos ao desenvolvimento de tecnologia de relevante interesse público ? è Quem procede a análise necessária ? è Como se procede essa análise ? Artigo 6º, §5º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è a ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida è como efetivar essa operação (valor, forma de aquisição, custeio x capital) ? Artigo 7º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas Artigo 9º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è partes prevêem, em contrato, titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração è submeter a proposta de modelo de convênio CBPF ao MCT/CONJUR è distribuir às demais ICT para apreciação è incorporar melhorias è dar publicidade como modelo básico Artigo 9º, §2º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração serão asseguradas (previsão em contrato) na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento e dos recursos humanos, financeiros e materiais è contemplar no contrato Artigo 9º, §3º Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação (manifestação expressa e motivada, a título não- oneroso) para que o criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade Artigo 11 Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 è vedado dirigente, criador ou servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar, sem autorização expressa da ICT è no descumprimento, penalidades ? (Regime Jurídico Único, CLT, Código Civil) Artigo 12 Cap III Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação

Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006 Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília, 12 e 13/abril/2006