Lei 12.485/2011 Posição institucional da Abert: Proteger as geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, nos limites territoriais da área de cobertura.

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Transcrição da apresentação:

Lei /2011 Posição institucional da Abert: Proteger as geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão.

A radiodifusão de sons e imagens tem enorme preocupação que os sinais das geradoras e retransmissoras, dentro dos limites territoriais da área de cobertura da estação geradora, geralmente municípios limítrofes, seja também o sinal “carregado” pelas SeAC. A regulamentação da lei /2011, deve contemplar regras que preservem o “modelo de serviço local” da radiodifusão aberta e gratuita, hoje adotado no Brasil. Proteção da área de cobertura das geradoras

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações : I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão; (...) § 16. É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão. Proteção da área de cobertura das geradoras

Seqüenciamento dos canais Art. 32. A prestadora do serviço (...) § 6 Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual seqüencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.