Marli T. Deon Sette - 2012.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Normas constitucionais e Pacto Federativo
Marli T. Deon Sette
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Gestão do Meio Ambiente
Os Municípios e a Gestão Ambiental
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Direito ao Meio Ambiente
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Direito Ambiental brasileiro
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
Art. 5o, - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Política Pública Ambiental Brasileira
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Oficina Meio Ambiente Gestão Ambiental Local
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Marli T. Deon Sette
BENS PÚBLICOS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
2Marli T. Deon Sette Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2
Política Nacional do Meio Ambiente
Augusto Henrique Lio Horta
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL ANA PAULA DA ROCHA EDUARDO JULIANO LAURIANO MARCELO TAVARES ALMEIDA MÁRCIO GUIMARÃES.
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Curso Técnico em Meio Ambiente
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIME
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Legislação Ambiental. O Direito Ambiental tem seu núcleo fundamental estabelecido no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Mas,
Sistema Nacional do Meio Ambiente
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal Direito Ambiental – Aula 3 Prof. MSc. Laura.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Marli T. Deon Sette - 2012

Unidade 4: Tutela constitucional A CF/88, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente, traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais. Marli T. Deon Sette - 2012

Unidade 4: Tutela constitucional Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988, percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI, do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na terra, com dignidade a todas as gerações. Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos. Marli T. Deon Sette - 2012

TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Três conjunto de normas (José Afonso): ARTIGO 225, CF/88. 1 - Caput: norma-princípio; 2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do poder público para garantir a efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no caput. 3 - outros § § - determinações particulares; Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Primeiro conjunto = Norma –princípio: Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 11.105/2005 (OGM - Biossegurança). Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (zoneamento, Ucs, etc.); Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); e 9.985/00 (SNUC). Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA) Exemplo de legislação ordinária: Leis nº. 6.938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”). V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei 11.105/2005 – OGM - Biossegurança; Lei 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos . Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65 (Cód. Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a “farra do boi” e “rinha de galo”. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Terceiro conjunto = determinações particulares. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas). § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98; 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008). Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestâo de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5.975/2006 (que revogou o Decreto nº. 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável). § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei nº. 9.760/46 (dispõe sobre bens imóveis da União). § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (ambas tratam de energia nuclear); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei nº. 2.464/88 (ambas tratam de NUCLEBRÁS). Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: Art. 5º, LXXIII – ação popular; Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou individual; Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; Art. 103 - Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade) Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc. Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. Art. 231,§ 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88. Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência alguns requisitos estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88): Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento diferenciado conforme for Environmental Friends a atividade - Art. 170 – “III - função social da propriedade”; Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho. Inclui: Ambiente digno no trabalho; Tratamento em ambiente adequado ao paciente. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Direito Adquirido em matéria ambiental: Noções Preliminares referente ao direito adquirido: Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. Tratam de direito supra-individual = difuso. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental “(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo. Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento). Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável. Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações? Marli T. Deon Sette - 2012

Competência material e legislativa em matéria ambiental Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli T. Deon Sette - 2012

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CF/88: Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, etc. Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa) e a competência legislativa. Marli T. Deon Sette - 2012

Competência Legislativa. (artigos 24 e 30, da CF/88) Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais B) Competência Legislativa: B.1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. B.2 – privativa: art. 22 e parágrafo único, da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. B.3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Estados, Municípios e DF disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. B.4 – suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art. 24, § 2°, CF) e municípios (art. 30, CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Observação: Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando de forma primária. O estado pode, inclusive, legislar quando há situações que a união nada falou sobre o assunto (suplementar). Mas, no dia em que a união instituir normas gerais sobre o assunto, se divergente da legislação Estadual, suspende a eficácia da norma Estadual anterior. (§ 4° do art. 24 - cuidado que não é revogação, é suspensão de eficácia). Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Competência legislativa em matéria ambiental: art.24, VI, VII e VIII, CF – competência concorrente em que a União está limitada a instituir normas gerais e aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Os incisos VII e VIII também tratam de questões ambientais. §1.° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.” Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Nesse campo de competências concorrentes, a Constituição estabelece a repartição vertical, fixando as normas gerais, cabendo aos Estados e DF a legislação complementar, sem excluir, todavia a legislação supletiva. A inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, e, quando de sua superveniência, a lei estadual perderá eficácia naquilo que lhe contrária (§§ 1 °, 2 °, 3° e 4°, do art. 24). Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais EM SUMA: Quando ocorrer norma posterior da União, se ela der: Maior proteção ambiental  Suspende efeitos da norma Estadual, Menor proteção ambiental  Mantém a eficácia a norma Estadual. Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa para a União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). Artigo 220, § 3º, II, da CF/88, aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Artigo 91, § 1º, III, dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais Marli T. Deon Sette - 2012

Competência Administrativa. (artigo 23, da CF/88, incisos III, VI e VII) Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar atos materiais, pode ser exclusiva ou comum. A.1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex.:Art. 21. Compete à União:VII - emitir moeda. A.2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro. Écumulativa. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Em matéria ambiental, a competência material é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Lei 9.605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Todos os integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo, etc). ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal. Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Ambiental. Editora WD Ambiental. Brasília. 1999) acrescenta que “decorre desse dispositivo, a manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente, não pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações”. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que editou a norma a ser aplicada ou, se nenhum deles, prevalecerá o de nível administrativo inferior . Deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12 do Decreto 6.514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes – CF/88). Artigo 21, dá competência material exclusiva à União para: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Marli T. Deon Sette - 2012

Competências ambientais Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. PS: entendemos que as competências exclusivas mencionadas, não excluem a possibilidade de fiscalização dos outros órgãos. Marli T. Deon Sette - 2012

Regras infraconsticucionais acerca da competência administrativa em matéria ambiental A CF/88 em seu artigo 23, Parágrafo único dispõe que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

Lei n. 6.938/81, art. 10: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. A Lei Complementar n. 140/2011, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dispôs sobre as competencias de cada ente federado (sem revogar a Resolução CONAMA n. 237/1997, relativamente ao assunto), conforme se afere nas próximas quatro transparências.

Art. 7o  São ações administrativas da União:  I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;  IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;  VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;  VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);  IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;  XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a até e) localizados ou desenvolvidos: no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;  XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;  XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;  XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;  XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;  XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;  XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;  XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;  XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;  XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e  XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.  Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 

Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:  I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;  IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;  VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;  VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;  IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;  XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e  c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;  XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;  XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;  XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e  XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o. 

Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;  IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;  VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;  VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;  IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:  a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e  b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.  Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

b) Resolução CONAMA n. 237/97: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...) III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

PARA LER E PENSAR: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – ‘A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais’ (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06).

Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Jurisdicional Ambiental CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 110. (...) Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.   Marli T. Deon Sette - 2012

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. DANTAS, MARCELO BUZAGLO. Programa de Aperfeiçoamento e Capacitação e para Magistrados do TJMT – 2011, disponível em: http://www.ladesom.com/marli/aluno_estudos.php Marli T. Deon Sette - 2012