PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito

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Transcrição da apresentação:

PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção.

Prazo 1 - Nos termos do art. 10 do CPP - 30 (trinta) dias para indiciado solto. Indiciado preso: a) prisão em flagrante – 10 dias, como regra geral, e 15 para tráfico de entorpecentes; b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) – 10 dias, contados do dia em que se efetivou a prisão; 2 - Justiça Federal - indiciado preso: 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo (art. 66 da Lei 5.010/66).

3 - Crime contra a economia popular - indiciado preso ou solto – prazo de 10 dias (§1º do art. 10 da Lei nº 1.521/51). 4 - Entorpecente - indiciado preso, 15 dias (art. 29 da Lei nº 10.409/02) e solto, 30 dias. Em ambas as hipóteses, esses prazos podem ser duplicados pelo Juiz. 5 - Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, deverá este, imediatamente, ser remetido à autoridade competente, nos próprios termos do art. 307.

Espécies de flagrante a) Flagrante próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro) CPP, art. 302, I e II – é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la. b) Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) CPP, art. 302, III – é aquele em que o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado) CPP, art. 302, IV – o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas , objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do delito. d) Flagrante compulsório ou obrigatório – está previsto no CPP, art. 301, segunda parte e ocorre quando o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la.

e) Flagrante facultativo – CPP, art e) Flagrante facultativo – CPP, art. 301, primeira parte, referindo-se às pessoas comuns do povo, onde se verifica que existe a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. f) Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, de experiência ou putativo por obra do agente provocador) Súmula 145 do STF – ocorre quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.

g) Flagrante esperado – ocorre quando o policial ou terceiro aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. h) Flagrante prorrogado ou retardado (art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95) – Somente é possível esta espécie de flagrante diante da ocorrência de crime organizado, ou seja, somente em ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculadas.

i) Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) – ocorre quando os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente. Ex: colocar substância entorpecente no interior de um veículo.

Flagrante nas várias espécies de crimes a) Crime permanente (CPP, art. 303) – enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito. Ex: delito de seqüestro. b) Crime habitual - se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer ato novo.

c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão em flagrante c) Crime de ação penal privada – nada impede a prisão em flagrante. Ocorre que, capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de relaxamento. d) Crime continuado – existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.

Auto de Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante é composto pelas seguintes etapas: a) CF/88, art. 5º, LXIII, 2ª parte - A autoridade policial, antes da lavratura do auto, deve comunicar à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, acerca da prisão. b) Em seguida, procede-se às oitivas do condutor e das testemunhas que o acompanharam (que devem ser, no mínimo, duas).

c) CPP, art. 304 e CF/88, art. 5º, LXIII – Ouvidas as testemunhas, a autoridade interrogará o acusado, devendo alertá-lo sobre o seu direito constitucional de permanecer calado. d) CPP, art. 216 - No caso de alguma testemunha ou o ofendido recusarem-se, não souberem ou não puderem assinar o termo, a autoridade pedirá a alguém que assine em seu lugar. Se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas (instrumentárias) que tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas (CPP, art. 304, §3º).

e) Encerrada a lavratura do auto de prisão em flagrante, a prisão deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente que, por sua vez, deve dar vista ao Ministério Público para que este, na qualidade de fiscal da lei, se manifeste sobre a irregularidade formal do auto de prisão em flagrante e sobre a possibilidade de liberdade provisória. f) CPP, art. 306, caput - Dentro de vinte e quatro horas depois da lavratura do auto, será dada nota de culpa ao preso. A falta de entrega de nota de culpa provoca o relaxamento da prisão.