“O (sinuoso) acesso aos Benefícios Eventuais: notas para a positivação do direito nos municípios” Gisele A. Bovolenta gibovolenta@yahoo.com.br.

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Transcrição da apresentação:

“O (sinuoso) acesso aos Benefícios Eventuais: notas para a positivação do direito nos municípios” Gisele A. Bovolenta gibovolenta@yahoo.com.br

LOAS Benefício de Prestação Continuada (BPC) Benefícios Eventuais (BE) Responsabilidade da União; Regulamentado desde 1996; 01 salário mínimo a idosos e deficientes com renda até ¼ SM; Art.20 e 21 LOAS. Benefícios Eventuais (BE) Responsabilidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Sem regulamentação definida, precisa; Art.22 LOAS.

ORIGEM: POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA RMV BPC AUXÍLIO NATALIDADE BE FUNERAL

Art. 22 LOAS Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435 de 2011)

Modalidades de Benefícios Eventuais: Natalidade Funeral (morte) Vulnerabilidade Temporária Calamidade Pública

Decreto Presidencial nº 6.307 de 14/12/07 Resolução CNAS nº 212 de 19/10/06 Decreto Presidencial nº 6.307 de 14/12/07 Estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social para os Municípios, Estados e Distrito Federal.

Resolução nº 212/2006: Propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais: O que são benefícios eventuais; A quem se destina estes benefícios; O que é e o alcance do auxílio-natalidade; o que é e o alcance do auxílio-funeral; Quais são as competências dos municípios e Distrito Federal; Estabelece prazos para inclusão em lei orçamentária e implementação; Estabelece a participação dos estados no co-financiamento dos BE; Não fixa critério de inclusão.

Decreto Presidencial nº 6.307/2007: Dispõe sobre os benefícios eventuais: Os BE integram o SUAS; Estabelece os princípios dos benefícios eventuais no âmbito do SUAS; Caracteriza a situação de vulnerabilidade temporária pelo advento de riscos, perdas e danos; Caracteriza as situações de calamidade pública; Ressalta que atenções de outras políticas públicas não são benefícios eventuais da política de assistência social.

Não são benefícios eventuais: (Resolução nº 39 de 09.12.10 do CNAS) Dispõe sobre o processo de reordenamento dos BE no âmbito da PNAS em relação à política de saúde: Art. 1º que não são provisões da política de assistência social as órteses e próteses, como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeira de rodas, muletas, óculos, leite, dietas de prescrição especial, fraldas, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes e outros itens da saúde.

Concessão de medicamentos: Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 6; Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Art. 20.   Concessão de órteses e próteses: Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Arts. 18 e 19; Portaria do Ministério da Saúde nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria do Ministério da Saúde nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria do Ministério da Saúde nº 1.060, de 5 de junho de 2002; Portaria do Ministério da Saúde nº 321, de 08 de fevereiro de 2007.   Alimentação e nutrição: Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 17. Saúde bucal: Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente.   Concessão de óculos: Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil; Portaria nº 254, de 24 de julho de 2009.   Transporte escolar: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º, 10, 11 e 70. Material didático-escolar: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º e 70.

Para tanto, os Municípios devem estruturar um conjunto de ações, tais como:   - Regulamentar a prestação dos Benefícios Eventuais; - Assegurar, em lei orçamentária, os recursos necessários à oferta destes benefícios; - Organizar o atendimento aos beneficiários.   Os Estados também têm como responsabilidade na efetivação desse direito a destinação de recursos financeiros aos Municípios, a título de co-financiamento do custeio dos Benefícios Eventuais.

BE no Brasil (Relatório Nacional feito pelo MDS e CNAS em 2009): 75% (4.174) municípios responderam à pesquisa; 29,4% (1.229) regulamentaram segundo os parâmetros das legislações estabelecidas; 65% (801) regulamentaram após 2007; 69% (2.885) dos municípios possui os recursos junto ao FMAS; 89% (3.731) não recebem co-financiamento dos estados; 74% (2.906) ofertam BE no órgão gestor da assistência social; 50% (1.931) atendem os BE 24h por dia; 54% (2.272) aponta como critério a prioridade para o público do PBF, BPC e outros programas de assistência social; Há várias dificuldades encontradas pelos municípios para instituir normas para regulamentar os BE; 82% (3.412) destaca a ausência de co-financiamento do estado como dificuldade na concessão dos BE.

BE na cidade de São Paulo – OI nº 02/2012 – Portaria nº 44/2009: NECESSIDADE VALOR PERÍODO DE CONCESSÃO Alimentação ¼ Do salário mínimo Até 03 meses Alimentação durante viagem de longa duração Até o valor máximo de ¼ do salário mínimo por família Único Transporte Urbano Mediante necessidade apresentada Determinado pelo acompanhamento social Passagens intermunicipais/ interestaduais Mediante necessidade da família/pessoa Pagamento de contas de luz e água Um salário mínimo vigente por família Até 03 vezes ao ano Aquisição e manutenção de instrumentos de trabalho, materiais de consumo e matéria prima No limite de até um salário mínimo vigente Fotografia e Fotocópia Menor orçamento apresentado De acordo com a necessidade do usuário Pequenos reparos na moradia Até 03 vezes no ano Segunda via de documento Outros Menor preço entre os orçamentos apresentados De acordo com a necessidade do usuário

CONSIDERAÇÕES E DESAFIOS: incipiente debate profissional e acadêmico; direito tratado à margem das legislações; legado que insiste em tratar a assistência social distante do escopo de política pública; legado de que a assistência social cuida do que outras políticas não cuidam; legado da gestão por indicação, não por competência e conhecimento; redução dos benefícios no translado da previdência social para assistência social; trata-se de uma atenção imprecisa para os municípios;

dificuldades normativas e conceituais; impulso no debate à partir de 2007; existe atenção por meio dos BE, mesmo sem haver regulamentação; expressiva ausência dos estados federados na atenção aos BE; na cidade de São Paulo não há co-financiamento do estado paulista para atenção aos BE; os BE na cidade de São Paulo são limitados e escassos;

Referências Bibliográficas: BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais e a gestão municipal. Mestrado em Serviço Social. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP, 2010. BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais previstos na LOAS: o que são e como estão. Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo:Cortez. n.106, p. 365-387, abr/jun.2011 BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1988. BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742, de 7 de setembro de 1993; com alterações da Lei nº 12.435 de 2011. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Política Nacional de Assistência Social. PNAS. Brasília, DF, 2004. BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006. BRASIL. Presidência da República. Decreto Presidencial nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007. PEREIRA, P.A P.; Nasser, I. R.; Campos, S. M. A.; Os percalços dos Benefícios Eventuais regidos pela LOAS. In: Cadernos do Ceam. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Política Social, Ano III – Nº 11, UnB, Brasília, 2002: 113-135. PEREIRA, P.A.P. Panorama do Processo de Regulamentação e Operacionalização dos Benefícios Eventuais Regidos pelas LOAS. In: Cadernos de Estudos Desenvolvimento Social em Debate nº 12. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, 2010. SMADS, Manual de Orientações sobre Benefícios Eventuais. Ordem Interna (OI) nº 02 de 2012.