Lei nº 10.216.

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Transcrição da apresentação:

Lei nº 10.216

Reforma Psiquiátrica e Política de Saúde Mental do SUS 1º momento: crítica ao modelo hospitalocêntrico (1978 – 1991) 2º momento: implantacão da rede de atenção psicossocial (1992 – 2000) 3º momento: a Reforma Psiquiátrica depois da Lei Federal 10.216/01 – consolidação do novo modelo (2001 - …)

DISCUSSÕES CONCEITUAIS Instituição total: Goffman: Isolamento (incapazes e inofensivos, incapazes e que representam ameaças, perigosos(as) intencionais); Tempo integral do internado colocado a disposição dos dirigentes; Mortificação do eu: violação da fronteira entre o ser e o ambiente, perdas da autonomia, negação das próprias vontades (regras da casa). “lugar de residência e de trabalho onde um grande número de indiví duos, colocados numa mesma situação, cortados do mundo exterio r por um período relativamente longo, levam em conjunto uma vid a reclusa segundo modalidades explícita e minuciosamente regulamentadas " (1968, Goffman

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA Questão psiquiátrica torna-se pública. O processo de reforma psiquiátrica brasileira foi fortemente influenciado por experiências internacionais como a comunidade terapêutica, a psicoterapia institucional, a psiquiatria de setor, a antipsiquiatria e, principalmente, a reforma psiquiátrica italiana

A EXPERIÊNCIA ITALIANA Basaglia. Iniciaram a crítica à psiquiatria enquanto saber e enquanto prática. Questionou a naturalização da loucura, pois considerava o saber e a prática psiquiátrica inadaptados no tratamento com a loucura, em particular com a esquizofrenia. Dessa forma, pretendia romper com modelo assistencial e destituir o valor do saber médico com relação à explicação, à compreensão e ao tratamento das doenças mentais. Denúncia a cronificação do hospital psiquiátrico e busca de diálogo entre loucura e razão.

Em 1971, Basaglia vai para Trieste onde inicia a desconstrução da estrutura manicomial através da constituição de novas formas de entender, lidar e tratar a loucura. Esta “negação” de modelo significou a realização de uma análise crítica da sociedade e da forma pela qual se relaciona com o sofrimento e a diferença; não significou uma negação da instituição e da doença mental, mas relacionou-se a uma negação do “poder” que a sociedade entregava à psiquiatria.

Em junho de 1987 houve a I Conferência Nacional de Saúde Mental que teve como temas: 46- Economia, Sociedade e Estado: impactos sobre a saúde e doença mental - Reforma Sanitária e reorganização da assistência à saúde mental - Cidadania e doença mental: direitos, deveres e legislação do doente mental.

Neste mesmo ano o deputado Paulo Delgado apresentou na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL) baseado na “extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais”. Este projeto será melhor apresentado e discutido no item que trata da legislação brasileira em saúde mental. Cabe destacar que este PL proporcionou a criação de diversas associações de usuários e familiares, assim como inseriu na mídia a discussão sobre as questões da assistência psiquiátrica

 desospitalização: noção que não questiona o paradigma psiquiátrico tradicional e que procura fazer com que o saber e as técnicas psiquiátricas tenham uma melhor aplicação; Possui ênfase na prevenção e na reabilitação e procura substituir o hospital psiquiátrico por uma rede de serviços comunitários.

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jose Gregori José Serra Roberto Brant

Principais aspectos da Lei 10.216/01 Reorientação do modelo assistencial „ Direitos dos usuários: melhor tratamento (preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental), inserção na comunidade, informação sobre o tratamento (os menos invasivos) – direito a cuidados integrais „ Responsabilidade do estado para desenvolver políticas públicas para esta população „ Internação como último recurso terapêutico „ Proibição de internações em instituições asilares „ Políticas específicas para pacientes longamente internados

Caps como dispositivo estratégico „ Serviços abertos de atenção diária „ Acolhimento da crise „ Atenção diária que possa promover a redução das internações em hospitais psiquiátricos „ Articulador dos recursos do território: criação de rede (sócio-sanitárias, jurídicas, sociais e educacionais) „ Suporte às ações de SM na atenção básica

Modalidades de CAPS Critérios: porte, capacidade de atendimento e clientela atendida ™CAPS I ™CAPS II – turno noturno ™CAPS III – 24 horas ™CAPS infanto-juvenil ™CAPS álcool e outras drogas