Doação de Órgãos Tópicos Especiais de Direito Civil: Bioética e Biodireito Anna de Moraes Salles Beraldo.

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Transcrição da apresentação:

Doação de Órgãos Tópicos Especiais de Direito Civil: Bioética e Biodireito Anna de Moraes Salles Beraldo

“Nenhum de nós pode se considerar livre da possibilidade de precisar de um órgão transplantado. O destino aponta para qualquer um”. Revista Veja: Transplantes Eram 4h20 da tarde de 21 de julho de 2001 quando a dona de casa catarinense Margarida Fritzke recebeu a notícia de que sua filha, Raquel, entrara em morte encefálica. Aos 20 anos, a moça não resistiu a uma cirurgia no cérebro para a retirada de um tumor na glândula hipófise. Ao comunicado de que os órgãos da jovem poderiam ser doados e, dessa forma, salvar vidas, a mãe manteve-se inflexível e irredutível: "Ninguém mexe em minha filha. Ela será enterrada inteira".

Seis anos e quatro meses se passaram e o que parecia improvável aconteceu. Num exame de rotina, aos 15 anos, Denis, o segundo filho de Margarida, foi diagnosticado com um tumor raro de fígado. Diante da constatação dos médicos de que só um transplante salvaria o menino, a mãe desabou: "Percebi ali o enorme erro que havia cometido ao me recusar a doar os órgãos de Raquel. Cheguei a pensar que eu não merecia a chance de salvar meu filho. Luto todos os dias para não me deixar dominar pela culpa". Inscrito na fila para a recepção de um fígado, Denis foi operado em apenas quinze dias. Se a família Fritzke não morasse em Santa Catarina, Margarida provavelmente teria perdido seu outro filho por falta de doadores. Nos demais estados brasileiros, a espera por um fígado varia de um a dois anos, e Denis tinha, conforme os prognósticos mais otimistas, apenas três meses de vida. http://veja.abril.com.br/080409/p_110.shtml. Acesso em 27.06.09.

O direito à integridade física refere-se à proteção jurídica do corpo humano, incluindo o corpo vivo ou morto, além de tecidos, órgãos e partes sucessíveis de separação e individualização. Tal proteção tem início desde a concepção até a morte. Porém, convém lembrar as disposições legais sobre o cadáver previstas na Lei 9.434/97, que exige a manifestação de vontade para haver doação de órgãos para depois da morte. Não havendo em vida, tal direito transmite-se para os herdeiros, conforme dispõe o artigo 14 CC de 2002. As partes do corpo, seja vivo ou morto, integram a personalidade humana, caracterizando coisa extra commercium sendo vedado ato de disposição oneroso (art. 199, § 4º, CF, art. 1º, da Lei 9.434/97). É admitida a disposição gratuita para fins terapêuticos se não causar prejuízo ao titular. Artigo 14 NCC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte”.

É perfeitamente possível perante o Direito a doação de partes destacáveis do corpo humano renováveis, como o leite, a medula óssea, a pele, o óvulo, o esperma, para salvar a vida ou preservar a saúde do interessado ou de terceiros, ou para fins científicos ou terapêuticos, sempre a título gratuito conforme exige a lei. Somente será permitida a doação em vida de órgãos duplos, cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade ou que a doação seja de partes do corpo renováveis.

Na doação em vida é possível a escolha do beneficiário, diferentemente da doação post mortem, no qual o caráter altruístico é mais intenso e imposto pelo art. 2º, parágrafo único da Lei 9.434/97 e artigo 24 § 1º, ao § 5º, do Dec. 2.268/97 que impõe fila de espera. É importante distinguir a doação em vida da doação post mortem. O artigo 9º, da Lei 9.434/97 permite à pessoa maior e capaz dispor de seu corpo, de forma gratuita para fins terapêuticos ou de transplantes, desde que não importe risco de vida ou a saúde do doador.

sistemas de disposição de órgãos: A)Consentimento: exige a anuência do doador ou de seus familiares. Adotado pela Inglaterra, México e atualmente, o Brasil. B)Consentimento presumido, pelo qual todo cidadão é doador de órgãos, a não ser que faça a opção negativa. Subdivide-se em 2 sistemas: forte – que possibilita ao médico retirar órgão de qualquer cadáver, é realizado na Àustria, Dinamarca, Polônia, Suíça e França. O consentimento presumido fraco ocorre apenas quando não há declaração de objeção a esse procedimento e é realizado na Finlândia, Grécia, Itália, Noruega, Espanha e Suécia. SILVA, Rodrigo Pessoa Pereira da. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima de (org). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 418.

C) Manifestação Compulsória: todos os cidadãos capazes devem optar formalmente pela doação ou não de seus órgãos, sem que haja presunção positiva ou negativa, cabendo ao legislador disciplinar eventual silêncio. Ainda não adotado em nenhum país, podendo o Canadá ser o primeiro.

Muito polêmica foi a redação original do art. 4° da Lei 9 Muito polêmica foi a redação original do art. 4° da Lei 9.434/97 que estipulava a doação presumida de órgãos, caso não houvesse manifestação em contrário: Art 4°: “Salvo manifestação em contrário, nos termos dessa Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.” Seus parágrafos tratavam dos procedimentos a serem tomados, caso se optasse por ser não doador, de forma a gravar a expressão ‘não doador de órgãos e tecidos’ em documento de identificação.

Art. 4. Lei 9434.97 - Redação Original No entanto, tal finalidade altruística, adotada por países como França, Itália, Espanha, Finlândia e Suécia, foi muito criticada por comunidades médicas e jurídicas no Brasil, sob os seguintes argumentos: haveria supressão das liberdades básicas, como a dignidade e autodeterminação; a lei seria um instrumento inconveniente de intervenção do Estado na vida privada; geraria discriminação dos cidadãos não doadores; a população brasileira não teria o nível de informação a ponto de fazer a escolha negativa. GOLDIM, José Roberto. Consentimento presumido para doação de órgãos. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica/trancpre.htm. Acesso em 24/04/2008.

Alegou-se, ainda, que “o interesse social decorrente da grande demanda e da pequena oferta de órgãos seria insuficiente para justificar tamanha interferência estatal na esfera privada”. Sustentava-se que poderia haver discriminação com relação aos não-doadores, pois seria exposto à reprovação social. O próprio Conselho Federal de Medicina e a OAB foram contra. Por outro lado, havia aqueles que defendiam essa decisão, sustentando que essa opção de doação presumida não seria uma afronta à liberdade de decisão e autodeterminação, pois continuaria assegurando a possibilidade de decisão autônoma e consciente. Ademais, haveria um interesse social bastante relevante.

Diante da polêmica, surgiu a Lei 10 Diante da polêmica, surgiu a Lei 10.211/01 e alterou a redação do artigo 4°, que passou a ser a seguinte: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.” Foram revogados os demais parágrafos do referido artigo.

Quanto a esta questão, cumpre destacar que deve haver um equilíbrio entre o interesse social e individual. Como defende Rodrigo Pessoa Pereira da Silva: “se por um lado existem pessoas que se tornariam doadores, ainda que contra sua vontade, simplesmente pelo fato de possuírem documento de identidade sem inscrição negativa de doação neste documento, da mesma forma existem indivíduos que, em virtude dessa própria falta da informação, seriam doadores, mas não têm a oportunidade de manifestar tal opção em vida, e cuja família, da mesma forma, opta por não fazê-lo. SILVA, Rodrigo Pessoa Pereira da. Doação de órgãos: uma análise dos aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria de Fátima de. Biodireito. Maria de Fátima de Sá (Coord). Belo Horionte: Del Rey, 2002, p. 426.

Mesmo diante de tal controvérsia, o que se necessita é superar obstáculos para que a autodeterminação seja realizada, não importando se o indivíduo é doador ou não. O fato é que deve ser dada a devida informação sobre a possibilidade de doação e a importância dessa decisão na vida de terceiros, para que seja tomada uma decisão racional, respeitando-se a liberdade individual. O mais importante é a conscientização.

O artigo 5 exige autorização dos pais ou responsáveis para retirada de órgãos, tecidos de pessoas incapazes. O artigo 6 veda a remoção de órgãos de pessoas não identificadas. O artigo 8 determina que o cadáver deve ser entregue à família condignamente recomposto para o sepultamento. O artigo 9 também gerou uma certa polêmica, no que tange à doação em vida. A dúvida era se deveria ser respeitada uma lista única ou poderia ser a uma pessoa determinada. Houve alteração pela lei 10.211∕01 que passou a ter a seguinte redação: "Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.

Outra preocupação do legislador foi preservar a integridade física do doador em vida ao estipular: Art. 9, § 3°: Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. Isso porque não se justificaria permitir o sacrifício de um indivíduo em benefício de terceiro.

Caso pessoa com síndrome de Down (1981): 22 anos de idade, única pessoa da família em condições de doar rim aos seu pai. O juiz da 2 Vara da Comarca de Assis afirmou não permitiu, sustentando que além de problemas da cirurgia, imunologia e éticos, a expectativa de vida e capacidade imunológicas são reduzidas, estando mais sujeitos à infecção e complicações cirúrgicas. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal, apesar da alegação de que a negação seria o mesmo que decretar a morte do pai com o consentimento da Justiça. (RT 389/405)

A doação pode ser revogada a qualquer tempo antes da concretização. A decisão deve ser exclusiva da pessoa, sem imposição, devendo ser informado sobre os riscos e conseqüências da doação. A doação pode ser revogada a qualquer tempo antes da concretização. Caso de arrependimento: Notícia: Após divórcio, médico pede de volta rim que doou à ex-mulher. O médico de Long Island (EUA) Richard Batista, que mantém uma prolongada disputa de separação com Dawell Batista, quer que a ex-mulher devolva o rim que ele doou para ela ou pague uma compensação financeira de US$ 1,5 milhão. (Não é possível o arrependimento posterior)

O indivíduo juridicamente incapaz poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. Uma questão bem controvertida refere-se à programação da gravidez com o intuito de obter medula óssea compatível, com a finalidade de tentar salvar outro filho doente, valendo dizer que as chances são de apenas 25%. Seria razoável ter um filho com esta finalidade?

Como funciona o sistema de captação de órgãos 1)Identificação do Potencial Doador Um potencial doador é o paciente que se encontra internado num hospital, sob cuidados intensivos, por injúria cerebral severa causada por acidente com traumatismo craniano, derrame cerebral, tumor e outros, com subseqüente lesão irreversível do encéfalo. 2)Notificação O hospital notifica a Central de Transplantes sobre um paciente com suspeita de morte encefálica (potencial doador) e a Central de Transplantes repassa a notificação para uma OPO (Organização de Procura de Órgão). 3) Avaliação A OPO se dirige ao Hospital, avalia o doador com base na história clínica, antecedentes médicos e exames laboratoriais, a viabilidade dos órgãos bem como a sorologia para afastar a possibilidade de doenças infecciosas, e testa a compatibilidade com prováveis receptores. A família é consultada sobre a doação.

4) Informação do Doador Efetivo Terminada a avaliação, quando o doador é viável, a OPO informa a Central de Transplantes e passa as informações colhidas. 5) Seleção dos Receptores A Central de Transplantes emite uma lista de receptores inscritos, selecionados em seu cadastro técnico e compatíveis com o doador. 6) Identificação das Equipes Transplantadoras A Central de Transplantes informa as equipes transplantadoras sobre a existência do doador e qual paciente receptor foi selecionado na lista única em que todos são inscritos por uma equipe responsável pelo procedimento do transplante. 7) Retirada dos Órgãos As equipes fazem a extração no hospital (OPO) onde se encontra o doador, em centro cirúrgico, respeitando todas as técnicas de assepsia e preservação dos órgãos. Terminado o procedimento, elas se dirigem aos hospitais para procederem à transplantação; 8) Liberação do Corpo O corpo é entregue à família condignamente recomposto. www.abto.org.br

Doação de Medula Óssea Cerca de 2200 brasileiros aguardam um doador anônimo de medula óssea. O registro nacional de voluntários conta com apenas 50 mil inscritos, sendo mais de 95% oriundos da região Sul e Sudeste. Por essa razão, as amostras de sangue disponíveis não contempla toda a diversidade genética da população brasileira. É por isso que se recorre com frequencia aos registros internacionais, compostos de 5 milhões de voluntários. Dos 96 transplantes de medula realizados no Brasil, no período de 2000 a 2003, entre pessoas não aparentadas, 88 foram possíveis com amostras importadas a um custo equivalente ao triplo dos gastos envolvidos na identificação de um doador brasileiro. É fácil e indolor se tornar um doador voluntário de medula óssea.

Como se tornar um doador de medula óssea. É preciso ter entre 18 e 55 anos de idade e boa saúde É necessário se cadastrar como doador voluntário em um Hemocentro. Veja os endereços abaixo No cadastramento, os voluntários doam apenas 10 ml de sangue Essa amostra passa por um exame de laboratório, chamado teste de HLA, que determina as características genética do possível doador As informações são colocadas em um cadastro nacional, o REDOME, ou Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Quando alguém precisa de transplante, os técnicos do Redome procuram entre os possíveis doadores cadastrados Se é encontrado um cadastrado compatível ele é convidado a fazer outros exames de compatibilidade genética Se o perfil coincidir com o daquela pessoa que precisa do transplante, o voluntário decide se realmente quer doar

Durante a doação, o doador recebe anestesia geral Durante a doação, o doador recebe anestesia geral. Com uma agulha, a medula é aspirada do osso da bacia A quantidade de medula doada é de apenas 10% da medula total. Em 15 dias ela já estará recomposta Os interessados em doar devem procurar o Redome no seguinte endereço: Praça Cruz Vermelha, 23 20230-130 - Rio de Janeiro - RJ Tel.: (21) 2506-6214 Fax: (21) 2506-6691