RISCOS OCUPACIONAIS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

RISCOS OCUPACIONAIS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RISCOS OCUPACIONAIS

INSS DRT FUNDACENTRO MPT Orientação Fiscalização Orientação Empresas Órgãos Públicos Eng. e Tec. Seg. Trab. (Municípios) Med. Trabalho Órgãos de Classe Órgãos de Classe CRC CRM ACEST CREA Parceria Orientação Vigilância em Saúde INSS DRT FUNDACENTRO MPT Sec.Estado Saúde e Prefeitura Municipal Orientação Parceria Orientação AREA RURAL Sindicatos Empregadores Rurais Representações de Classe Trabalhadores Rurais Simpósios Congressos Reuniões SENAR - CIDASC - EPAGRI Proposta de parceria para trabalho conjunto sobre Riscos Ocupacionais

Histórico Evolução Jurídica Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Evolução Jurídica Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. Insalub Lei 3.807 1960 Cria Especial Dec. 48.959 1960 Regulamentação Dec. 53.831 1964 Regulamentação

Histórico Evolução Jurídica Lei 5.316 1967 Estatiza SAT AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Evolução Jurídica Lei 5.316 1967 Estatiza SAT Dec. 83.080 1979 Regulamentação Dec. 611 1992 Regulamentação Lei 9.032 1995 Redefine Especial MP 1.523 1996 Cria PPP

Histórico Evolução Jurídica Lei 9.528 1997 Cria GFIP - Ratifica PPP AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Evolução Jurídica Lei 9.528 1997 Cria GFIP - Ratifica PPP Dec. 2.172 1997 Regulamentação Lei 9.732 1998 % Especial EC 20 1998 SAT concorrente Dec. 3.048 1999 Regulamentação

Histórico Evolução Jurídica Lei 9.983 2000 Novos crimes AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Histórico Evolução Jurídica Lei 9.983 2000 Novos crimes Dec. 4.032 2001 PPP MP 83 2002 Cooperativas + Retenção + Flexibilização do SAT Lei 10.666 2003 Ratifica MP-83

Evolução Jurídica Ordem Serviço - OS 564/97, OS 611/98, RISCOS OCUPACIONAIS Evolução Jurídica Ordem Serviço - OS 564/97, OS 611/98, OS Conjunta 98/99 Instrução Normativa - IN 39/00 - IN 42/00; IN 49/01 -IN 77/02, 84/02, 89/02 -IN 57/01; IN 70/02; 71/02 - IN 90/03, 95/03, 96/03, 99/03, - IN 100/03, - IN 118/05.

AGENTES NOCIVOS (IN 118/05, ART. 156) RISCOS OCUPACIONAIS AGENTES NOCIVOS (IN 118/05, ART. 156) São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo M.S., se classificam em: I - AMBIENTAIS - exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação destes - NR 09 MTE; II - ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS - NR 17 - MTE; III - MECÂNICOS E DE ACIDENTES - NRs 16, 18 e 29 MTE .

Ocupacionais x Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Ocupacionais x Ambientais ALÍQUOTA ADICIONAL RISCOS OCUPACIONAIS AUDITORIA FISCAL PROBABILIDADE + DANO MECÂ- NICOS ERGONÔ- MICOS- AMBIENTAIS (F/Q/B) CAT

RISCOS OCUPACIONAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ....... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; .

LEI 8. 213/91 RISCOS OCUPACIONAIS RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Art. 19. (...) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

RISCOS OCUPACIONAIS DECRETO 3.048/99 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. § 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

LEI 8. 213/91 FISCALIZAÇÃO Art. 19. (...) RISCOS OCUPACIONAIS LEI 8. 213/91 FISCALIZAÇÃO Art. 19. (...) § 4º Os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizarão e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.

NORMAS REGULAMENTADORAS RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS Art . 157 CLT- Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NORMAS REGULAMENTADORAS RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS: Art . 158 CLT- Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o ítem II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.

NORMAS REGULAMENTADORAS RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS: Art . 158 CLT- Cabe aos empregados: § único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

NORMAS REGULAMENTADORAS RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS FISCALIZAÇÃO Art . 200 CLT- Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: As NR foram aprovadas pela Portaria MTE 3.214/78

RISCOS OCUPACIONAIS NORMAS REGULAMENTADORAS NR-1 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

LEI 8. 213/91 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RISCOS OCUPACIONAIS LEI 8. 213/91 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Elenco das Demonstrações Ambientais EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Elenco das Demonstrações Ambientais PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const. LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional R. anual Relatório Anual de Exames Alterados PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

RISCOS OCUPACIONAIS PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, instituído pela NR 09 - MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial elaborado pela empresa, que deve abranger todos os seus trabalhadores. Contém as seguintes informações:

- antecipação e reconhecimento dos riscos; RISCOS OCUPACIONAIS PPRA: - antecipação e reconhecimento dos riscos; - cronograma de melhorias com prioridades e metas; - avaliação dos riscos; - medidas de controle utilizadas; - monitoramento da exposição; - registro e divulgação dos dados.

RISCOS OCUPACIONAIS PPRA: A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09.

Norma Regulamentadora NR-09 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º RISCOS OCUPACIONAIS PPRA LEGISLAÇÃO: Norma Regulamentadora NR-09 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º Decreto 3.048/91 - art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70 - arts. 234, § 5º, 239 Instrução Normativa IN 71 - art. 141 Instrução Normativa IN 84 - art 187, I Instrução Normativa IN 89 - arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95 - art. 187 Instrução Normativa IN 99 - art. 152, p. único, I Instrução Normativa IN 100 - arts. 404 - I, § 1º e 410

PGR: RISCOS OCUPACIONAIS Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído pela NR 22 MTE, e exigível desde 2000, é um programa gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na mina. O PGR deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

PGR LEGISLAÇÃO: RISCOS OCUPACIONAIS Norma Regulamentadora NR-22 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º Decreto 3.048/91 - art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 6º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso I Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, II Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - II, § 2º e 410

PCMAT: RISCOS OCUPACIONAIS Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela NR 18 MTE, e exigível desde 1995, é um programa gerencial que complementa o PPRA, específico para as atividades relacionadas à indústria da construção. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É obrigatório a partir de 20 trabalhadores por obra. O PCMAT deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

PCMAT LEGISLAÇÃO: RISCOS OCUPACIONAIS Norma Regulamentadora NR-18 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º Decreto 3.048/91 - art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 7º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso III Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, III Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - III, § 2º e 410

Demonstrações Ambientais RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais PROGRAMA GERENCIAL - REGRA GERAL = PPRA ATIVIDADES RELACIONADAS À: - MINERAÇÃO = PGR - INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO = PPRA + PCMAT

RISCOS OCUPACIONAIS LTCAT Declaração Pericial Emitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho Deve apresentar conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial Deve ser compatível com a documentação ambiental, em especial ao PPRA e suas avaliações anuais. Parte Integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou quando ocorrer alterações no ambiente

LTCAT Demonstra Resultados do PPRA, PGR e PCMAT RISCOS OCUPACIONAIS LTCAT Demonstra Resultados do PPRA, PGR e PCMAT Reconhece Agentes Nocivos (Natureza, Intensidade e Concentração) Identifica Condições Ambientais do Trabalho Explicita avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos

LTCAT LEGISLAÇÃO: RISCOS OCUPACIONAIS Norma Regulamentadora NR-09 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58 Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “n” Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 4º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 153 ss, art. 187 - V Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, III, 178 e 179 Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - V, 407 e 410

LTCAT RISCOS OCUPACIONAIS CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV. DOCS. EXIG. APOS. ESPECIAL 1960 1995 1999 CTPS (p/ ruído LTCAT) LTCAT P/ TODAS ATIV. LTCAT - DOCTO. TRIB.

PCMSO RISCOS OCUPACIONAIS Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, instituído pela NR 07 - MTE, e exigível desde 1995, é um programa de controle médico de saúde Ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo um instrumental clínico-epidemiológico. Tem como objetivo atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce, também constatando doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde. Para cada trabalhador realiza e controla os exames obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de mudança de função e demissional. Elaborado a partir do PPRA, PGR, PCMAT

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais PCMSO LEGISLAÇÃO: Norma Regulamentadora NR-07 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58 Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 8º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso V Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art 187 Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, IV Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - IV e 410

Relatório Anual: (NR-07/ 7.4.6) RISCOS OCUPACIONAIS PCMSO Relatório Anual: (NR-07/ 7.4.6) Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às avaliações anuais do PPRA, o documento-base do PCMSO é objeto de um relatório anual, que nada mais é do que uma declaração de um especialista – médico do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos trabalhadores, incluindo dados estatísticos por setor e por função.

PPP: Documento histórico-laboral do trabalhador RISCOS OCUPACIONAIS PPP: Documento histórico-laboral do trabalhador Declaração de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica Durante todo o período de atividades na empresa Criado em 1996 pela MP 1523/96 e ratificado pela Lei 9528/97, no entanto, até o momento vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário DIRBEN 8030.

RISCOS OCUPACIONAIS PPP FINALIDADES Comprovar as condições para habilitação de benefícios de segurados Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, evitando ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores Criar bases de dados, para desenvolver políticas de saúde coletiva, de vigilância sanitária e epidemiológica

PPP EXIGÊNCIA A partir de 1º de janeiro de 2004 RISCOS OCUPACIONAIS PPP EXIGÊNCIA A partir de 1º de janeiro de 2004 Empresa ou equiparada à empresa Forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados efetivamente expostos Exposição a agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício

PPP EXIGÊNCIA Agentes nocivos (Anexo IV do RPS) RISCOS OCUPACIONAIS PPP EXIGÊNCIA Agentes nocivos (Anexo IV do RPS) Químicos(*) Físicos Ruído(*) Outros Biológicos Associação destes agentes Independe da concessão do benefício Nocividade Limites Tolerância Eficácia do EPC, das medidas administrativas e do EPI Permanência (*) condicionada ao alcance dos níveis de ação cfe item 9.3.6, da NR nº 09

Nocividade Qualitativa - presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho ( Anexos 6,13,13-A e 14 da NR 15 e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; Quantitativa - pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos Anexos 1,2,3,5,8, 11,12 da NR 15/MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Permanência Assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Obs.: Não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando geral, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Limites Tolerância Ruído Nível de Ruído ( dB) Máxima Exposição Dia 85 8horas 86 7horas 87 6horas 89 4horas e 30min. 90 4horas 91 3horas e 30 min. 92 3horas 93 2horas e 40 min. 100 1hora 105 30 min. 108 20 min. 115 7 min.

PPP Elaboração e Atualização RISCOS OCUPACIONAIS PPP Elaboração e Atualização Emitido com base nas demais demonstrações ambientais Atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções Atualizado ao menos uma vez por ano, quando permanecerem inalteradas suas informações

RISCOS OCUPACIONAIS PPP EMISSÃO Rescisão ou desfiliação, em duas vias, com fornecimento de uma via para o trabalhador, mediante recibo Reconhecimento de períodos laborados em condições especiais Análise de benefícios por incapacidade, se solicitado pelo INSS Conferência pelo trabalhador, anualmente Quando solicitado pelas autoridades competentes

PPP Outras características RISCOS OCUPACIONAIS PPP Outras características Assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período Arquivamento por 20 anos do PPP e da comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão ou desfiliação Substitui o DIRBEN 8030

PPP CONDUTAS CRIMINOSAS RISCOS OCUPACIONAIS PPP CONDUTAS CRIMINOSAS Código Penal, art. 297 - crime de falsidade ideológica Prestação de informações falsas no PPP Lei nº 9.029/95 - informações do PPP são privativas do trabalhador Práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem Divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes

PPP LEGISLAÇÃO: RISCOS OCUPACIONAIS Lei 8.213/91 - art. 58, §§ 1º, 3º Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “o” Decreto 4.729/03 - art. 68, § 6º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 3º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, incisos VI, VII e §§ 1º a 4º Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, arts. 146 ss Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - VI e 408 §§ 1º, 2º e 3º. Instrução Normativa IN 118, arts 176 a 178

PPP IRREGULARIDADES RISCOS OCUPACIONAIS As irregularidades poderão ensejar: Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas na GFIP.

IRREGULARIDADES - MULTAS RISCOS OCUPACIONAIS PPP IRREGULARIDADES - MULTAS Conforme o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, com a nova redação dada pelos Decretos 4862/03 e 4882/03 em seu artigo 283, o valor da multa será a partir de R$- 1.101,75. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$- 110.174,67.

PPP RISCOS OCUPACIONAIS PPP OUT/1996 NOV/2001 JUL/2002 NOV/2003 JAN/2004 SEM FORMA / SEM CONTEÚDO Poderá ser aceito DIRBEN-8030 MP 1.523/96 SEM FORMA / SEM CONTEÚDO Poderá ser aceito DIRBEN-8030 Dec. 4.032/01 COM FORMA / COM CONTEÚDO Poderá ser aceito DIRBEN-8030 IN 78 - Anexo XV IN 84 - Anexo XV COM FORMA / COM CONTEÚDO Poderá ser aceito DIRBEN-8030 IN 95 - Anexo XV IN 96 IN 99 COM FORMA / COM CONTEÚDO Vale somente PPP

Demonstrações Ambientais RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais PPP - IN 99 - 2003 Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

PPP - IN 99 - 2003 - EMISSÃO RISCOS OCUPACIONAIS Art. 148. § 4º PELA EMPRESA - para os empregados; COOPERATIVA DE TRABALHO - para os cooperados filiados; COOPERATIVA DE PRODUÇÃO - para os cooperados filiados; PELO OGMO - para trabalhador avulso portuário; PELO SINDICATO - para trabalhador avulso não portuário (O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados)

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL RISCOS OCUPACIONAIS CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei 9732/98 determinou que as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso, para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Vigência 01/04/99 Incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física . Desde 03/2000 este percentual é de 12, 9 ou 6%, conforme o tipo de aposentadoria, 15, 20, ou 25 anos, respectivamente.

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL RISCOS OCUPACIONAIS CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL cessão de mão-de-obra ou empreitada (desde que exposto a riscos ocupacionais) RETENÇÃO DOS 11% o valor a ser retido terá um adicional de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue: De 15 anos - adicional de 4% - elevando-se então de 11% para 15%; De 20 anos - adicional de 3% - elevando-se então de 11% para 14%; De 25 anos - adicional de 2% - elevando-se então de 11% para 13%.

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL RISCOS OCUPACIONAIS CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL Cooperativas de trabalho(desde que exposto a riscos ocupacionais) contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal de acordo com o tipo de aposentadoria: De 15 anos - adicional de 9% - elevando-se então de 15% para 24%; De 20 anos - adicional de 7% - elevando-se então de 15% para 22%; De 25 anos - adicional de 5% - elevando-se então de 15% para 20%.

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL RISCOS OCUPACIONAIS CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL Cooperativas de produção(desde que exposto a riscos ocupacionais) Adicional na contribuição patronal sobre os valores pagos aos seus cooperados de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue: De 15 anos - adicional de 12% - elevando-se então de 20% para 32%; De 20 anos - adicional de 9% - elevando-se então de 20% para 29%; De 25 anos - adicional de 6% - elevando-se então de 20% para 26%.

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS GFIP Demonstrações Ambientais CAMPO OCORRÊNCIA Sem Exposição a Agente Nocivo 01* Não Exposição. Já esteve exposto 02 Exposição Agente Nocivo - 15 anos 03 Exposição Agente Nocivo - 20 anos 04 Exposição Agente Nocivo - 25 anos

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS GFIP Demonstrações Ambientais CAMPO OCORRÊNCIA Trabalhador Com Mais de 1 Vínculo 05 Não Exposição 06 Exposição Agente Nocivo - 15 anos 07 Exposição Agente Nocivo - 20 anos 08 Exposição Agente Nocivo - 25 anos

Demonstrações Ambientais AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais CAT: Registra o Acidente do Trabalho Registra o Agravamento de Doença Ocupacional, mesmo que sem Afastamento Fundamental para a Geração de Estatísticas Base para Medidas Preventivas e Repressivas Obrigatória Emissão pela Empresa, dentro do Prazo Legal

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: A necessidade de auditorar fatos geradores relativos à contribuição adicional ocorrerá quando o AFPS verificar: I - presunção de exposição de trabalhadores a agentes nocivos; ou II - indícios de super enquadramento na declaração de exposição a agentes nocivos.

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: I - A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos será constatada, em princípio: No grau de risco (ativ. preponderante) obedecida classificação Anexo V do RPS; na presença da atividade exercida pela empresa na lista de atividades do Anexo IV do RPS; na Classificação Brasileira de Ocupação - CBO identificada em GFIP;

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: no pagamento de adicional de insalubridade; na quantidade de registros de benefícios acidentários e aposentadorias especiais - campos ocorrência e movimentação GFIP; na quantidade de CAT emitidas; na quantidade de benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas p/ INSS;

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: nas decisões judiciais que reconhecem direitos a benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas pelo INSS.

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: II - Os indícios de super enquadramento poderão ser constatados quando a empresa informa, em GFIP, mais trabalhadores expostos do que deveria ter, nas situações em que: O sujeito passivo for órgão da Adm. Direta, autarquia, fundação pública, empresa optante pelo SIMPLES, entidade beneficente - com isenção ou estiver sujeito à contribuição substitutiva de F.P.; e houver quantidade significativas de ocorrências e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários e aposentadorias especiais.

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: Se o AFPS constatar a ocorrência de qualquer uma das situações previstas anteriormente, deverá : Solicitar e analisar as demonstrações ambientais; lavrar os autos de infração cabíveis, Anexo XIV da OI - INSS/DIREP Nº 07, de 17/06/2004; efetuar o lançamento arbitrado ( Falta / incompatibilidade das demonstrações ambientais ); emitir Representações ( Tese: ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho e normas previdenciárias);

Indícios para realização de Auditoria: AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Indícios para realização de Auditoria: Se o AFPS constatar a ocorrência de qualquer uma das situações previstas anteriormente, deverá : Emitir as seguintes Informações Fiscais ( IF ): IF à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS circunscricionante, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais; IF à Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva circunscricionante, quando identificar que o beneficiário de aposentadoria especial voltou a exercer atividade sujeita a agentes nocivos, objetivando cancelar esse benefício;

Requisitos Demonstrações AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Demonstrações Ambientais Requisitos Demonstrações Documentos da DRT: (Acessórios, não impedem Auditoria em Riscos) LIT AI e NDFG Notas Técnicas (neutralização/eliminação) Relatórios de Acidentes de Trabalho Pareceres para Extinção do Adic. de Insal. Outros

Procedimentos de Auditoria AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Procedimentos de Auditoria INFORMAÇÃO EM GFIP - CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Procedimentos de Auditoria AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Procedimentos de Auditoria AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 236, 237 e 238...) CFL 38 - Não Apresentar Documentos (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual) Art. 33 §2o da L.8.212/91 CFL 89 - Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 CFL 53 - Não apresentar CAT Art. 22 da L. 8.213/91

Procedimentos de Auditoria AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS Procedimentos de Auditoria AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 236, 237 e 238...) CFL 68/69 - Apresentar GFIP com Inf. Inexatas, Incompletas ou Omissas Art. 32 inc. IV §§ 5º e 6o da L.8.212/91 CFL 66 - Apresentar LTCAT Desatualizado ou Existir Divergências entre PPP com LTCAT Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97 CFL 81 - Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT) Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec. 3.048/99

DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES RESPONSABILIDADE CONTABILISTAS LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES Art. 1.177. Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

“UM MILHÃO DE VEZES POR DIA EU PROCURO ME LEMBRAR QUE MINHA VIDA ESTÁ BASEADA NO TRABALHO DE OUTROS HOMENS, E QUE EU DEVO ME ESFORÇAR PARA SER CAPAZ DE DAR NA MESMA MEDIDA EM QUE RECEBI E AINDA ESTOU RECEBENDO.” ALBERT EINSTEIN

RISCOS OCUPACIONAIS Fim