ASPECTOS REGULATÓRIOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS REGULATÓRIOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP 25 de Setembro de 2001. Guilherme Ieno Costa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) Termo de Autorização Regime Privado - direito de renúncia - prazo indeterminado - liberdade de preços - bens irreversíveis - conta e risco da autorizada - compr. de abrangência SMC Contrato de Concessão (Regime Público?) continuidade prazo determinado regime tarifário reversibilidade de bens equilíbrio econômico universalização Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) prazo determinado Banda A: data do vencimento da permissão originalmente outorgada (11/2005 a 09/2009), renovável por períodos sucessivos de 15 anos. Banda B: 15 anos, renovável por iguais períodos. SMP prazo indeterminado -Frequências: Nova Entrante:Frequências outorgadas pelo prazo de 15 anos, prorrogável uma única vez por igual período. Antiga Celular: Prazo das frequências igual ao prazo remanescente da concessão, mantido direito de prorrogação. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) liberdade de preços Nova Entrante:efetiva liberdade. Antiga Celular: manutenção dos valores remuneratórios máximos a serem cobrados dos Usuários, bem como os respectivos critérios de reajuste. SMC regime tarifário Banda A: valores máximos para o Plano Básico definidos no Contrato de Concessão (cesta de referência). Banda B: valores máximos para o Plano Básico definidos na proposta apresentada na licitação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) 10 Áreas 3 Regiões Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) Chamadas de Longa Distância - CSP Usuário: - escolhe a prestadora de STFC para as chamadas entre áreas de registro distintas (total de 67) - paga pela chamada à prestadora de STFC escolhida - prestadora de SMP é a entidade credora de VU-M SMC Chamadas de Longa Distância Prestadora: - encaminha a chamada (escolhe a prestadora de STFC). - fatura o usuário pela chamada (é credora de tarifa do usuário). - é entidade devedora de remuneração das redes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) Chamadas de Longa Distância - CSP Prestadora deverá fornecer cadastro dos seus assinantes (inclusive para o seu concorrente direto que tiver autorização de STFC). SMC Chamadas de Longa Distância Prestadora não precisa fornecer cadastro dos seus assinantes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) Limite de abrangência - uma mesma pessoa jurídica ou grupo econômico poderá deter apenas 2 concessões para uma mesma banda (A ou B), sendo uma entre as áreas 1 e 6 e outra entre as áreas 7 e 10. - restrição válida por 5 anos da data de início da operação SMP Não há limite de abrangência - uma mesma pessoa jurídica ou grupo econômico poderá deter autorizações de SMP para as 3 Regiões. - uma mesma pessoa jurídica ou grupo econômico não poderá prestar o SMP, SMC ou ambos em uma mesma área geográfica. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC (limite de abrangência) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC X SMP (principais diferenças) transferência de controle Banda A: transferência do controle ou da concessão somente após 5 anos contados da privatização (29.07.2003) Banda B: transferência do controle ou da concessão somente após 5 anos contados da data de início da operação (maioria 1998) SMP transferência de controle Nova Entrante:não há prazo inicial de restrição para transferência de controle. Transferência da Autorização somente após 3 anos do início da operação. Antiga Celular: para Banda A vale a regra antiga, exceto se resultar em compatibilização da Região do SMP; para Banda B vale a mesma regra da Nova Entrante. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

SMC (transferência de controle) Apesar das restrições, várias transferência de controle foram aprovadas pela Anatel (exemplos): - ATL: venda da participação da Queiroz Galvão, e, logo após, a entrada da Williams Communications no controle da empresa.; venda das ações da Korea Telecom para a SBC Com.; - Global Telecom: saída da controladora Cia. Suzano (venda de sua participação para os controladores remanescentes); - Telesp Celular: venda da participação da controladora Telefônica para a Portugal Telecom. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP É obrigatória hoje? NÃO (art. 214, V da LGT) Será obrigatória? SIM, antes da renovação da concessão (art. 214, VI da LGT) “Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei; VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP O disposto do art. 10, § 2.º do PGO não constitui impedimento para adaptação. Adaptação se dá com a assinatura do Termo SMP. Faixas adicionais de frequências para a respectiva área de prestação na faixa de 1,9 GHz: - a título oneroso (fórmula definida); - pagamento à vista ou 50% + 50% corrigidos em doze meses; - pelo prazo remanescente da concessão de SMC, mantido direito de prorrogação a título oneroso; - possibilidade de substituição da faixa de 1,9 GHz pela faixa de 1,8 GHz da Banda C (licitação deserta); Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP Faixas adicionais de frequências para a respectiva área de prestação na faixa de 1,9 GHz: Uso das novas frequências não poderá se dar antes: - de 6 meses da adaptação - do início da operação da primeira prestadora de SMP nas bandas C, D ou E na mesma região. Liberada a autorizada para usar as novas frequências após 12 meses da adaptação. Pagamento de TFI: a simples adaptação não incidirá o pagamento de nova TFI (não haverá re-enquadramento das estações em nova faixa de atribuição - será paga na mesma faixa do SMC) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP Autorizações de STFC LDN e LDI A Prestadora que se adaptar tem direito a: 1 autorização de STFC, na modalidade LDN, tendo com área de prestação todo o território nacional, a vigorar a partir de 01.01.2002 e 1 autorização de STFC, na modalidade LDI, tendo com área de prestação todo o território nacional, a vigorar a partir de 01.01.2002 - não estão condicionadas à prestação do serviço Local e - não possuem compromissos de atendimento. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP CP 308/2001 (regras de abertura do mercado de telefonia fixa) LDN: só tem direito à Autorização LDN quem tiver (ou obtiver) Autorização Local na mesma área de prestação. LDI: só tem só tem direito à Autorização LDI quem tiver (ou obtiver) Autorização de LDN e Local na mesma área de prestação. - Compromissos de Atendimento LDN e LDI: Regiões do PGO: fica obrigada a Autorizada a prestar o STFC, nessas modalidades, em toda a Área de Prestação. Para as Áreas de Numeração: fica obrigada a Autorizada a prestar o STFC, nessas modalidades, no mínimo, nas áreas onde prestar o STFC na modalidade Local. - ALEM DISSO: compromisso de Abrangência Local. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP Poderia a Anatel aplicar a regra da CP 308/2001 (quando aprovada) para o SMP? Seria mudar a regra do jogo, mas existe a possibilidade: - Os serviços de telecomunicações prestados em regime privado “não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.” (art. 130 da LGT) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP Autorizações de STFC LDN e LDI para SMP - prazo de 1 ano contado da adaptação para pleitear as autorizações. - início somente após 6 meses da adaptação. - observadas as restrições do PGO para as prestadoras do STFC, incluídas suas controladoras, controladas e coligadas (só produzem efeito as autorizações após a comprovação do cumprimento das obrigações de universalização/abrangência). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Adaptação do SMC para SMP Implementação da nova Regulamentação de forma integral, imediatamente após assinatura do Termo de Autorização do SMP há exceção quanto ao cumprimento de certas disposições somente após 31.12.2001 (i) e de uma disposição somente após 31.12.2002 (ii). Exemplos: (i) oferecimento de CSP; metas de qualidade; adequação dos Planos de Serviço à regulamentação do SMP; (ii) unificação dos valores remuneratórios máximos, previstos nos Planos Básicos de Serviço, em toda área de prestação, na hipótese de consolidação de Termos de Autorização. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Convergência SMP Com o STFC Com o SME (trunking) - Convergência geográfica: idêntica divisão de Regiões (03) e de áreas de registro/numeração (67). - Prestadoras do STFC tem até o dia 31.01.2002 para implementar o novo Plano Geral de Códigos Nacionais. Com o SME (trunking) Plano de Autorizações do trunking (a ser publicado pela Anatel): - mesma divisão em 67 áreas. - CSP para as chamadas entre as áreas de numeração (exceção para as operações de despacho). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ____________________________________ Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados