Operação de Fiscalização

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Transcrição da apresentação:

Operação de Fiscalização “Papel Imune” Coordenadoria de Administração Tributária Diretoria Executiva de Administração Tributária

Estrutura da Apresentação Dados sobre a importação do papel Cadeia da distribuição do papel Controles Federais sobre a imunidade do papel Operação de Fiscalização Papel Imune Próximos Passos

Dados econômicos sobre o setor

Dados comparativos entre as Aquisições e Consumo de Papel

Estimativa de Perdas

Cadeia de Valor Importação Fraudulenta Editoras Distribuidor Gráficas Indústria Varejo Grandes Editoras/Gráficas Grandes Clientes (Governo/Bancos)

Registro Especial - IN/SRF 71/2001 Controles Federais Registro Especial - IN/SRF 71/2001

Controles Federais DIF Imune Quem é obrigado a declarar? De acordo com o art. 10 combinado com o art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, e o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 159., de 16 de maio.de 2002, estão obrigados a apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF – Papel Imune) os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Controles Federais DIF Imune Penalidades A não apresentação da DIF - Papel Imune acarretará na aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, própria da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos nos incisos I e II serão reduzidos em setenta por cento. O art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, dispõe: "Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF – Papel Imune configura crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único: Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.''

Operação Papel Imune Critério de Seleção Proporção inadequada entre entrada papel imune e saídas para gráficas e editoras Quantidade de Contribuintes Fiscalizados 194 Aumento de arrecadação: 150 Milhões (41%)

Operação Papel Imune

Próximos Passos Substituição Tributária Regime Especial Estadual condicionado a apresentação das informações DIF Imune Informações da Receita Federal do Brasil Monitoramento da Operação de Fiscalização