Lei nº 12.638, de 06 de Junho de 2007 Dispõe sobre a regulamentação do artigo 39 da Constituição Federal, instituindo Conselho de Política de Administração.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Instituições Escolares
Advertisements

PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Consulta à Comunidade Interna
Organização jurídica da subsede Ata de criação ( duas via digitalizada ,com livro próprio de presença) ( com a presença de um diretor da central)
Secretaria de Estado do Planejamento Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras Florianopolis 20/03/2007 Florianopolis 20/03/2007.
Avaliação do Plano Plurianual
Conselho Especializado do Ramo Trabalho. FINALIDADES O Conselho Especializado do Ramo Trabalho é órgão consultivo e de assessoramento do Sindicato e Organização.
SINP Sistema de Negociação Permanente
SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Ministério da Previdência Social - MPS Secretaria de Previdência Social - SPS Departamento do Regime Geral de Previdência Social - DRGPS Coordenação Técnica.
TEORIA ORÇAMENTÁRIA ANA MARIA JAHEL ANTUNES
Sistema CEP – CONEP: Organização e Funcionamento
Orçamento na CF/88 Princípios
Prática do Processo Legislativo nas Comissões – Módulo IV Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009 Instrutor: Maria de Lourdes Fernandes - REPRODUÇÃO AUTORIZADA.
LEI ORGÂNICA – PASSO A PASSO
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JOINVILLE/SC.
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Fundação Estatal Verdades e Mentiras. Essa afirmação é falsa. A Fundação Estatal está dentro da estrutura do Estado. É uma categoria jurídica da administração.
Recife, 31 de julho de Secretaria de Gestão do Trabalho
Roteiro de condução da reunião
Grupo Técnico de Geoprocessamento Governo do Estado de São Paulo
Secretaria Municipal de Planejamento PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
As Atribuições do Conselho Fiscal
FÓRUM ESTADUAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Direito Constitucional I
Competências, Responsabilidades e Funcionamento do Conselho da Cidade São Luis, MA. 21 e 22 de agosto de 2014 I OFICINA DE CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
Estatuto Social. Pessoa jurídica de direito privado. Sem fins lucrativos. Constituída em Assembleia Geral de 29 de março de 2010, pelas patrocinadoras.
DECRETO DOS CBHs Márcia Soares Caldas Geógrafa Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH.
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas PROPAR ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
§ 1º – Quando o sócio estiver exercendo cargo eletivo, ele terminará aquele seu mandato, independentemente da faixa etária.
Plano Cidadão O Povo Realizando um Futuro Cada Vez Melhor.
PPA - PLANO PLURIANUAL.
Fórum Nacional de Educação
LEI 8142/90 Prof: Daniela de Souza
OBJETIVOS Mostrar como organizar o conselho;
REGIMENTO DA 15ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
a) decretos regulamentares: normas jurídicas, gerais, abstratas e impessoais, estabelecida pelo Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios –
Subheading goes here CADERNO 5 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA 3. O Conselho Escolar e a gestão democrática.
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Superintendência de Colegiados
Universidade Federal de Mato Grosso Instituto de Linguagens Departamento de Comunicação Social Habilitações Jornalismo, Rádio e TV e Publicidade e Propaganda.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ministério da Cultura. Representação Regional de Minas Gerais Contatos: Tel: (31)
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 Institui o Sistema Nacional de Comércio.
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Projeto de Lei de Defesa do Usuário Um novo paradigma para as ouvidorias públicas Paulo André Caminha Guimarães Filho.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
I ENCONTRO DAS COMISSÕES PREPARATÓRIAS ESTADUAIS DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES.
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
I ENCONTRO DAS COMISSÕES PREPARATÓRIAS ESTADUAIS DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Lei nº , de 06 de Junho de 2007 Dispõe sobre a regulamentação do artigo 39 da Constituição Federal, instituindo Conselho de Política de Administração de Pessoal, no âmbito do Estado de São Paulo

I - Histórico A lei surge de uma discussão conjunta entre o Gabinete e entidades sindicais e associativas dos servidores públicos, realizada em 2004, onde, além de instituir o SINP, buscou-se regulamentar o artigo 39 da CF

Após a apresentação do projeto, este não recebeu qualquer emenda e foi aprovado em todas as comissões pelas quais tramitou: a) Comissão de Constituição e Justiça; b) Comissão de Administração Pública c) Comissão de Finanças e Orçamento

Indo à sanção do Governador, José Serra o vetou, alegando: a) O projeto seria de competência privada do Governador do Estado, porque cria órgão da Administração Pública; b) Há ADI no STF que questiona a EC nº 19/98; c) O projeto confere personalidade jurídica ao Conselho; d) O projeto diz que as despesas serão arcadas por dotações orçamentárias próprias

Voltando para a Assembléia Legislativa, o veto acabou por ser derrubado pelos Deputados Estaduais e, portanto, o PL 571/2004 tornou-se a Lei , de 6 de Julho de 2007

II- A lei Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 39 da Constituição Federal, que é assim redigido: Art. 39- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

A lei cria o Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal e cuida de estruturá-lo, instituindo mecanismos para que, de fato, seja um eficiente instrumento na resolução de conflitos decorrentes da relação de trabalho entre os servidores e a Administração.

III- Do Conselho Para que serve ? Fórum de discussão política dos servidores. Fórum para tratar das condições de trabalho dos servidores públicos Constitui o SINP no Estado de São Paulo Propor o índice da revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do que dispõe o inciso X do art. 37 da CF Propor medidas legislativas e de caráter geral que sejam de interesse dos servidores Formar politicamente os servidores

IV- Estrutura do Conselho Conselho Subconselho- Executivo Subconselho- Judiciário Subconselho- Legislativo Câmara Comum Câmara Recursal Setoriais Personalildade jurídica

V- Setoriais Executivo Judiciário Legislativo 1 por secretaria 1 para o MP 1 para às pessoas jurídicas de Direito Público da Administração indireta 5 Setoriais 1 para 1ª instância 1 para 1º TAC 1 para 2º TAC 1 para Tacrim 1 para TJ 2 Setoriais 1 Para ALESP 1 para TCE

VI- Dos Conselheiros 1- Indicados pelas entidades sindicais e associativas; 2- Nomeados pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 3- Os Conselheiros não cumprem mandato, permanecem conselheiros até manifestação em contrário de sua entidade; 4- Não são remunerados, mas as entidades sindicais e associativas devem ressarcí-los das despesas realizadas no exercício de suas atribuições; 5- Conselheiros terão dispensa de ponto nos dias em que houver necessidade de seu comparecimento em tarefas atribuídas pelo Conselho, para todos os fins.

VII- Da composição do Conselho A- Câmara Comum 1- Estarão no Conselho as entidades que comprovem possuir, ao menos, 20% da base filiada; Até filiados- 1 conselheiro De até conselheiros De até conselheiros De até conselheiros Mais do que acresce 1 conselheiro para cada 4.000, até o limite de 40 Mais um conselheiro para a entidade que comprovar que mantém, ao menos, 50% da categoria filiada. Indicados suplentes em igual número aos titulares.

B- Câmara Recursal Terá 1 membro por setorial existente na Câmara Comum do Subconselho a que pertença. A passagem do servidor da Câmara Comum para a Câmara recursal gera a assunção do seu suplente na vaga surgida na Câmara Comum. O mandato na Câmara Recursal é de 2 anos.

VIII- Dos Princípios do Conselho Democracia como método de trabalho Liberdade de expressão de seus membros Pluralidade de idéias e concepções políticas Melhoria salarial para os servidores Princípios Melhoria das condições de trabalho dos servidores Defesa da liberdade sindical e associativa Estudo e aprimoramento da legislação do servidor Atuação com decoro, probidade e boa-fé Interesses coorporativos e dos conflitos do trabalho Direito de Greve do Servidor Solidariedade entre os trabalhadores Formação Política para os servidores Convênios com órgãos similares Revogabili- dade dos mandatos individuais e coletivos Respeito aos servidores públicos Saber acumulado Usuário como instância consultiva

IX- Gestão do Conselho A- Conselho Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral B- Subconselho Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral SetorialCoordenador

A- Conselho 1- Eleito pelo Conselho; 2- Mandato de 2 anos; 3- Um servidor de cada Poder; 4- Alternância entre os Poderes nos cargos;

B- Subconselho 1- Eleito pelo Subconselho; 2- Será vinculado a um setorial da Câmara Comum; 3- Mandato de 2 anos; 4- Os cargos serão ocupados por membros de diferentes setoriais; 5- Alternância entre os Setorias nos cargos; 6- Para os setoriais do legislativo não há as restrições dos itens 4 e 5.

C- Setoriais Coordenador eleito no Setorial

X- Das atribuições do Conselho SINPArt. 37, X CFDeliberação Geral Legislação Atribuições Acompanhar negociação salarial Conduta propositiva Formação política do servidor Convênios com órgãos similares Organizar acervo histórico Regimento interno Ingresso de novas entidades Comissões temáticas O Conselho não substitui os sindicatos e as entidades associativas

XI- SINP- (Sistema de Negociação Permanente) SINP- Toda negociação desenvolvida entre o Conselho e o Estado visando avaliação, aprimoramento e eficiência nos serviços públicos, além das propostas para a solução de conflitos e demandas administrativas decorrentes da relação de trabalho entre a Administração e servidores.

No SINP O Conselho atuará nos termos de seu regimento interno; O Governo atuará através de autoridade pública nomeada para tanto. No ato de nomeação já constará a delegação do nomeado, com a competência administrativa para decidir e implementar o negociado

1- Considera-se instalado o SINP quando o Conselho e o Governo publicamente assim o declarem. 2- A iniciativa de instalação pode ser tanto do Conselho como do Governo. 3- Haverá um SINP para cada Setorial. 4- Depois de instalado haverá reunião ordinária todos os meses e extraordinária quando necessário. 5- A pauta e a dinâmica do SINP serão fixadas conjuntamente. 6- As decisões do SINP serão comunicadas ao Governo e às entidades

1- As decisões do SINP serão indicativas para as entidades. 2- As decisões do SINP deverão ser implementadas pelo Governo. 3- As decisões do SINP geram direitos aos servidores e ao Estado, sendo que o seu não cumprimento gera a possibilidade de indenização. 4- Os projetos de lei resultantes das decisões do SINP tramitarão em regime de preferência na ALESP.

XII- Das Finalidades do SINP Contribuir para a consecução das finalidades da administração Propor soluções de conflitos e demandas relativas à relação de trabalho Dignificar os servidores públicos Apontar medidas para a motivação do servidor Finalidades Aperfeiçoa- mento e democrati- zação do processo de decisão Modernizar e democra- tizar procedi- mentos gerenciais Regulamen- tar a participação das entidades sindicais

XIII- Art. 37, X da CF 1- O pleno do Conselho será responsável pela fixação do índice de revisão salarial; 2- O processo se inicia em cada um dos Setoriais; 3- A decisão dos Setoriais será levada à deliberação da Câmara Comum; 4- Será proposta da Câmara Comum aquela que contar com o voto da maioria de seus membros; 5- Da Câmara Comum a proposta segue para a Câmara Recursal; 6- Se for recusada pela Câmara Recursal retorna para a Comum para reformulação;

7- Se não houver reformulação, a Recursal elabora a proposta; 8- As propostas dos Subconselhos devem se tornar públicas para emendas; 9- O prazo para emendas é de 15 dias; 10- Vencido o prazo de emendas, as propostas serão encaminhadas para votação e deliberação; 11- O Conselho, em plenária, votará as propostas; 12- O regimento interno resolverá as questões de quórum, dinâmica e duração da plenária; 13- A decisão final do Conselho será encaminhada como indicativo para o Governo

XIV- Das Demais Deliberações 1- O Conselho pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos servidores públicos estaduais; 2- Qualquer membro do Conselho pode propor temas para debate e deliberação; 3- Não pode haver recusa ao debate da proposta, que no entanto, poderá ser rejeitada; 4- Se o assunto for de interesse de outro Setorial, que não o proponente, será enviada a proposta para a Câmara Recursal; 5- Os procedimentos são os mesmos dos relativos aos casos do Art. 37, X da CF

XV- Conselho na Propositura da Legislação de Pessoal 1- Os procedimentos são semelhantes aos dois últimos apresentados; 2- As propostas devem ser apresentadas acompanhadas de estudos técnicos sobre o assunto;

XVI- O Conselho nas Negociações Salariais 1- O Conselho participa das negociações salariais se assim solicitado pelas entidades dos servidores; 2- A participação visa a composição das partes em conflito; 3- Atuará evitando que o processo de negociação seja interrompido; 4- Poderá atuar a pedido do Governo, desde que com a concordância das entidades; 5- Atuará através de Delegados, nomeados pela Mesa Diretora. 50% mais 1 dos delegados serão da categoria que esteja em processo negocial. 6- O Governo não pode inibir a participação dos Delegados no processo negocial, que continuará, ainda que seja declarada greve.

XVII- Demais Obrigações 1- É responsável por formação política dos servidores; 2- Deve firmar convênios com órgão congêneres; 3- Deve organizar acervo histórico e de pesquisa sobre a luta dos servidores do Estado.

XVIII- Elaboração do Regimento Interno 1- O Regimento deverá dispor livremente sobre todos os aspectos relacionados ao funcionamento do Conselho, desde que não se confronte com os dispositivos da Lei; 2- Deverá ser elaborado em 120 dias da instalação do Conselho.

XIX- Disposições Finais 1- As despesas para o funcionamento do Conselho serão arcadas pelas Entidades que o compõem, de forma proporcional ao número de conselheiros que lá mantenham; 2- O orçamento deverá ser apresentado pela Mesa Diretora até o dia 31/01 de cada ano; 3- A proposta será encaminhada para as entidades como indicativo, que devem se manifestar até o último dia de fevereiro se concordam ou não com ela; 4- Se aprovado pela maioria das entidades, o orçamento obriga as demais; 5- Se não for aprovada, deve ser reelaborada.

As entidades serão excluídas: I- a pedido; II- se não realizar suas contribuições financeiras; III- por ato atentatório aos princípios que regem o Conselho.

1- Quando solicitar a exclusão do Conselho a entidade pode voltar a participar, desde que participe do processo normal de inclusão; 2- Por falta de contribuição, poderá a entidade inadimplente retornar ao Conselho, quando do adimplemento das contribuições; 3- Por ato atentatório, a entidade poderá retornar passados cinco anos da exclusão.

XX- Disposições Transitórias 1- Em 30 dias da publicação da Lei forma-se uma Comissão Pró- Conselho 10 Entidades Sindicais e 10 Entidades Associativas, para receber e deliberar sobre pedidos de ingresso de entidades no Conselho;

2- A Comissão Pró- Conselho será eleita em plenária das entidades, em auditório mantido pelo Poder Público; 3- A plenária será presidida pela entidade presente que conte com o maior número de filiados, secretariada pela que tiver o segundo maior número; 4- O voto será tomado por entidade presente; 5- O ingresso de novas entidades dar-se-á a pedido destas, que será feito, inicialmente, no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação da lei, com decisão do Conselho em igual prazo. Após esta fase, os pedidos serão formulados em janeiro de cada ano com as decisões até o mês de fevereiro seguinte.