Vale Transporte Lei de 16/12/1985 Decreto de 17/11/1987

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Transcrição da apresentação:

Vale Transporte Lei 7.418 de 16/12/1985 Decreto 95.247 de 17/11/1987 Nívea Cordeiro 2010

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.   Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

São beneficiários do vale transporte: os empregados, assim definidos no art. 3° da CLT; os empregados domésticos; os trabalhadores de empresas de trabalho temporário; os empregados a domicílio; os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal; os atletas profissionais; os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

Não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; não é considerado para efeito de pagamento do 13º Salário; e não configura rendimento tributável do beneficiário

O vale-transporte será custeado pelo funcionário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O empregador arcará no que exceder à parcela do vale transporte.

Se a despesa com deslocamento for inferior a 6% do salário base, poderá o beneficiário optar pelo recebimento antecipado do vale transporte, caso em que o valor correspondente será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário;

VALE TRANSPORTE Para o exercício do direito de receber o Vale Transporte, o beneficiário deverá informar, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento diário (residência-trabalho e trabalho-residência), firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para seu efetivo deslocamento diário. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave (advertência, suspensão, justa causa)

VALE TRANSPORTE Exemplos de usos indevidos: Venda de vale transporte; Entrega do cartão para outra pessoa; Solicitar vale transporte e ir para o trabalho de carro ou outro meio; Não usar o vale transporte acumulando créditos.

E o horário de almoço? Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. A decisão da 3ª Turma foi unânime. (RR-26/2005-000-22-00.0)

RECIBO Entrega Vale-Transporte Empregador (a) ________________________________ Empregado (a) _________________________________ Recebi _________ vales transporte, referentes ao mês de __________, pelo o que firmo o presente. Local _____________ Data: ___/___/___ __________________________ Assinatura do Empregado(a)

Exemplo prático

Para encerrar

O Ambiente Conta uma popular lenda do Oriente, que um jovem chegou à beira de um oásis, junto a um povoado e, aproximando-se de um velho, perguntou-lhe: - Que tipo de pessoas vive neste lugar?

- Que tipo de pessoas vive no lugar de onde você vem - Que tipo de pessoas vive no lugar de onde você vem? - perguntou por sua vez o ancião. Oh! Um grupo de pessoas egoístas e malvadas - replicou-lhe o rapaz. Estou satisfeito por ter saído de lá. E o velho replicou: - a mesma coisa você haverá de encontrar por aqui.

No mesmo dia, um outro jovem se acercou do oásis para beber água e vendo o ancião perguntou-lhe: - Que tipo de pessoas vive por aqui? O velho respondeu com a mesma pergunta: - Que tipo de pessoas vive no lugar de onde você vem?

O rapaz respondeu: - Um magnífico grupo de pessoas, amigas, honestas, hospitaleiras. Fiquei muito triste por ter de deixá-las. - O mesmo encontrará por aqui - respondeu o ancião.

Um homem que havia escutado as duas conversas perguntou ao velho: - Como é possível dar respostas tão diferentes à mesma pergunta? Ao que o velho respondeu:

- Cada um carrega no seu coração o meio ambiente em que vive. Aquele que nada encontrou de bom nos lugares por onde passou, não poderá encontrar outra coisa por aqui. Aquele que encontrou amigos ali, também os encontrará aqui. Somos todos viajantes no tempo.

O futuro de cada um está escrito no seu próprio passado. Ou seja, cada um encontra na vida exatamente aquilo que traz dentro de si mesmo.

O ambiente, o presente e o futuro somos nós que criamos e isso só depende de nós mesmos. Autor desconhecido

Até a próxima aula! Nívea Cordeiro