MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
Of.066/DFC/PRA/UFPEL Ao Ministério da Previdência Social - MPS Instituto Nacional de Seguro Social -INSS Delegacia Regional Pelotas Barão de Butui, 316 RS A/c Coordenação de Fiscalização
Sr. Coordenador: Solicitamos a esta coordenação após análise das considerações abaixo descritas, consulta/parecer sobre a Instrução Normativa MPS/SRP N. 03 de 14 de julho de 2005.
CONSIDERANDO, que a Universidade Federal de Pelotas, Fundação de Direito Público, ligada ao Ministério da Educação, deve reter 11% dos fornecedores prestadores de serviço ou empreiteiros, quando este colocam mão de obra à disposição na Instituição para realização do serviço, conforme prevê a citada Instrução Normativa regulamentadora da lei 8.212 de 24 de julho de 1991, atuando então como substituto Tributário:
CONSIDERANDO, que no art CONSIDERANDO, que no art. 66 da IN/MPS/SRP/03 de 14 de julho de 2005, na parte sobre Fato Gerador da contribuição, diz “ Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro.”, complementando o assunto o parag. 2º do mesmo art. 66 diz: “ Para os os órgão do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa”:
CONSIDERANDO, que o art. 157 caput da mesma IN/MPS/SRP/03 de 14 de julho de 2005, parte sobre Recolhimento do Valor Retido diz “O Órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá, recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando o disposto no art. 148 (das dispensas de retenções):
Após análise destes itens, no nosso entendimento, os artigos 66 e 157 são conflitantes quanto ao momento da ocorrência do fato gerador da contribuição, pelo fornecimento do serviço, quando o contratante for órgão público e utilizar o SIAFI na modalidade total como é o caso de toda a Administração Pública Federal, ou seja, seria na data da liquidação da despesa pelo empenho( art 66.) ou pela emissão da Nota fiscal, recibo, etc. (art 157).
No aguardo de seu parecer. Atenciosamente. Francisco Carlos Gomes Luzzardi Pró-Reitor Administrativo PRA – UFPEL Gerson Luiz Cardoso da Silva Diretor Depto. de Finanças e Contabilidade
RESPSOTA DO INSS AO 066/DFC UFPEL. “ Concluindo, não há conflito entre os artigos, pois embora ambos tratem de competência e prazo de recolhimento, partem de bases diferentes: Remuneração de Empregados e Retenção de 11” James Daltei Kadletz Auditor Fiscal da Previdência Social Chefe do Serviço de Fiscalização Delegacia da Receita Previdenciária Poa
ENCAMINHAMENTOS Elaboração de um documento por PJ, Encaminhado a Coordenadoria Executiva do INSS em Brasília, pedindo alteração do art. 157 da IN MPS/SRP/ 03 de 14/07/05, com os seguintes fundamentos: 1. Dado o projeto de Unificação da Receita Federal do Brasil que todas as Retenções de Tributos e Contribuições Federais quando executados por órgãos públicos obedecessem ao texto da IN 480 de 25/dez/04 Reg. Lei 9.430/96, ou seja que o fato gerador de contribuição ou retenção se configure apenas na data do pagamento ou liquidação da contratação e não com base na data da emissão do documento de pagamento nota fiscal, fatura etc. 2. A extrema dificuldade de adequação orçamentária e financeira para atender uma atividade vinculada apenas ao fornecedor bem como a tramitação dos processos dentro da Instituição.