INTRODUÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Transcrição da apresentação:

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária INTRODUÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 1) COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. (AR 2340/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 12/12/2005; AgRg no REsp 642.049/CE, por mim relatado, DJ de 28/02/2005, AgRg no Ag 693.097/SP, Rel. Min Helio Quaglia Barbosa, DJ de 13/03/2006.) 2) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCESSECIDADE DE ESTAR DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO A REFERIDO PERÍODO. (AgRg no Resp 885.883/SP, Rel. Min. Carvalhido, DJ de 25/05/07 e REsp 961.908/RS, de minha relatoria, DJ de 24/08/2007.)

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 3) DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS: GENITOR E CÔNJUGE. ACEITAÇÃO. 3.1) REsp n.º 501.009/SC, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006; e AgRg no REsp n.º 880.902/SP, de minha relatoria, DJ de 12/03/2007; 3.2) REsp n.º 461.763/CE, Relator Min. Paulo Gallotti, DJ de 30/10/2006. 4) APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COMPUTANDO-SE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO E O TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 4.1) AR 1335/CE, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 26/02/2007; 4.2) REsp n.º 573.977/RS, DJ de 28/06/2004.

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 5) MULTAS E JUROS MORATÓRIOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO: SÓ SÃO DEVIDOS APÓS 11/10/1996. (Ag n.º 901.649/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 08/08/2007; Ag n.º 901.600/PR, de minha relatoria, DJ de 03/08/2007; REsp n.º 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 09/10/2006 e REsp 647.922/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 10/04/2006). 6) APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMULTANEIDADE NO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. (EREsp n.º 649.496/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10/04/2006, REsp n.º 957.070/SP, de minha relatoria, DJ de 09/08/2007, REsp n.º 957.115/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/08/2007.)

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 7) PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DO FALECIMENTO. (EREsp n.º 524.006/MG, por mim relatado, DJ de 30/03/2005.) 8) ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. (REsp n.º 757.751/PR, Relator Min. Nilson Naves, DJ de 29/05/2007 e REsp n.º 951.060 /ES, de minha relatoria, DJ de 08/08/2007.)

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 9) CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. (AgRg no RESp n.º 594.736/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 26/02/2007; EREsp n.º 574.402/SP, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 15/06/2005; REsp n.º 702.239/SP, de minha relatoria, DJ de 04/04/2005.) 10) PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA. (REsp n.º 395.904/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006.) 11) PERÍODO LABORADO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. (REsp n.º 512.549/RS, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/12/2006).

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 12) PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. (REsp nº 938.274/SP, de minha relatoria, julgado em 28/06/2006, ainda pendente de publicação.) 13) AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE. (AgRg no Ag n.º 813.102/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/2007; AgRg no Ag 796.830/SP, por mim relatado, DJ de 05/02/2007; REsp 969.541/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/08/2007.) 14) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATÉ 28/05/1998. (Proferi voto-vista nos autos do REsp n.º 956.110/SP, acompanhando o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão ainda pendente de publicação.)

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária 15) SOLUÇÃO PRO MISERO 15.1) EREsp 441.721/RS, por mim relatado, DJ de 20/02/2006; 15.2) AR 3347/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25/06/2007, AR 3022/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/08/2006 e EAR 641/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 24/11/2004; 15.3) EREsp 441.958/CE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 05/05/2005; REsp 608.007/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/05/2007 e AgRg no REsp 870.212/SP, por mim relatado, DJ de 06/08/2007.

Revisão da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Matéria Previdenciária IV. CONCLUSÃO