Sistematização e contextualização das infrações e penalidades aduaneiras no Brasil Rosaldo Trevisan Outubro - 2008.

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Transcrição da apresentação:

Sistematização e contextualização das infrações e penalidades aduaneiras no Brasil Rosaldo Trevisan Outubro - 2008

Linhas gerais 1. Direito Aduaneiro e Direito Tributário 2. O universo infracional aduaneiro 3. Eufemismos: o politicamente correto e a rejeição social

1. Direito Aduaneiro e Direito Tributário 1.1. Análise histórica 1.2. As codificações / Direito Comparado e Internacional 1.3. Distinções básicas

1.1. Análise histórica Abertura dos portos (1808): a fase arrecadatória Bretton Woods e a NOEI: a fase regulatória As organizações e os blocos econômicos regionais: a fase internacional

1.2. As codificações / Direito comparado e internacional A NCLAMR O Decreto-Lei n. 37/66 As codificações / Direito comparado / e o Direito Internacional Aduaneiro Os regulamentos aduaneiros brasileiros

1.3. Distinções básicas A inócua discussão sobre a autonomia Considerações de ordem acadêmica, normativa e organizacional Relação Aduana x intervenientes, direitos e obrigações, restrições tarifárias ou não

2. O universo infracional aduaneiro 2.1. Espécies de penalidades e ritos processuais 2.2. Sistematização e contextualização

2.1. Espécies de penalidades e ritos processuais Perdimento Bens, veículos, moeda Multas Valor do bem, diferença de tributos, fixas “Sanções administrativas”

2.2. Sistematização e contextualização Balanceamento Abundância Uniformização

Balanceamento Lei n. 10.833/2003 Lei n. 11.488/2007 Art. 72. Aplica-se a multa de: I - 10% do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e Lei n. 11.488/2007 Art. 33.  A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Abundância DL n. 37/66 (red. Lei n. 6.562/78), Art. 169, II: subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: 100% da diferença MP 2.158-34/2001, Art. 88, parágrafo único: Aplica-se a multa administrativa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo... Lei n. 10.833/2003, Art. 70, II, b: o descumprimento da obrigação de manter ...ou ... apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará: II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras: a) o arbitramento ...; e b) a aplicação cumulativa das multas de: ... e 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

Uniformização A utilização indevida de institutos tributários O papel do regulamento O entendimento jurisprudencial

3. Eufemismos 3.1. O politicamente correto 3.2. A rejeição social 3.3. O potencial lesivo dos delitos aduaneiros

rosaldotrevisan@hotmail.com