OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO Programa de Fomento ao Controle Social e à Capacitação Agentes Públicos Municipais

O custo do desperdício Situação dos Índices de Desenvolvimento Humano em Pernambuco e no Brasil 100 Menos Ano 2000 100 Mais 1 - Manari 1 – São Caetano do Sul (SP) 55- Caetés 2 – Águas de São Pedro (SP) 75 - Iati 3 – Niterói (RJ) 99 – Águas Belas 10 – Fernando de Noronha

O custo do desperdício

O custo do desperdício

O custo do desperdício Corrupção; Carga Tributária; Orçamento; Controle do Gasto Público; Competitividade da Economia; Geração de Emprego e Renda; Desenvolvimento e Bem Estar; Cidadania

O custo do desperdício “Corrupção Atinge Produtividade (JC e DP, Economia, 03out2006) – Marcos Fernandes, Escola de Economia da FGV (Livro Ética e Economia)”: “Estudo mostra que as fraudes públicas impõem um prejuízo anual de US$ 3,5 bilhões e comprometem a competitividade do país”; “péssima qualidade das leis, da governabilidade e do ambiente de negócios.

O custo do desperdício US$ 150 milhões – Superfaturamento no TRT SP (Juiz Nicolau) e Sanguessugas “Com esse dinheiro seria possível construir 200 mil casas populares e abrigar 800 mil pessoas” (Marcos Fernandes, FGV)

O custo do desperdício “A Ética da Malandragem” Percepções da Sociedade e dos Atores Políticos em Geral

“Os Jovens e o Analfabetismo (JC, 03out2006)” 2,8 milhões de jovens entre 15 e 29 anos não sabem ler nem escrever Analfabetismo juvenil: 5,8% no Brasil e 12,8% no Nordeste (7,9% N, 3,1% CO, 2,4% CO, 2,0% S) Dificudade de letramento: apenas 38% dos jovens com pelo menos 8 anos de estudo compreende e possuem habilidades para ler textos longos, localizar e relacionar informações, comparar textos e identificar fontes.

Trabalho Infantil “Meninos fora da escola” – Jornal do Commercio, Opinião, 23/11/06 - Menores em idade escolar trabalhando: Nordeste: 15,9% (maior do Brasil); Sudeste: 8,6% (menor do Brasil.

Saúde Pública Perfil de morbidade e mortalidade Saneamento e IDH Mortalidade infantil e escolaridade “Sanguessugas”

FOMENTO À CIDADANIA

Fomento ao Controle Social (Lei 10.180 de 06/02/2001) Art. 24. Compete aos Órgãos e às Unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: (...) XI - Criar condições para o exercício do Controle Social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

Contribuir para o desenvolvimento do controle social OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO Objetivos Contribuir para a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos aos municípios Contribuir para o desenvolvimento do controle social

Ações OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO Educação presencial Educação à distância Fomento à formação de acervos Apoio ao desenvolvimento dos controles internos municipais * Cooperação interministerial

Histórico e Etapas OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO Convênio entre CGU e AVANTE (ONG) (dezembro de 2003) Vídeo “O Olho do Cidadão” (maio de 2004) Eventos-piloto (Goiás, Minas Gerais e Bahia) (maio a julho de 2004)

Etapas OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO Formação de multiplicadores da CGU (agosto e dezembro de 2004) Realização de eventos-piloto regionais (MS, MG, PA, PE, PI, RS SP - abril a julho de 2005) Evento Nacional - consolidação do Programa (setembro de 2005)

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO Formação de novos multiplicadores em 2005 e 2006

Segmentos alvo Agentes municipais (desinformação ou falta de conhecimento) Conselhos municipais (não funcionamento ou funcionamento precário; pouca representatividade e legitimidade) Lideranças / Comunidade (participação cidadã incipiente)

O que se busca construir com esses atores ? COMPROMISSO PARA COM A CAUSA PÚBLICA Estratégias e metodologias que contribuam para a efetividade dos instrumentos de controle social e para a transparência e eficácia da ação governamental

O Projeto visa contribuir para: A compreensão do significado do papel dos três atores sociais O incremento e a melhoria dos padrões de informação / comunicação A capacitação técnica e social de agentes e conselheiros

O Projeto visa contribuir para: O estímulo à participação ativa da Comunidade A indicação de formas e critérios mais adequados de escolha dos conselheiros O conhecimento dos canais de participação e encaminhamento de demandas A construção de uma cultura de participação e controle

Conteúdos do Curso Conceituais Políticas públicas, programas e projetos sociais, controle social Atitudinais Ética, transparência, participação e enfoque no cidadão Procedimentais Planejamento e gestão administrativa e financeira

Exemplos de Conteúdos do curso Planejamento, orçamento e finanças públicas; Relações agentes / conselheiros; Representatividade, autonomia, legitimidade e atuação dos conselhos; Licitações, contratos e convênios; Armazenamento de alimentos e medicamentos; Gerais Específicos

“Curativo” versus “Preventivo” INVESTIGAÇÃO DE FALHAS X IDENTIFICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO

“ATIVOS” da CGU As experiências e capilaridade do pessoal do Controle Interno do Poder Executivo Federal Síntese das constatações

Questões relevantes Falta de estrutura e apoio para o bom e regular funcionamento dos CONSELHOS: Dificuldade para exercício das funções; O problema da representatividade nos conselhos; Dificuldade de identificação, contato e seleção apropriada dos participantes; Possibilidades de Cooperação Institucional

Continuemos a tecer… “Uma rede a serviço de um mundo mais justo, solidário e sustentável” ABONG (http://www.abong.org.br/)

Lei 9.790, de 23/03/99 – Dispõe sobre as OSCIP e TP Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

Lei 9.790, de 23/03/99 – Dispõe sobre as OSCIP e TP Art. 11, § 3o - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação      Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Lei 9.790, de 23/03/99 – Dispõe sobre as OSCIP e TP Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:         I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

Lei 9.790, de 23/03/99 – Dispõe sobre as OSCIP e TP Art. 4º, V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre as OS e Contrato de Gestão Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre as OS e Contrato de Gestão         Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I, d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre as OS e Contrato de Gestão Art. 2º, I, i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre as OS e Contrato de Gestão    Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:         I - ser composto por:         a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;         b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;         c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;         d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;         e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre as OS e Contrato de Gestão Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:         I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;         II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;         III - controle social das ações de forma transparente.