Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Críticas sobre Extreme Programming Francisco Hillesheim.
Advertisements

Realização Patrocínio Apoio LIBERAÇÃO DO CASO E SORTEIO DAS CHAVES São Paulo, 16 de Setembro de 2010.
CGU Controladoria-Geral da União Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Lei de Acesso à Informação Pública Lei nº /2011.
Controle Jurisdicional de Políticas Públicas Eduardo Vilar.
Tema 1 Considerando o texto acima e outras informações sobre catástrofes no período chuvoso brasileiro, elabore uma dissertação, com cerca de 20 linhas,
IV Seminário de Direito à Saúde Boas Práticas em Termos de Demandas Judiciais Experiência do Comitê Executivo do Paraná do Fórum Nacional de Saúde.
Qual é a função de um texto literário?
TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA: ALTERNATIVAS PARA DEFINIÇÃO DA
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE A PROMOÇÃO DE GRAU 1. Como é feita a indicação para promoção de grau? a) O Presidente da Assoc. dos Preletores escolhe os preletores.
Os 20% de disciplinas virtuais em cursos universitários Cedido por Mauro Pequeno – UFCE (2002)
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
Ademar Ribeiro Romeiro Instituto de Economia da UNICAMP
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO
- Constituição : regras pactuadas
ATUAÇÃO DOS AGENTES DO CONTROLE SOCIAL
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República Controle do MPU como Fiscal da Lei.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Processo.
D i á l o g o Público 2005 O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA.
CIDADANIA É ASSIM QUE SE FAZ! CIDADANIA É ASSIM QUE SE FAZ!
Grupo de Educação Fiscal de PE -GEFE Março,2005 Programa de Educação Fiscal.
1 LICITAÇÕES E CONTRATOS Jansen de Macêdo Santos.
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo em Sergipe Jackson Luiz Araujo Souza.
CONTROLE EXTERNO Convencionou-se denominar de Controle Externo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal
O CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COMO FISCAL DA LEI MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República.
1 CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 2 TCU Executivo Controle Interno Judiciário Controle Interno Legislativo Controle Interno O Modelo de Controle.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
Controle de Gastos Públicos
Recursos no Processo Civil brasileiro. Prof. Marco Félix Jobim.
Recursos em espécie. Apelação.
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Responsabilidade civil e penal.
Ação direta na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica?
Aula V Obrigação de fazer e não fazer
Aula III. Parte Geral.. Quanto ao nome. Medidas cautelares nominada (ou típicas). Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).
Demais defesas..
Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Processo do Trabalho: aula IV
Aula 1. Da Tutela antecipada. Marco Félix Jobim.
Processo do Trabalho: aula II
Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
Segurança de Dados no MAER.
DELIBERAÇÃO CEE11/96 Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de.
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS DIRETORIA DO PROGRAMA NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.
Curso de Desenvolvimento de Servidores - CDS
QUESTÃO 01 Quando a lei deixa certa margem para atividade pessoal
APRESENTAÇÃO ÀS CÂMARAS TÉCNICAS COMPETÊNCIAS E ATIVIDADES DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DE SEUS MEMBROS.
CNOJDD CÓDIGO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA Paulo M. Schmitt Alberto Puga Barbosa Alexandre Quadros José Cácio Silva.
Rui Botica Santos São Paulo - 17 de Maio 2006
Congresso Brasileiro de Justiça e Direito Desportivo Estruturação Societária das Entidades Desportivas.
Justiça Desportiva: temas polêmicos 02/12/02 Temas Polêmicos da Justiça Desportiva Felipe L. Ezabella.
Controle de Constitucionalidade
Assembleia Legislativa do Estado Maranhão I Encontro dos Legisladores Municipais A missão das Câmaras Municipais na Democracia Brasileira Prof. Msc. Samuel.
COMISSÕES FASE DE INSTRUÇÃO Tania Rodrigues Mendes – Diretora do Departamento de Comissões Coordenadora do Comitê Executivo do Portal da ALESP CURSO DE.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Dra. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas.
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
4 – Estudo do ITCMD.
PPA Qual a periodicidade? Quais os momentos do CICLO do PPA?
Transcrição da apresentação:

Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.

Sem precedentes na história do direito constitucional brasileira. Sem precedentes na história do direito constitucional brasileira. E mundial? E mundial?

Previsão Constitucional: art. 102, parágrafo único. Previsão Constitucional: art. 102, parágrafo único. Posteriormente: §1º. Posteriormente: §1º. a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Norma de eficácia limitada. Somente em Norma de eficácia limitada. Somente em

Competência: somente do Supremo Tribunal Federal? Competência: somente do Supremo Tribunal Federal? Controle? Controle? Evitar ou reparar lesão à preceito fundamental. Evitar ou reparar lesão à preceito fundamental. Objeto: lei, ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos anteriores à Constituição. Objeto: lei, ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos anteriores à Constituição. Tudo no artigo 1º da lei 9.882/99. Tudo no artigo 1º da lei 9.882/99.

O que vem a ser preceito fundamental? O que vem a ser preceito fundamental? O constituinte de 1988 previu tal arguição para a tutela dos preceitos fundamentais, mas sem definir seu conteúdo. A tarefa de definí-los foi, inicialmente, passada ao legislador, para que veiculasse, por meio de lei, a sua amplitude de proteção do conteúdo constitucional. No entanto, a Lei nº 9.882/99 não trouxe nenhuma disposição nesse sentido. O constituinte de 1988 previu tal arguição para a tutela dos preceitos fundamentais, mas sem definir seu conteúdo. A tarefa de definí-los foi, inicialmente, passada ao legislador, para que veiculasse, por meio de lei, a sua amplitude de proteção do conteúdo constitucional. No entanto, a Lei nº 9.882/99 não trouxe nenhuma disposição nesse sentido.

Objeto: ATO DO PODER PÚBLICO!!!!! Objeto: ATO DO PODER PÚBLICO!!!!! Qual sua abrangência então???? Qual sua abrangência então????

ADPF autônoma: evitar ou reparar. ADPF autônoma: evitar ou reparar.

ADPF incidental: relevante o fundamento da controvérsia constitucional. ADPF incidental: relevante o fundamento da controvérsia constitucional.

Questões de concursos: em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF veda que STF conheça de causa em que haja discussão quanto à constitucionalidade de lei municipal. V ou F? em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF veda que STF conheça de causa em que haja discussão quanto à constitucionalidade de lei municipal. V ou F? A argüição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é de competência do STF. V ou F? A argüição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é de competência do STF. V ou F?

Legitimação: art. 2º. Legitimados para a ADI. Legitimados para a ADI. Art. 103 da CF. Art. 103 da CF. Importante: vedação do particular. Importante: vedação do particular. Pode recorrer ao Procurador-Geral da República. Pode recorrer ao Procurador-Geral da República.

Requisitos da PI. - preceito que considera violado. - preceito que considera violado. - Indicação do ato questionado. - Indicação do ato questionado. - a prova da violação. - a prova da violação. - o pedido e suas especificações. - o pedido e suas especificações. Se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial. Se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial.

Indeferimento: art. 4º. Faltar algum dos requisitos. Faltar algum dos requisitos. Não for o caso de ADPF. Não for o caso de ADPF. É uma ação de cunho subsidiário. É uma ação de cunho subsidiário. Do indeferimento, cabe recurso? Do indeferimento, cabe recurso?

Fungibilidade? Até pouco tempo não. Até pouco tempo não. ADI 875. ADI 875.

Procedimento? STF – maioria de seus membros – pode deferir pedido liminar. STF – maioria de seus membros – pode deferir pedido liminar. Extrema urgência: relator. Extrema urgência: relator. Ad referendum. Ad referendum. Liminar: suspensão de andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais. Liminar: suspensão de andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais.

Relator: poderes instrutórios: art. 6. Relator: poderes instrutórios: art. 6. Vindo informações: pedido de pauta. Cópia dos votos aos outros ministros. Vindo informações: pedido de pauta. Cópia dos votos aos outros ministros. MP: vista por 5 dias se não tiver formulado o pedido. MP: vista por 5 dias se não tiver formulado o pedido. Decisão: mínimo de 2/3 dos juízes. Decisão: mínimo de 2/3 dos juízes.

Julgada a ação: comunicação dos atos. Julgada a ação: comunicação dos atos. Imediato cumprimento da decisão. Imediato cumprimento da decisão. Publicação no DOU. Publicação no DOU. Eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público. Eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público. E o STF? E o STF?

Decisão. 2/3 = efeitos modulatórios. 2/3 = efeitos modulatórios. Irrecorribilidade. Irrecorribilidade. Reclamação. Reclamação.

Questão de concurso. Em relação ao controle de constitucionalidade, as decisões proferidas pelo STF, em sede de arguição de descumprimento a preceito fundamental, passam a ter validade após lavrado o acórdão. V ou F? Em relação ao controle de constitucionalidade, as decisões proferidas pelo STF, em sede de arguição de descumprimento a preceito fundamental, passam a ter validade após lavrado o acórdão. V ou F?