Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale Aula V.

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Transcrição da apresentação:

Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale Aula V

Títulos de crédito...continuação.....

Direito cambiário? É uma parte do direito empresarial que se destina ao estudo dos títulos de crédito.

Título? Representação de algo!

Crédito? É a troca!

Então: título de crédito? É a representação de uma obrigação líquida e certa.

Elementos do crédito? Confiança – expectativa do credor. Lapso temporal – será devolvido após a entrega dos recursos.

Confiança: duplo aspecto! Subjetivo: esperança. Objetivo: garantias, p. ex., análise econômica do devedor.

Cesare Vivante. Art O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Relembrando... No artigo 887 estão configurados os três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e independência).

Peculiaridades dos títulos de crédito: - Bem móvel; - Maior facilidade na cobrança (executividade); - Negociabilidade.

A negociabilidade fica ainda evidenciada na facilidade de encontrar pessoas interessadas em antecipar o valor da obrigação, em troca do título do crédito, sendo certo que as regras cambiárias asseguram a essa pessoa garantias mais efetivas que as regras do direito comum.

Omissão a requisito legal? Pode invalidar o título, mas não a obrigação que lhe deu causa.

Requisitos: 889 CC. - data da emissão; - indicação precisa do direito; - assinatura do emitente.

Título sem indicação de vencimento? É à vista!

Não indicação de lugar de emissão e pagamento? Domicílio do emitente.

§3º, art Título criado no computador? Desde que respeitados os requisitos legais.....

Art Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Classificação. - modelo; - estrutura; - hipóteses de emissão; - circulação.

Modelo. LIVRE: apenas precisa ser respeitado quanto aos elementos.

Modelo. VINCULADO: a forma já está determinada em lei.

Estrutura. ORDEM DE PAGAMENTO: o título será uma ordem de pagamento quando o emitente, ao sacar o título, indicar um terceiro para realizar o pagamento.

Aquele que cria o título não é o mesmo que realiza o pagamento, dando uma ordem para que terceiro pague.

Para isso deve-se conhecer algumas figuras... - Sacador; - Sacado; Tomador ou beneficiário;

Sacador: é aquele que dá a ordem de pagamento.

Sacado: é o destinatário da ordem de pagamento, ou seja, contra ele emite-se o título e quando recebe a ordem, é chamado de aceitante.

Tomador ou beneficiário: aquele que se beneficiará da ordem.

Cheque PEIXE: bate no banco e nada... Cheque BOEMIA: aqui me tens de regresso... Cheque SIBÉRIA: É frio como gelo... Cheque BAILARINO: quem apresenta no caixa dança... Cheque MENDIGO: Está sempre descoberto... Cheque COWBOY: recebe quem saca primeiro... Cheque BOM FILHO: sempre à casa retorna... Cheque ATLETA: você emite e tem que sair correndo... Cheque CANJA: só funciona à noite, de dia não vale nada... Cheque CAPIM: só burro aceita... Cheque AIDS: ninguém quer pegar... Cheque BOI: O gerente pega na mão e diz Hummmm... Cheque BUMERANGUE: Você joga e ele volta para o mesmo lugar... Cheque BORRACHA: bate no caixa e volta...

Estrutura. Promessa de pagamento: o próprio emitente (sacador ou promitente) se compromete a, na data de vencimento, entregar a quantia ao beneficiário indicado.

Na promessa de pagamento: Não existe sacado.

Mas existem... Promitente: aquele que promete pagar. Promissário: aquele que se beneficia dessa promessa.

Quanto às hipóteses de emissão. Causais; Não causais.

Causais. São aqueles que só podem ser emitidos em razão do fato especificado em lei. Ex. Duplicata mercantil só pode ser emitida se existir uma venda mercantil.

Não causais. São aqueles que podem ser emitidos em razão de qualquer fato. Cheque.

Quanto a forma de circulação. Ao portador; Nominativo; Nominativo à ordem; Nominativo não à ordem.

Ao portador. Não identifica o beneficiário. Podem ser transferidos mediante mera tradição. O credor é quem o estiver portando.

Nominativo. É aquele que traz a identificação do beneficiário. Para que se possa transferir esse crédito, exige-se outro ato de transferência: endosso ou cessão de crédito.

Nominativo à ordem. Quando constar no título à ordem, que pode ser expressa ou tácita. Nota promissória, cheque....está implícito.

Nominativo não à ordem. Deve ser expressa. Proíbe a transferência via endosso. Somente por cessão de crédito. E se fizer por endosso?

Equivale a uma cessão de crédito.