ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Tributária ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 30 de outubro de 2007.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TCE : Maria Zaira Chagas Guerra. O Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, deverá contar com as seguintes instâncias.
Advertisements

SRP - Sistema de Registro de Preços
Encontro Nacional com Novos Prefeitos e Prefeitas CAIXA ECONOMICA FEDERAL BRASÍLIA - JANEIRO 2013.
AÇÃO BRASIL CARINHOSO Secretaria de Educação Básica.
“Os Municípios e o Simples Nacional”
Gestores Eleitos e Reeleitos 2012 Obtendo o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Brasília, 29/01/2013.
Objetivo Receber propriedades rurais georreferenciadas e analisar a situação da Reserva Legal - RL, das áreas de Preservação Permanente - APP e das áreas.
Tema 1 Considerando o texto acima e outras informações sobre catástrofes no período chuvoso brasileiro, elabore uma dissertação, com cerca de 20 linhas,
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Londrina, 5 de outubro de 2012 Márcia Cotta Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná
Seminário sobre Execução Fiscal
1 COMPETÊNCIA EC nº 42, de , alterou: CF, art. 149, § 2º, II; CF, art. 195, IV. PIS/Pasep e Cofins na Importação - Competência.
Qual é a função de um texto literário?
TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA: ALTERNATIVAS PARA DEFINIÇÃO DA
PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA – DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE OSASCO
Fiscontex – Empresário Virtual 18/ 04/ 2005.
DITEC/CGSOA/COARI/DIRIS
Os 20% de disciplinas virtuais em cursos universitários Cedido por Mauro Pequeno – UFCE (2002)
Arquitetura da informação Por Luiz Siqueira. O nome é imponente e a técnica está na moda. Contudo, o importante é o seguinte: a Arquitetura de Informação.
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
FERRAMENTAS DA QUALIDADE
Haga clic para modificar el estilo de subtítulo del patrón Teoria do caso.
TEORIA CLÁSSICA DA ADMINISTRAÇÃO
VI – Responsabilidade administrativa - Autoridade administrativa : cumprir a lei de ofício -Antes da Lei 9605/98 (Art 25 e 70) e Dec 3179/99 / Art 14 da.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
Tribunal de Contas dos Municípios
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
D i á l o g o Público 2005 O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Diretoria de Programas e Projetos Educacionais Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte do Escolar.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FRACIONAMENTO u AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS, DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS,
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
O TCU e o controle dos gastos públicos
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão O controle externo na visão da Universidade Federal do Amapá Macapá, AP- 19 e 20/08/ 2004 Por: João Brazão.
CONTROLE EXTERNO Convencionou-se denominar de Controle Externo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal
O CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COMO FISCAL DA LEI MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República.
Lei de Responsabilidade Fiscal Lei /00
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CGU.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
Apresentadora: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães
Controle de Gastos Públicos
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Responsabilidade civil e penal.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica?
Aula V Obrigação de fazer e não fazer
Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
Segurança de Dados no MAER.
Empreendedorismo DRUCKER ROBBINS
QUESTÃO 01 Quando a lei deixa certa margem para atividade pessoal
RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 31/08/93.
JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO1 A NOVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A NOVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REALIZAÇÃO: ADASP APOIO: EQUIFAX.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO J ULIANO A RAÚJO E L ILIANA R IBEIRO.
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
4 – Estudo do ITCMD.
PROGRESSÃO PARCIAL PADRONIZAÇÃO DE REGISTROS PELAS UNIDADES ESCOLARES
Mensagens curtas sobre prevenção da dengue
Sistema de Planejamento da Produção
Contrato Pedagógico Economia e Gestão Financeira – 2 SIN A/ 06 Este contrato visa a estabelecer regras claras para utilização entre o 2SINA/ 06.
Contabilidade: conceito, objeto, finalidade, campo de aplicação;
D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO
PPA Qual a periodicidade? Quais os momentos do CICLO do PPA?
Transcrição da apresentação:

ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR Curso Tecnológico de Gestão Tributária ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Mario H. Padovani Aula do dia 30 de outubro de 2007

A administração Tributária compreende o segmento da administração, encarregado de gerir as receitas fiscais, isto é feito por meio de servidores públicos. Essas pessoas estão incumbidas de fiscalização, orientação e administração dos tributos devidos ao fisco. 1. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. A legislação observado o disposto no CTN, regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização de sua aplicação (art. 194 do CTN). Explica o artigo 96 do CTN que a expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos. Tais normas estabelecem regras relativas à fiscalização tributária. A regra do artigo 194 do CTN é destinada ao legislador ordinário ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Na legislação tributária, não têm aplicação quaisquer dispositivo que possa excluir ou limitar o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores. Esclarece a Súmula 439 do STF que estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. 2. DA ESCRITURAÇÃO Os livros DIÁRIO e de ENTRADA e SAÍDA DE MERCADORIAS são obrigatórios para todos os comerciantes. O livro de REGISTRO DE DUPLICATAS, é obrigatório para o comerciante que vende a prazo. São facultativos os livros CAIXA, o RAZÃO e o CONTA- CORRENTE. (Obs). Atualmente a escrituração é feita através de programas de computadores.

A empresa não precisa apresentar os livros facultativos ao fiscal, mas apenas os obrigatórios. Entretanto, o fiscal pode examinar todos os livros que encontrar na empresa, seja os obrigatórios e os facultativos. Prevê o art. 10 do Código Comercial que o negociante (antigamente assim chamado), atualmente empresário é obrigado a conservar em boa guarda livros e arquivos de sua empresa, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas. Os livros obrigatórios de escrituração comercial, industrial e fiscal e ainda os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operação efetuadas. A prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos a contar da constituição do crédito tributário. A legislação não menciona que o empresário deve guardar os livros e documentos após o prazo de decadência de 5 anos para lançar o tributo, mas o prazo de cinco anos de prescrição para cobrar o crédito tributário. Entretanto, a nosso ver, deveria a legislação prever que o empresário-contribuinte deve guardar os livros e documentos de sua empresa por cinco anos a contar do momento da ocorrência do fato gerador, pois, se em cinco anos não foi feito o lançamento para a constituição do crédito tributário, o tributo já não pode ser cobrado.

As autoridades administrativas federais, poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária (multa), ainda que não se configure fato definido em lei como crime e contravenção e, da legislação penal. A imposição de resistência à fiscalização e o desacato estão previstos como crimes no artigo 331 do Código Penal, que implica em desrespeito e desobediência à ação fiscal. É necessário que o fiscal, lavre um termo de início da fiscalização e nele deverá conter a data do início que está sendo feita a fiscalização. Tal documento é necessário para se apurar a decadência para o lançamento do tributo. Ex: Se o início da fiscalização constante do termo de fiscalização for no dia 20 de outubro de 2007, a apuração do crédito tributário somente pode ser feito até o dia 19 de outubro de 2002 em diante. Os lançamentos anteriores a essa data, não mais constituem créditos tributários, pois, ocorreu a decadência (decaiu o direito dos fiscais de fiscalizar a empresa posterior ao dia 19 de outubro de 2002.

Não há prazo estipulado na nossa legislação para o término da fiscalização. Mas os fiscais devem fazer uma estimativa desse prazo e fazer constar no termo de início o término da fiscalização. Entretanto, uma fiscalização muito longa pode causar transtornos ao empresário- contribuinte, como podem ocorrer abusos praticados pela autoridade administrativa. Não observado o prazo final da fiscalização, o auto de infração será considerado nulo. Os termos iniciais e finais, serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exigidos ou ainda em um lugar qualquer quando a escrituração for efetuada por meio virtual, sendo fornecidos ao empresário-contribuinte que está sendo fiscalizado, uma cópia autenticada pela autoridade fiscalizadora. O empresário-contribuinte fiscalizado, será intimado de antemão da obrigação de prestar à autoridade administrativa fiscalizadora, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades com terceiros, tais como: 1.os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; 2.os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

3. As empresas de administração de bens; 4. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 5. os inventariantes; 6. os síndicos, comissários e liquidatários; 7. quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Obs: a obrigação prevista no item 7 não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Ex: o contador da empresa fiscalizada. Ex.Alguns dos sócios da empresa fiscalizada. Os empregados da administração da empresa. O advogado tem o direito de não depor sobre fatos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do exercício da profissão (art. 7º, inciso XIX, da Lei nº /94 – Estatuto da Advocacia.) O art. 325 do Código Penal, prevê como crime a revelação de fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa e que já exista processo instaurado. Não é vedada a divulgação de informações relativas: 1.representações fiscais para fins penais; 2. inscrições da Dívida Ativa da Fazenda Pública; 3. parcelamento e moratória. As fazendas públicas da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Muitas vezes, o empresário-contribuinte não denuncia atos de excesso de poder praticados pelo fiscal por temer represálias, como a de ser feita nova fiscalização por outro fiscal. A demora na fiscalização ficando os fiscais muito tempo na empresa, inibe os negócios da pessoa.

3. DÍVIDA ATIVA. Constitui divida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natura, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. (art. 201 do CTN) A dívida ativa tributária nada mais é do que o fato gerador que dá início à obrigação tributária, constituído pelo lançamento do crédito tributário, que, se não pago, implica dívida vencida, ou seja: a dívida ativa Se não há a inscrição do crédito tributário, não se pode falar em dívida ativa. A inscrição consiste no ato administrativo tendente a registrar nos livros ou fichas da administração os créditos tributários exigíveis, porque não foram pagos no momento oportuno. A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional ( § 4º do art. 2 da Lei Lei das Execuções Fiscais) Os juros de mora fluem normalmente, mês a mês e não exclui a liquidez do crédito. A dívida ativa da Fazenda Pública, que compreende a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei (§ 2º do art. 2º da Lei 6.830).

No termo da dívida ativa deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de invalidade, os seguintes requisitos: 1. Nome do devedor e, sendo o caso dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros. 2. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; 3. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. 4. a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa: 5. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. A certidão conterá, além dos requisitos acima, a indicação do livro e da folha de inscrição e os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

A omissão de quaisquer requisitos mencionados anteriormente ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada, até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. 4. CERTIDÕES NEGATIVAS. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do CTN). Será fornecida dentro de 10 dias da entrada do requerimento na repartição pública. Ex: Necessidade de certidão negativa para competir em concorrência pública. O fisco não pode negar a expedição de certidão negativa se o tributo ainda não foi lançado ou se não se encontrar vencido. A recusa, somente é aceitável quando é apurado crédito tributário vencido pelo sujeito ativo. Não pode negar ainda, se o contribuinte fizer o depósito integral do valor lançado em ação de consignação em pagamento. Mesmo que o contribuinte tenha efetuado parcelamento, e venha pagando regularmente as parcelas, terá direito à certidão negativa, pois o parcelamento representa a prorrogação da data do pagamento. Assim o tributo não está vencido.

Em relação a tributos objeto de lançamento por homologação, o contribuinte só terá direito à certidão negativa depois de a Fazenda Pública homologar o pagamento. Se por acaso houver direitos a caducar, será dispensada a prova de quitação do tributo, ou seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar que o direito do contribuinte caduque, respondendo, porém, todos os participantes da empresa no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis. A certidão negativa expedida por dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem excluir a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Se a certidão negativa for expedida pelo funcionário sem dolo ou fraude, não haverá qualquer responsabilidade.

QUESTIONÁRIO SOBRE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Que é Administração Tributária? 2. Como é o procedimento do fiscal para fazer a fiscalização tributária? 3 Quais são os livros obrigatórios que a empresa deve apresentar ao fiscal? 4. O que é divida ativa? 5. Quais são os requisitos que deve conter a dívida ativa? 6. Para que serve a certidão negativa? F I M