PROVA TESTEMUNHAL 1. Conceito: A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal - II
Advertisements

PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 ao art. 399 do CPC)
PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC)
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos.
Meios de prova. Depoimento pessoal..
Intervenção de terceiros
Aula 16 – Audiência de instrução e julgamento.
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
MODELO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Empresário Individual
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
Confissão Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável – sem prejuízo do livre.
Professor Jaques Sonntag
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Direito Processual Civil I Aula 20 – Das provas em espécie
Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
PROVA TESTEMUNHAL 1. Conceito: A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram.
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 7 DO DEPOIMENTO PESSOAL (estudo dos arts. 342 a 347 do CPC)
AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Comunicação dos atos processuais
O juiz e os auxiliares da justiça
Profa.: Angie Finkler.  Art O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação.
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Processo de conhecimento:
Ação de Prestação de Contas
Ponto 7. PROVA (conceito)
Produção antecipada de provas
ÉTICA PROFISSIONAL E ESTATUTO DA OAB
Professor Ms. Arlei da Costa
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
Prova Testemunhal 1) Conceito - Testemunha
CONVENÇÃO DE Arbitragem
parte integrante da convenção de arbitragem.
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
Tema: DA PROVA TESTEMUNHAL (estudo dos arts CPC)
Ação negatória de paternidade
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário principia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Juizado Especial Cível
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Procedimento dos crimes contra a honra
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Testemunhas testamentárias
PROVA TESTEMUNHAL PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA.
Direito Processual Civil II
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
REVELIA.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL (TP 01)
1 Prof. André Kersul AULA Das Partes Partes Reclamante. Capacidade processual, litisconsórcio. Representação. Assistência Reclamado.
Saneamento do Processo
Produção da prova testemunhal 1) Requerimento - Inicial (282, VI) - Contestação (300)
PRÁTICA JURÍDICA III CAROLINNE FERNÁNDEZ PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões.
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Arts. 439 a 441, CPC. 1. Noções introdutórias Autenticidade e confiabilidade Medida Provisória /2001 (assinatura digital)
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
MEIOS DE PROVAS AULA 06.
Transcrição da apresentação:

PROVA TESTEMUNHAL 1. Conceito: A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.

PROVA TESTEMUNHAL 2. Da Admissibilidade da Prova Testemunhal:Prevê o artigo 400 do Código de Processo Civil que a prova testemunhal será sempre permitida desde que não exista vedação legal.

PROVA TESTEMUNHAL Admite-se a prova exclusivamente testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova por escrito, quando a prova-documento for impossível por temor reverencial, ou, ainda, quando se pretender provar os vícios de consentimento.

PROVA TESTEMUNHAL 3. Requisitos:Pode ser testemunha toda pessoa física que, dotada de capacidade, não seja suspeita ou impedida.

PROVA TESTEMUNHAL A testemunha não pode ter interesse no litígio, não se confundindo com a parte da causa ou com o perito da causa, que deve limitar-se a utilizar seus conhecimentos técnicos para explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa.

PROVA TESTEMUNHAL A capacidade para ser testemunha não se confunde com a capacidade civil, eis que o cego e o surdo, bem como o enfermo, são incapazes civilmente, mas o são para testemunhar, se a debilidade apresentada não resultar na impossibilidade de percepção sensorial do fato a ser narrado.

PROVA TESTEMUNHAL Todavia, o surdo mudo capaz de comunicar-se por sinais pode servir de testemunha sobre os fatos que tenha presenciado.

PROVA TESTEMUNHAL O maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode testemunhar, porém, fica impossibilitada a ocorrência de crime por falso testemunho, eis que este é inimputável criminalmente. Na esfera do direito de família, é comum o menor ser ouvido como informante, cujo valor probatório é menor do que a prova testemunhal.

PROVA TESTEMUNHAL Consideram-se suspeitos: a) Aquele que possua sentença transitada em julgado por crime de falso testemunho; b) Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé; c) Aquele que for inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes; d) Aquele que possua interesse no litígio, pois a testemunha deve ser neutra com relação ao processo, sem qualquer envolvimento com a demanda.

PROVA TESTEMUNHAL São impedidos: a) O cônjuge e os parentes (ascendente e descendente em qualquer grau, e colaterais até o terceiro grau). Existe exceção nas causas em que exista interesse público, ou relativa ao estado da pessoa, e desde que não exista outro meio de prova dos fatos.

PROVA TESTEMUNHAL Também se admite o testemunho de impedido nas causas de filiação, pois, neste caso, dificilmente se obtém testemunho de pessoa não impedida, uma vez que são os integrantes do núcleo familiar quem, via de regra, presenciam os fatos ocorridos no lar.

PROVA TESTEMUNHAL b) Quem for parte no processo. Evidentemente, tal hipótese se aplica ao caso de litisconsórcio, em que um litisconsorte não pode servir de testemunha para outro litisconsorte.

PROVA TESTEMUNHAL c)Aquele que intervém em nome da parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica (que em verdade é parte e não testemunha), o juiz (entenda-se o juiz da causa), o advogado, e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

PROVA TESTEMUNHAL 4. Classificação das testemunhas:Conforme tenham notícia dos fatos, a doutrina classifica as testemunhas em: a) Presenciais: São aquelas que tiveram contato direto com o fato que se pretende provar, havendo maior credibilidade e riqueza de detalhes;

PROVA TESTEMUNHAL b) De referência: Não presenciaram o fato mas tem notícia deste através de terceiros; c) Referidas: Embora não arroladas pelas partes, foram mencionadas através do depoimento de outras testemunhas, podendo ser ouvidas de ofício ou a requerimento das partes;

PROVA TESTEMUNHAL 5. Obrigações e Direitos das testemunhas: São deveres da testemunha: a) Comparecer em juízo sempre que intimada. Tal hipótese se aplica apenas às testemunhas previamente intimadas, e, se descumprir tal obrigação, será conduzida sob vara, sendo responsabilizada pelas despesas decorrentes.

PROVA TESTEMUNHAL b) Prestar depoimento, o qual decorre do dever genérico de colaboração com a justiça para o descobrimento da verdade, devendo responder o que lhe for perguntado. Todavia, pela regra do artigo 406 do CPC, tal dever deixa de existir quando os fatos indagados possam representar dano de ordem moral, para si ou para sua família, ou quando deva guardar sigilo , por estado ou profissão.

PROVA TESTEMUNHAL Apesar de não haver a previsão legal, também fica desobrigada de prestar testemunho quando dele possa resultar processo penal.

PROVA TESTEMUNHAL c) Dizer a verdade. A testemunha não serve para favorecer  a parte que a arrolou, mas sim para auxiliar o juiz na busca da verdade dos fatos. Por isto existe a previsão legal de crime por falso testemunho (art. 342 do CP).

PROVA TESTEMUNHAL São direitos da testemunha: a) Ter o depoimento tomado por juiz. Não podem as partes perguntar diretamente à testemunha, devendo ser perguntado ao juiz, que formulará  a pergunta à testemunha se entender que esta seja pertinente.

PROVA TESTEMUNHAL b) Ser tratada com respeito e urbanidade, sendo vedadas perguntas capciosas ou vexatórias, não podendo ser objeto de chacotas ou constrangimentos. c) Recusar-se a responder as perguntas caso destas lhe resultar processo criminal.

PROVA TESTEMUNHAL d) Ressarcimento das despesas efetivamente sofridas, que serão suportadas pela parte que a arrolou. e) Não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, eis que o testemunho é considerado serviço público.

PROVA TESTEMUNHAL 6. Procedimento da prova testemunhal A prova testemunhal deve ser sempre requerida pelas partes, incumbindo a estas, até 10 dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, indicando o nome, profissão e endereço para intimação, podendo ser no máximo de 10, mas podendo ser limitada em até 3 se servir para provar o mesmo fato.

PROVA TESTEMUNHAL No procedimento sumário, as testemunhas do autor devem ser arroladas à inicial, e as do Réu junto à contestação.

PROVA TESTEMUNHAL Em sendo indicado como testemunha o juiz da causa, este, se tiver conhecimento dos fatos, se declarará impedido. Se nada souber, mandará excluir o seu nome do rol.

PROVA TESTEMUNHAL A falta de arrolamento das testemunhas importa na preclusão do ato, não se admitindo que, posteriormente, sejam ouvidas, exceto se o juiz as ouvir de ofício.

PROVA TESTEMUNHAL Tal procedimento dá-se em homenagem ao princípio do contraditório, a fim de assegurar à parte contrária a ciência das provas que a parte produzirá para, inclusive, exercer o direito de contradita.

PROVA TESTEMUNHAL Até por isto, não se admite a substituição da testemunha exceto nos casos de falecimento, enfermidade grave ou mudança de residência, impossibilitando a localização da testemunha. Havendo uma destas hipóteses, deve ser assegurado à parte contrária o mesmo prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o seu prévio conhecimento.

PROVA TESTEMUNHAL O momento adequado à prova testemunhal é a audiência de instrução, perante o juiz da causa, após os esclarecimentos do perito e o depoimento das partes (se houver), exceto nos casos de produção antecipada da prova, quando a testemunha for ouvida por carta, ou quando for inquirida em outro local por estar acometida de enfermidade que impossibilite o seu comparecimento à audiência, mas não o seu depoimento.

PROVA TESTEMUNHAL Também não depõem em audiência de instrução e julgamento, sendo inquiridos em sua residência ou local de trabalho, em razão da função que exercem, o Presidente da República, do senado e da Câmara Federal e seus respectivos vices, os Ministros de Estado, os Ministros dos Tribunais Superiores, o Procurador Geral da República, os integrantes do Legislativo Federal e Estadual, os Governadores, os Juízes e Desembargadores bem como os embaixadores cujo país de origem conceda idêntica prerrogativa ao agente diplomático brasileiro.

PROVA TESTEMUNHAL Nestes casos, o juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da peça que a inquiriu como testemunha.

PROVA TESTEMUNHAL Do mandado de intimação da testemunha deve constar o dia, hora, local, nome das partes e natureza da causa, podendo ser feita pelo correio ou através de oficial de justiça.

PROVA TESTEMUNHAL É facultado à parte levar a testemunha à audiência independente de intimação, sendo que o seu não comparecimento implica na presunção de que desistiu de ouvi-la.

PROVA TESTEMUNHAL Primeiro são ouvidas as testemunhas do autor, depois as do réu, separadamente, não podendo uma presenciar o depoimento da outra.

PROVA TESTEMUNHAL Antes de iniciado o depoimento, será indagado à testemunha sobre sua qualificação, argüindo-lhe a incapacidade, suspeição ou impedimento. Este é o momento adequado para que a parte contrária contradite a testemunha, surgindo, então, questão incidental a ser resolvida na própria audiência, mediante decisão do juiz.

PROVA TESTEMUNHAL Aceita a contradita, a testemunha poderá ser dispensada ou mesmo ouvida pelo juiz, que a dispensará do compromisso, atribuindo o valor da prova conforme sua convicção.

PROVA TESTEMUNHAL Aceito o depoimento, o juiz deverá advertir a testemunha para que esta fale a verdade, mencionando a previsão de crime para falso testemunho. Prestado o compromisso, inicia-se o testemunho.

PROVA TESTEMUNHAL O juiz inquire a testemunha acerca dos fatos articulados pelas partes e, em seguida, às partes é possibilitado formular perguntas à testemunha, perguntando primeiro a parte que arrolou a referida testemunha.

PROVA TESTEMUNHAL Cada resposta é ditada pelo juiz ao escrivão, que lavra um termo, seja por datilografia ou uso de computador, que, depois de concluído, é assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos advogados das partes. É ainda facultado à parte solicitar a gravação do depoimento, podendo ser, posteriormente, solicitada a sua degravação, em caso de necessidade ou recurso.

PROVA TESTEMUNHAL A testemunha deve ater-se ao que lhe for perguntado, sendo vedadas perguntas de cunho subjetivo ou que importem em juízo de valor. É vedado trazer o depoimento por escrito, podendo utilizar anotações para fins de esclarecer algum ponto duvidoso.

PROVA TESTEMUNHAL Por fim, é facultado ao juiz, ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas, bem como a acareação e duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência em suas declarações que possa influir na decisão da causa, a fim de, em confrontando as testemunhas, possa ser suprida a divergência. Pequenas diferenças de pontos secundários não autorizam a acareação, não sendo permitido, também, acareação entre partes.