Direito processual civil – execução Execução Provisória

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Transcrição da apresentação:

Direito processual civil – execução Execução Provisória Prof. Murillo Gutier

Execução Provisória Redação Anterior: Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. Redação Atual (Lei 11.382/06): Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)

Execução Provisória “Execução imediata de título provisório”. Ausência do efeito suspensivo de recurso (art. 475-I, § 1º). Nos títulos executivos extrajudiciais, embargos com efeito suspensivo (art. 520, V c/c art. 587). STJ Súmula nº 317 - Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Responsabilidade do exequente Corre por “iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente”. Responsabilidade objetiva pelos danos (art. 475-O, I) na proporção da reforma do título (art. 475-O, § 1º). A restituição das partes ao estado anterior (art. 475-O, II). Liquidação dos danos nos mesmos autos “por arbitramento” (art. 475-O, II). A “execução provisória” e o art. 475-J.

Caução Caução, “suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, exigida para (art. 475-O, III): Levantamento do depósito; Alienação dos bens penhorados ou Atos que possam resultar “grave dano ao executado”.

Caução Caução dispensada (art. 475-O, § 2º): I – Quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito até o limite de sessenta salários mínimos. II – Agravo de instrumento perante o STF ou STJ (art. 544), “salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”

Documentação A “documentação” da execução provisória (“carta de sentença”): A “autenticação” pelo advogado (art. 544, § 1º c/c 365, IV). Sentença ou acórdão exeqüendo. Certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo. Procurações. Decisão de habilitação. Outras peças processuais necessárias.

Execução Provisória Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Execução Provisória Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Execução Provisória Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Execução Provisória Art. 475-O. § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Execução Provisória Art. 475-O. § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:  I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.