GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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 ELEMENTOS PRIMORDIAIS:  O QUE?  QUANDO?  COMO?
Transcrição da apresentação:

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Airton Rocha Nóbrega

AIRTON ROCHA NÓBREGA PALESTRANTE airton.nobrega@terra.com.br Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos airton.nobrega@terra.com.br

APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO

APRESENTAÇÃO LEGISLAÇÃO NDJ

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS NA LEI 8.666 Disposições Preliminares (54) Formalização (60) Alteração (65) Execução (66) Inexecução e rescisão (77)

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DEFINIÇÃO “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (art. 2º, par. único).

ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO ACORDO DE VONTADES CARÁTER VINCULANTE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS SEJA QUAL FOR A DENOMINAÇÃO

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO DE CONCEITOS

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO De Direito Público De Direito Privado

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO: Obras Serviços Compras Concessões DE DIREITO PRIVADO: Compra e venda Locação Doação Comodato Seguro

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

NORMAS DE DIREITO PRIVADO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NORMAS DE DIREITO PRIVADO QUANDO ASSIM SE DETERMINAR NA FALTA DE NORMA DE DIREITO PÚBLICO

Lei 8.666/93 Art. 62. (...) § 3º.  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ALGUMAS PECULIARIDADES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES CONSENSUAL FORMAL ONEROSO

COMUTATIVO PECULIARIDADES DETERMINAÇÃO DO OBJETO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES COMUTATIVO DETERMINAÇÃO DO OBJETO EQUIVALÊNCIA DE PRESTAÇÕES

INTUITU PERSONAE PECULIARIDADES CELEBRADO EM RAZÃO DA PESSOA GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES INTUITU PERSONAE CELEBRADO EM RAZÃO DA PESSOA QUALIFICAÇÃO AVALIADA

PRÉVIA LICITAÇÃO SUPREMACIA DE PODER PECULIARIDADES GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PECULIARIDADES PRÉVIA LICITAÇÃO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA SUPREMACIA DE PODER CLÁUSULAS EXORBITANTES

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A FORMA DÁ SER ÀS COISAS

COMPETÊNCIA PARA ELABORAR GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA PARA ELABORAR Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Vedação de Contrato Verbal GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Vedação de Contrato Verbal Art. 60. (...) Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. orar (art. 60)

Modos de Formalização (art. 62) Instrumento de Contrato Outros Instrumentos

FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VALIDADE E EFICÁCIA

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGÊNCIA E EFICÁCIA DATA DE ASSINATURA PUBLICAÇÃO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PUBLICAÇÃO DE EXTRATO Art. 61. (...). Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Princípio da obrigatoriedade da convenção

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Princípio da obrigatoriedade da convenção Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Fiel Execução Pacta Sunt Servanda Cláusulas Avençadas Normas Legais

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTE CONTRATADA

OBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OBRIGAÇÕES DAS PARTES OBRIGAÇÕES LEGAIS CLÁUSULAS IMPLÍCITAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PODER - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PODER - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO

GESTÃO DO CONTRATO FISCALIZAÇÃO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS GESTÃO DO CONTRATO Atribuições Gerais de Administração FISCALIZAÇÃO Acompanhamento da Execução

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE DESIGNADO ASSESSORAMENTO POR TERCEIRO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO PERFIL

Servidor da Administração GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Servidor da Administração Detentor de Qualificação Técnica Deve Conhecer o Objeto do Contrato Deve ser treinado e orientado

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO NOMEAÇÃO

EDIÇÃO DE ATO ESPECÍFICO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EDIÇÃO DE ATO ESPECÍFICO DEVERES DO FISCAL ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS SANÇÕES AO CONTRATADO

ASSESSORAMENTO AO FISCAL GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO ASSESSORAMENTO AO FISCAL

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. TERCEIRO QUALIFICADO EMITE PARECERES E ORIENTAÇÃOES

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES ASPECTOS FORMAIS E EXECUÇÃO DO OBJETO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 67 § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES ENCONTRA-SE REGULAR A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO? OCORREU A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO? A NOTA DE EMPENHO FOI EMITIDA? OS ANEXOS AO CONTRATO FORAM JUNTADOS?

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES QUANTO À EXECUÇÃO DO OBJETO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES QUANTO À EXECUÇÃO DO OBJETO FISCALIZAÇÃO MATERIAL

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES QUAL É O OBJETO A EXECUTAR COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES? HÁ ALGUM ENCARGO PRÉVIO PARA A ADMINISTRAÇÃO? A QUEM CABE INTERNAMENTE ADOTAR EVENTUAL ENCARGO PRÉVIO?

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES ATIVIDADES COTIDIANAS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES ATIVIDADES COTIDIANAS EXERCÍO DA FISCALIZAÇÃO

ACOMPANHAMENTO ATENTO DAS ATIVIDADES CONTRATUAIS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ACOMPANHAMENTO ATENTO DAS ATIVIDADES CONTRATUAIS PRESENÇA CONSTANTE NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO VERIFICAÇÃO DE QUANTITATIVOS DE PESSOAL

EXAME DE MATERIAIS EMPREGADOS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EXAME DE MATERIAIS EMPREGADOS VERIFICAR SE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS ESTÃO SENDO ATENDIDAS RECUSAR E SOBRESTAR A EXECUÇÃO IRREGULAR

REGISTRAR AS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGISTRAR AS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS DETERMINAR A CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES APURAR FALTAS E APLICAR OU RECOMENDAR AS SANÇÕES CABÍVEIS

ATESTAR A EXECUÇÃO DO OBJETO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ATESTAR A EXECUÇÃO DO OBJETO SOLICITAR PAGAMENTOS REALIZAR O RECEBIMENTO PROVISÓRIO

GESTÃO ATENTA E COMPETENTE GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO GESTÃO ATENTA E COMPETENTE BENEFÍCIOS PARA ADMINISTRAÇÃO

ASSEGURA O ALCANCE DO OBJETO CONTRATUAL GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ASSEGURA O ALCANCE DO OBJETO CONTRATUAL INIBE E COIBE CONDUTAS IRREGULARES PREVINE RISCOS PARA A ADMINISTRAÇÃO

INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS OFERTA DE MEIOS AO FISCAL

ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES REGISTRO FORMAL DE OCORRÊNCIAS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS E ATRIBUIÇÕES REGISTRO FORMAL DE OCORRÊNCIAS LIVRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIAS CONTRATUAIS

REGISTRA FATOS IRREGULARES GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGISTRA FATOS IRREGULARES INDICA RECOMENDAÇÕES DO FISCAL COLHE O CIENTE DO ENCARREGADO

O FISCAL E A AUTORIDADE SUPERIOR GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO O FISCAL E A AUTORIDADE SUPERIOR SINTONIA DE ATUAÇÃO CIENTIFICAÇÃO CONSTANTE

PREPOSTO DA CONTRATADA GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO PREPOSTO DA CONTRATADA REPRESENTA A CONTRATADA COORDENA A EXECUÇÃO Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO DEVER DE CORRIGIR Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO REPARAÇÃO DE DANOS Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO DESÍDIA DE EMPREGADOS SUBSTITUIÇÃO DISPENSA PUNIÇÕES

RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FISCAL DO CONTRATO ENCARGOS CONTRATUAIS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO

TRABALHISTAS PREVIDENCIÁRIOS FISCAIS COMERCIAIS ENCARGOS DO CONTRATADO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS DO CONTRATADO TRABALHISTAS PREVIDENCIÁRIOS FISCAIS COMERCIAIS

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS DO CONTRATADO Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ENCARGOS DO CONTRATADO ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENUNCIADO 331 DO TST GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENUNCIADO 331 DO TST IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).”

Enunciado 331 POSIÇÃO DO STF GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Enunciado 331 POSIÇÃO DO STF Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24/11/2010), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

SUBCONTRATAÇÃO ATUAÇÃO ATENTA DO FISCAL GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUBCONTRATAÇÃO ATUAÇÃO ATENTA DO FISCAL

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA SUBCONTRATAÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL CONTRATANTE CONTRATADA Lei N.º 8.666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. SUBCONTRATADA

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Lei n.º 8.666/93 - Art. 65

POR ACORDO ENTRE AS PARTES GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAL Art. 65, II POR ACORDO ENTRE AS PARTES Art. 65, II

Cronograma de Execução GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 57 PRAZOS CONTRATUAIS Execução Instantânea Execução Continuada Cronograma de Execução

PEDIDOS DE REAJUSTE E REVISÃO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PEDIDOS DE REAJUSTE E REVISÃO

Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: CRITÉRIO DE REAJUSTE Atenção Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: - “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ... obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE REPACTUAÇÃO RECOMPOSIÇÃO

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CRITÉRIOS PARA REAJUSTE ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REPACTUAÇÃO Decreto n.º 2.271/1997 Instrução Normativa n.º 18/97 Instrução Normativa n.º 2/2008

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENCARGOS DO CONTRATADO RETRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUSTA REMUNERAÇÃO

FINALIDADE Preservar as condições iniciais da proposta Restabelecer a relação entre os encargos e a remuneração

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d” “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”

FUNDAMENTOS Fato imprevisível Fato previsível Fato do Príncipe Força Maior Caso Fortuito

Aspectos Relevantes Estranho à vontade das partes Álea econômica extraordinária e extracontratual Enseja recomposição apenas na parte afetada Exige motivação específica Formalizado por Termo Aditivo

CUIDADOS NECESSÁRIOS Exigir pedido escrito Solicitar avaliação técnica Ver se o fato não é anterior Onde repercute no contrato Limitar aos pontos afetados

IRREGULARIDADES Pedido destinado a suprir proposta inexequível Motivação que não coincide com fatos reais Fato que não repercute nas condições contratuais Ameaça de rescisão se não houve recomposição Alteração contratual lesiva

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RECEBIMENTO DO OBJETO Lei n.º 8.666/93 - art. 73

RECEBIMENTO PROVISÓRIO RECEBIMENTO DEFINITIVO COMPETÊNCIA FORMA PRAZOS CUIDADOS REJEIÇÃO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INEXECUÇÃO RESCISÃO PENALIDADES REPARAÇÃO DE DANOS

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 78 RESCISÃO DENÚNCIA E RESCISÃO

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESCISÃO MOTIVOS PROCEDIMENTOS EFEITOS

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 87 SANÇÕES

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SANÇÕES ESPÉCIES? QUANDO APLICAR? COMO APLICAR? PROCEDIMENTOS?

GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Airton Rocha Nóbrega

BIBLIOGRAFIA Airton Rocha Nóbrega

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS MENDES, Renato Geraldo. “Lei de Licitações e Contratos”. Zênite. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS GARCIA, Flávio Amaral. “Licitações e Contratos Administrativos”. Lumen Juris.

Atualização Constante BIBLIOGRAFIA FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante

Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br Artigos Acórdãos Consultas e Respostas

L&C Revista de Administração Pública e Política PERIÓDICOS L&C Revista de Administração Pública e Política www.consulex.com.br

ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS

AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS www.agu.gov.br

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A MAIOR PARCELA DO CUSTO FOR DECORRENTE DE MÃO-DE- OBRA, O EDITAL E O CONTRATO DEVERÃO INDICAR EXPRESSAMENTE QUE O PRAZO DE UM ANO, PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO, CONTA-SE DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.” Transporte Aéreo Serviço Utilidade

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “A ALTERAÇÃO DOS INSUMOS DA PLANILHA DE PREÇOS DECORRENTE DE ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 Exemplo “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

FONTES DE CONSULTA PESQUISA NA WEB www.jus.com.br www.conjur.uol.com.br www.consulex.com.br

CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS

STF STJ TJ dos Estados TRFs PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs

DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL JURISPRUDÊNCIA DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL (...) . “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ - MS 12.762/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)

CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO “(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)

FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE

TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 263/2011 Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas Airton Rocha Nóbrega Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas SRTVN - Quadra 701– Ed. Brasília Rádio Center, 2.140 Brasília – DF - CEP 70.719-000 Telefones: (61) 327-3664 – 327-3665 - Fax: 327-0061 – 380-4020 airton.nobrega@terra.com.br