Tráfico de Seres Humanos

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Transcrição da apresentação:

Tráfico de Seres Humanos DIVISÃO DE DIREITOS HUMANOS Brasília/DF, 03/2007

Tema: “Tráfico de Seres Humanos: Investigação e Cooperação Internacional”.

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA/MJ SENASP/MJ SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA/MJ ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA/DPF SEDH/PR ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Surgem no início da década de 90 os primeiros O TSH NO BRASIL Surgem no início da década de 90 os primeiros Inquéritos Policiais instaurados com o objetivo de investigar Tráfico de Mulheres para fins de Exploração Sexual Comercial na Espanha, Portugal, Suiça, etc., considerados países destinos.

DIFICULDADES IDENTIFICADAS PELA POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA NO COMBATE AO TSH Extensão Territorial Grande Fronteira Seca Contingente Policial Ocorrência Capilarizada Invisibilidade do Crime Não colaboração da vítima Insipiência do tema Preconceito do Agente Investigador

NOÇÕES CONCEITUAIS E DISPOSIÇÕES LEGAIS TIPIFICAÇÃO PENAL MUDANÇA LEGISLATIVA TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS COMPETÊNCIA PROCESSUAL

TIPIFICAÇÃO PENAL REDAÇÃO ANTERIOR Art. 231, Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos (Código Penal). REDAÇÃO ATUAL Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou saída de pessoa para exercê-la no estrageiro. Pena – reclusão de 3 a oito anos e multa; § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses de § 1º do art. 227: Pena – reclusão, de 4 a 10 anos, § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 a 12 anos e multa, além da pena correspondente à violência (Código Penal).

MUDANÇA LEGISLATIVA Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. Modificação do sujeito passivo – passou de mulher para pessoa. Inclui o verbo “intermediar”, no tipo penal. Criminalizou o tráfico interno de pessoas, inserindo o tipo do art. 231-A.

COMPETÊNCIA PROCESSUAL - Art. 109, V, CF/88 – Aos Juízes Federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Art. 144, §1º, IV, CF/88 – A Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL

CONDIÇÕES DAS MULHERES NO EXTERIOR Confisco dos passaportes das mulheres traficadas Passam a viver em regime de escravidão, já que têm restrição absoluta ao direito de ir e vir. Ficam presas nas casas de prostituição e somente podem sair em raras oportunidades, e sempre mediante forte vigilância. Trabalham independentemente de suas condições de saúde. São obrigadas a se prostituírem de 16 a 18 horas diárias. - Privação de alimentação e agressões físicas e morais. Violência sexual por parte de clientes bêbados ou drogados - Algumas são vendidas para outras casas de prostituição. Consumo de bebidas alcóolicas e de substância entorpecente.

TOTAL DE INQUÉRITOS 562 * A Quantidade de Inquéritos do ano 2007 é referente apenas ao período entre 1º de janeiro a 15 de março.

GRANDES OPERAÇÕES DA PF

BABILÔNIA Investigação iniciada em 16/06/2005, teve como objetivo identificar uma quadrilha composta por brasileiros, um espanhol e um português que tinha como desiderato aliciar o maior número de mulheres e encaminhá-las a prostíbulos nas cidade de Vigo e Valência na Espanha. A quadrilha era inicialmente composta por 11 pessoas, entretanto, ao final só se conseguiu elementos probatórios consistentes contra 7 autores. O desdobramento investigativo na Espanha resultou na prisão de 3 indivíduos e detenção de 20 mulheres para fins de deportação.

CORONA No dia 02/11/2005, na cidade de Natal-RN, foi deflagrada a Operação Corona com o objetivo de combater uma organização criminosa chefiada por italianos. Dentre os as atividades ilícitas realizadas por essa organização estão as práticas de lavagem de dinheiro, rufianismo, manutenção de casa de prostituição e tráfico de seres humanos, interno e externo. Em operação conjunta com as polícias italianas e espanholas foram cumpridos diversos mandados de prisão e busca e apreenção, fechados estabelecimentos comerciais e liberadas várias brasileiras que foram aliciadas e traficadas no território brasileiro para exercerem a prostituição na Espanha.

PARABELUM Na manhã do dia 05/11/2005, foi deflagrada no estado de Goiás a operação Parabelum, na qual teve por fim desarticular duas redes criminosas que aliciavam mulheres para exercerem a prostituição na Espanha e na Suíça. Em andamento a mais de um ano a operação realizada com a cooperação da Polícia Suíça resultou na prisão de seis pessoas envolvidas com o crime aqui no Brasil e no arrestamento de alguns bens objetos de crime.

TARÔ A operação foi desencadeada em 28/03/2006, na cidade e região de Belo Horizonte/MG, em conjunto e simultaneamente com a Polícia Federal da Suíça, a qual desarticulou uma organização criminosa internacional que atuava com a atividade de tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. Foram cumpridos Polícia Federal do Brasil, 8 mandados de prisão temporária e 8 mandados de busca e apreensão. Na Suíça foram cumpridos 4 mandados de prisão e 4 mandados de busca e apreensão, além do fechamento dos 3 prostíbulos de HUNZIGER HEINZ, e uma fiscalização/auditoria em um estabelecimento bancário.

CARAXUÉ Na manhã do dia 18 de outubro, a Polícia Federal deflagrou a Operação Caraxué com o objetivo de prender 10 pessoas de uma quadrilha especializada no aliciamento de travestir para o exercício da prostituição na Europa, principalmente Itália, Espanha e Portugal.

AFRODITE A Polícia Federal prendeu no dia 14 de dezembro, durante a operação Afrodite, oito pessoas envolvidas com um esquema de aliciamento e tráfico de seres humanos para Europa, principalmente Espanha. Sete pessoas foram presas com autorização da 7ª Vara Federal de São Paulo. A oitava prisão foi feita em flagrante, contra o marido de uma das presas, que portava entre seus documentos o cartão bancário da conta que recebia os depósitos, frutos das ações delituosas. No decorrer das investigações, foram feitas outras duas prisões.

ESTADOS COM OCORRÊNCIA DE TSH

Idade entre 18 a 25 anos Histórico de Prostituição Afro Descendentes Baixa Escolaridade Mãe Solteira

Diagnóstico da Ocorrência de Tráfico de Seres Humanos nenhuma nenhuma 4 Ananindeua 13 Belém  São Luís 3 1 Altamaira  Maracanau 1 2 Parauapeba 3 Manaus  Fortaleza 3 2 Marabá 5 Redenção  Imperatriz 8  Mossoró 1 1 Xinguará  nenhuma  Recife 8 1 Rondon do Pará  nenhuma  Jaboatão dos Guararapes 3 6 Palmas  Maceió 11 3 Porto Velho  Aracajú 1 1 Gurupi 2 Ariquemes  Salvador 3 nenhuma 5 Água Boa 3 Cuiabá  Itabuna 1 2 Nova Xavantina 5 Vázea Grande  Brasília 12 2 Barra do Garça  Anápolis 34  Goiânia 41  Ipatinga 5  Vitória 1  Belo Horizonte 2  Vila Velha 6 1 Ribas do Rio Pardo  Cariacica 1 1 Campo Grande  Duque de Caxias 3  Rio de Janeiro 11  Guarulhos 2 2 Londrina   São Paulo 49 12 Curitiba   Jaraguar do Sul 1 1 São Sepe 4 Porto Alegre  1 Novo Hamburgo

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIVISÃO DE DIREITOS HUMANOS OBRIGADO LÁSARO MOREIRA DA SILVA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL FONE: (061) 3311- 8705 E-mail: ddh.cgdi@dpf.gov.br

INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE PEDOFILIA NA INTERNET DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - BRASIL

Art. 227 – Constituição Federal “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Marco Legal Lei 10.446/2002, a qual estabelece a atribuição da Polícia Federal para investigar violações aos Direitos Humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais. Convenção para a Repressão ao Tráfico de Pessoas e Lenocínio, ratificada pelo Brasil em 12/09/1958. Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada em 20/09/1990 e Protocolo Adicional sobre a Venda de Crianças, a Prostituição e Pornografia Infantil, ratificada em 27/01/2004. Convenção contra o Crime Organizado Transnacional e Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, assinados na cidade de Palermo em dezembro de 2000.

Marco Legal - tipificação Art 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   § 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.   § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:   I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;   II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.             Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:  Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  § 1º Incorre na mesma pena quem:  I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;  II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;  III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.  § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:  I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;  II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Conduta do perpetrador na Internet Troca de fotos nos chamados “clubes de pedófilos”, websites dedicados à troca, compra e venda de fotos e vídeos em que crianças aparecem mantendo relações sexuais, geralmente com adultos, e/ou em posições sensuais; Intercâmbio de fotos entre pedófilos sem a utilização de site intermediário; Aliciamento de menores através de Chat Rooms para fornecimento de fotografias e para a manutenção de encontros sexuais com o agressor; Troca de arquivos entre usuários de sites P2P, os quais facilitam o acesso e o download entre os computadores dos internautas (Ex: KaZaa); Compra de pacotes turísticos anunciados online nos quais crianças são oferecidas para a prostituição; Compra de serviços de aliciadores os quais vendem crianças para relações sexuais.

Perfil do delinqüente Em cada 10 casos registrados, 08 abusadores conhecem a criança ou possuem algum grau de parentesco; 80% a 90% dos agressores não possuem nenhum sinal de alienação mental sendo, portanto, imputáveis; Racionalizam sua conduta alegando que seus atos possuem “valor educativo” para a criança, que a criança obtém “prazer sexual” com o ato ou que a criança foi “sexualmente provocante”; Não acham que estão cometendo crime; Ameaçam as crianças para que não revelem seus atos; Valem-se da inconsciência ou da incapacidade da criança em opor resistência.

Criança abusada - vítima Profunda sensação de solidão e abandono; Medo da ira do parente abusador, medo das possibilidades de vingança, vergonha dos membros da família, medo de prejudicar o abusador; Perda violenta da auto-estima; Representação anormal da sexualidade; Tendência suicida; Dificuldade em estabelecer relacionamentos com outras pessoas; Possibilidade de transformar-se em adultos que também abusam de crianças; Inclinação a prostituição e ao uso de drogas.

A investigação da Pedofilia na Internet pela Polícia Federal Brasileira 1- Denúncias: Recebimento de denúncias via Internet pela Polícia Federal através do e-mail ddh.cgdi@dpf.gov.br; Recebimento de denúncias enviadas por Organizações Não-Governamentais; Denúncias encaminhadas por “hackers” os quais se utilizam programas de “espionagem” para monitorar sites que contenham pornografia infantil, a partir de sistema de busca que utiliza os termos mais comuns usados pelos pedófilos em suas comunicações; Cooperação Internacional – polícias de outros países ou a Interpol identificam acesso no Brasil através de endereço IP (Internet Protocol) que tenha gerado troca ou compra de fotos de conteúdo pedófilo e enviam os dados do provedor responsável pelo acesso à Polícia Federal; Agente infiltrado – investigador da Polícia Federal investiga a presença de pedófilos em Chat Rooms.

3- Solicitação de Quebra de Sigilo de dados ao Poder Judiciário, a partir do endereço IP, quando ainda não se sabe de onde partiu o acesso suspeito à Internet. 2- Encaminhamento de denúncias aos Estados quando se pode precisar de pronto o local de onde partiu o acesso suspeito à Internet.

Endereço IP (Internet Protocol) O usuário, a cada vez que entra na net, recebe do provedor um número de IP; De posse do IP o usuário pode navegar pela Internet. Os usuários entram na comunidade onde trocam fotos de crianças sendo abusadas e são identificados pelo número; De posse do IP, solicita-se a quebra de sigilo ao juiz competente; Com o deferimento do pedido de quebra de sigilo, o provedor é obrigado a fornecer os dados cadastrais do usuário à Polícia Federal.

4- Inteligência Identificado o usuário e seu endereço, são realizadas diligências para verificar a autoria do delito; 5- Diligência de Busca e Apreensão e Perícia na máquina De posse dos dados do suspeito e de outros indícios, é feito pedido de busca e apreensão para diligência no local de onde partiu o acesso. São arrecadados fotos, vídeos e lista de contatos do responsável além do HD do computador, sendo todo o material submetido à perícia.

Dados Estatísticos Investigações ANO PERÍODO INQUÉRITOS 2000 01/01-30/12 28 2001 21 2002 68 2003 87 2004 80 2005 01/01-12/05 26 Total de Inquéritos 310 * * *

Número de denúncias recebidas pela Polícia Federal por email: 07 por dia

Dificuldades na identificação do suspeito de pedofilia na Internet Acesso à Internet a partir de computadores públicos ou utilizados por várias pessoas; Provedores e sites com sede em outros países – necessidade de cooperação policial internacional; Demora na expedição de ordens judiciais; Falta de boa vontade por parte dos provedores de acesso à Internet; Falta de regulamentação da atuação e das obrigações dos provedores para auxiliar a coibir o crime

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL - SPDE Marco Legal: Lei 9.807/99 e Decreto 3.518/00 Quantidade de Pessoas Atendidas pelo Programa (Em 5/10/2005)

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIVISÃO DE DIREITOS HUMANOS Obrigado ERIOSVALDO RENOVATO DIAS CHEFE DA DIVISÃO DE DIREITOS HUMANOS FONE: (061) 3311-8270 E-mail: renovato.erd@dpf.gov.br