Proteção dos Conhecimentos Tradicionais: aspectos teóricos e jurídicos

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Transcrição da apresentação:

Proteção dos Conhecimentos Tradicionais: aspectos teóricos e jurídicos Teresa Cristina Moreira Assessora Técnica Departamento do Patrimônio Genético Ministério do Meio Ambiente

Conhecimento Tradicional Sistemas de Saberes Indígenas (SSI), Conhecimento ou Ciência Indígena (CI), ou Conhecimento Ecológico Tradicional (TEK) Designações com enfase sobre os conhecimentos produzidos no âmbito das culturas indígenas… mudança no campo teórico nos últimos 20 anos Diversas definições: “o saber e o fazer , a respeito do mundo natural e sobrenatual, gerados no âmbito da sociedade não urbano/industrial” (Diegues: 2001:30); “Um sistema de crenças e práticas características de grupos culturais destintos“ (Posey: 2000)

CONHECIMENTO TRADICIONAL Em sentido amplo diz respeito a todos os aspectos do conhecimento produzido tanto pelas comunidades indígenas ou locais (ribeirinhos, quilombolas, caboclos, babaçueiros, pescadores, seringueiros…) e inclui bens materiais e imateriais entre eles: Expressões artísticas; Ritos e mitos; Símbolos; bem como o saber e os modos de fazer relacionados à biodiversidade.

Características Geração: empirismo, analogia, revelação, insight enteogenicamente gerado; observação, transe xamânico, insight induzido pelo estado de necessidade, vivência repetitiva do fenômeno, experiências oníricas (pode ser gerado individual ou coletivamente) Posse: Coletiva ou individual – de usufruto coletivo; Transmissão – transgeracional pela oralidade (mitos, ritos e outras práticas culturais) ou por registros (publicações, bases de dados, filmes e gravações...)

Universo abrangido e Fontes potenciais de Conhecimentos Tradicionais CT associado Conhecimentos Tradicionais Biodiversidade Bases de dados públicas ou privadas Comunidades Publicações: livros, artigos, filmes, etc Disseminado

Conhecimento Tradicional Associado Fruto da estreita interação entre a sociodiversidade e a biodiversidade, mantido, transmitido e retransmitido oralmente, de geração em geração, constantemente atualizado pela prática cotidiana

Crescimento do interesse por CTA crescente: Categorização científica : Etnobiologia, etnoecologia; etnopedologia, etnozoologia, etnofarmacolotia... Alerta para sua insuficiência... (Brucante...) Crescimento do interesse por CTA crescente: Até 1959 apenas 21 trabalhos publicados (BR) Entre 1960 e 2000: aproximadamente 1000

Interesse crescente pelo uso dos conhecimentos tradicionais associados no campo da pesquisa da biodiversidade; + 80% do trabalhos relacionados a CTA são desenvolvidos por pesquisadores da área de Biológicas Grande parte procura no CTA uma informação (com ou sem potencial de uso econômico) útil para a compreensão da biodiversidade;

Conhecimento Tradicional Associado É ... Toda informação ou prática (Saber) detida por uma ou mais pessoas integrantes de comunidades indígenas ou locais sobre características da biodiversidade Que facilite ou possibilite o acesso... AO PATRIMÔNIO GENÉTICO CONTIDO NA BIODIVERSIDADE Na forma de: Extratos de organismos vivos ou mortos Moléculas e substâncias do metabolismo

Informação sobre características/usos das BACTÉRIAS PROTISTAS FUNGOS PLANTAS ANIMAIS Que possibilite ou facilite o acesso a GENOMA Moléculas complexas GENES INFORMAÇÃO (TRADUÇÃO) Patrimônio Genético Codificado Patrimônio Genético Decodificado

Diversidade Biológica Convenção sobre Diversidade Biológica Visibilidade no campo ambiental: reorientou o olhar sobre o papel das comunidade indígenas e locais e dos conhecimentos tradicionais na conservação, uso sustentável e a repartição de benefícios de seu uso

Art. 8 j reconhece que as partes da Convenção deverão, em conformidade com sua legislação nacional respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas da comunidades locais e populações indígenas ... e incentivar a sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas e encorajar a repartição dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento. Art. 10(c) – “Cada parte deverá... Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservção ou utilização sustentável’.

1. Proteção dos Conhecimentos Tradicionais – Direito fundamental das comunidade a. Consentimento Prévio e Informado – direito de negar o acesso aos conhecimentos por eles detidos b. Repartição de benefícios – direito de usufruir dos benefícios derivados do uso destes conhecimentos, inovações e práticas

Documentos internacionais que reafirmam esse direito: Convenção sobre Proteção à Herança Natural e Cultural do Mundo; Convenção sobre Povos Indígenas em Países Independentes de 1986 (Convenção 169 – OIT); Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD); Agenda 21 ( capítulo 26); Fonte: ISA, 2003.

Como exercer estes direitos? É possível utilizar o sistema de propriedade intelectual existente, uma vez que ele em síntese garante o direito de excluir terceiros?

Individuais e bem definidos Características CTA DPIs* Coletivos ou Difusos Individuais e bem definidos Transgeracionais Temporais Inalienáveis Alienáveis Patrimônio/ Herança Propriedade Valor Preço * Custo elevado de manutenção

? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? Qual a alternativa? Adaptar-se ao sistema? Adaptar o sistema? Criar um novo sistema? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ?

Discussões tem apontado para a necessidade de se estabelecer um sistema “Sui Generis” – diferenciado - de proteção aos Conhecimentos Tradicionais Existem diferentes entendimentos (quanto à natureza do sistema e seu escopo) Um sistema fora dos Direitos de Propriedade Intelectual (CDB) – Direitos Intelectuais Coletivos (não proprietários) Um sistema de Direitos de Propriedade Intelectual adaptado às características dos Conhecimentos Tradicionais (OMPI) – Direitos de Propriedade Intelectual Coletiva (proprietário) - Abrangeria todas as categorias de Conhecimentos Tradicionais???

Princípios para um sistema Sui Generis 1 – Originários, independem de ato anterior do Estado; 2- Direitos Morais e Patrimôniais; 3- Direitos inalienáveis; imprescritíveis e impenhoráveis; 4- Consentimento Prévio Fundamentado; 5- Nulidade Direitos de Propriedade Intelectual de Produtos e Processos (baseados – obtidos de forma ilegal) 6- Inversão do ônus da prova - Hipossuficiência dos provedores; 7 – Uso de Registros como mecanismo de prova, não constitutivos de direitos.

Grupo de Trabalho sobre o Art. 8 (J) - CDB: Última reunião – Dez de 2003; Sistema Sui Generis o principal tema: Terminologia; Sistemas vigentes para gestão em nível local e sua relação com DPIs; Delimitação dos elementos principais para elaboração de um sistema sui generis sistema de registros de CTA; autoridade competente para facilitação do acesso...

OMPI – Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore Existe pressão para que seja compreendido como o fórum mais apropriado para a discussão da matéria (experiência e maior abrangência – Todos os CT) Enfase na possibilidade de utilização de DPIs (indicações geográficas, direitos autorais) ou na adaptação destes instrumentos (DPI sui generis). Entendimento se reflete no resultado de consultas feitas a este Comitê pela própria Secretaria da CDB.

No Brasil: Medida Provisória 2186-16/01 art. 8 e 9: Que os conhecimentos tradicionais associados compõe o Patrimônio Cultural Brasileira Direito das comunidade indígenas e locais de decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados e que inclui: i) os direitos de impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou explorar estes saberes bem como de divulgar, transmitir e retransmití-los; ii) ter indicada a origem destes conhecimentos em publicações;

1- Instrumentos: Anuência Prévia (art. 11 e 16, § 3); Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (art. 16 §4, 24 a 28)

Requisitos para a obtenção do direito: Não é necessária qualquer tipo de ação das comunidades, bastando: Ser comunidade indígena ou local; Produzir conhecimentos tradicionais associados; Alguns tem entendido como um sistema sui generis

Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial Mistério da Cultura Arte Kusiwa - pintura corporal e arte gráfica Wajãpi (Amapá) Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial Instituído pelo Decreto n° 3551, de 4 agosto de 2000. Possibilita a elaboração de planos de salvaguarda dos bens inscritos Ofício das Paneleiras de Goiabeiras (Vitória/ES)

Categorias de Registros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Requisitos para adquirir: Ser parte legítimas para provocar (MinC, Instituições vinculadas ao MinC; Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal; sociedades ou associações civis; acompanhadas de sua documentação técnica -elementos que lhe sejam culturalmente relevantes

Pontos para a reflexão: Acesso a Conhecimentos Tradicionais Associados em publicações e bases de dados; Limites dos registros como instrumentos de um sistema de proteção dos conhecimentos tradicionais;

Peru Lei de Proteção dos Conhecimentos Tradicionais (2002) Conhecimento coletivo; CPI; Contratos de licenciamento de uso; institui um sistema de registros nacionais: Registro Nacional Público de Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas; Registro Nacional Confidencial de Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas; Registros Locais de Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas.

Venezuela: Constituição de 1999 reconhece o caráter pluriétinico e multilíngue do país e garante e protege a “propriedade intelectual coletiva” dos conhecimentos tradicionais”. BIOZULUA – mega base de dados sobre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados de domínio do governo. Acesso ao Conhecimento registrado fica a critério exclusivo do Governo.

Índia: - 1995 - Registro da Biodiversidade dos Povos criar bases descentralizadas sobre recursos da biodiversidade e conhecimentos tradicionais; Benefícios do uso destinados diretamente às comunidades quando identificadas ou ao Fundo Nacional de Biodiversidade em caso contrário; Ps: Possui grande parte dos CTA em domínio público, medicina Ayurveda.

Costa Rica - 1998 – Lei de Biodiversidade: Registro de Dpis deverá consultar a Oficina técnica da Comissão Nacional de Gestão da Biodiversidade (art. 78) Direitos Intelectuais Comunitários Sui-Generis (art. 82); Adquiridos - Independem de atos do Estado; Prevê sistema de registros (voluntário e gratuito) dos direitos intelectuais comunitários e a realização de um inventário dos conhecimentos inovações e práticas das comunidades – iniciativa da comunidade Oficina Técnica deve consultar o registro;

Integração entre discussão nacional e internacional necessária: Regime Internacional Regime Nacional Sistema Sui Generis Necessidade de Coerência