COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

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Transcrição da apresentação:

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CITAÇÃO – ART. 213 CPC

1- Conceito de citação – Art. 213 do CC Art. 213. Citação é o ato pelo qual o juiz chama a juízo autor e réu ou o interessado a fim de se defender. Ato de cientificação, comunicação ao réu, para que ela possa exercer o seu direito de defesa, direito este constitucionalmente assegurado ( CF, art, 5º, LV).

2- Efeitos da citação: Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz em litispendência e faz litigiosa coisa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 2.1 torna prevento o juízo = ações conexas ou continentes em comarcas diferentes – prevenção= juiz que despachou em primeiro lugar

II- induz em litispendência: Conforme artigo 301, § 3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. III- faz litigiosa a coisa; IV- interrompe a prescrição: a citação válida interrompe a prescrição: A interrupção retroage a data da propositura da ação, desde que ocorrida dentro dos prazo estabelecidos no artigo 219 ( dez dias subseqüentes ao despacho que ordenar a citação, prorrogável por mais 90 dias).

3- Comparecimento espontâneo do réu – art. 214 CPC - supre a citação; - se ele comparece e exercita o seu direito de defesa - citação é tida como válida – falta ou nulidade da citação sem efeitos. - se comparece e alega nulidade da citação- juiz analisa o vício ou a nulidade apontada – citação considera-se válida da data da intimação do advogado da decisão que decretou a nulidade, passando-se a abrir o prazo de resposta, sem a necessidade de nova citação.

3- Pessoalidade da citação Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por ele praticados. Citação do absolutamente incapaz – pessoa representante legal; Citação relativamente incapaz – menor e representante legal; Pessoa jurídica – sócio indicado nos estatutos ou contrato social – A citação realizada em pessoa diversa do representante é inexistente, salvo nas hipóteses do art. 215, § 1º. Teoria da aparência: possível a citação em que se apresente como representante e não seja: STJ: 2ª Turma – possível; 4ª Turma: impossível.

4- Local onde se realiza a citação Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único: o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for reconhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Invalidade da citação Invalidade/nulidade da citação A citação será invalida/nula se realizada em desacordo com prescrições legais (art.247 do CPC). Atitudes do réu: a) comparece apenas para alegar a nulidade; b) comparece e ao mesmo tempo alega a nulidade e oferece contestação; c) simplesmente contesta, sem nada alegar sobre a citação. - Prejuízo para parte?

Inexistência de citação: Dá-se quando não ocorre a citação e será suprida com o comparecimento espontâneo.

5- Casos em que não se realiza a citação Art. 217. Não se fará, porém a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I a quem estiver assistindo a qualquer ato ou culto religioso; II ao cônjuge ou qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; IV aos doentes, enquanto grave seu estado. - princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, à proteção à liberdade de culto e à solidariedade entre pessoas.

Também não ocorre citação nas hipóteses do artigo 218: Art. 218. Também não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Verificando tal situação: § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência.O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 dias. § 2º Reconhecendo a impossibilidade,o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

6- Classificação da citação –art. 221 do cpc 1- REAL: quando existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado. Pode ser: 1.1 PELO CORREIO - é a regra e será feita para qualquer comarca do país – com AR ( carta registrada)- ver art. 223 Exceção – art. 222 do CPC: ações de estado; quando o réu for pessoa jurídica de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor a requerer de outra forma. Nestas hipóteses = será feita por mandado.

- A correspondência será acompanhada da Carta de citação, em que o envelope não conterá nenhuma identificação do Poder Judiciário ( respeito ao direito fundamental da intimidade). Na carta deverá conter cópia da petição inicial e despacho do juiz. O citando, na carta será advertido de que se não contestar serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como, deve conter o prazo de resposta = 15 dias.

1. 2 POR MANDADO – oficial de justiça – art 1.2 POR MANDADO – oficial de justiça – art. 222 : “Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados do art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.” No mandado deve conter: nome e endereço das partes (autor e réu), a finalidade da citação, advertência da revelia (contestar sob presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor); prazo e assinatura do escrivão. - Será cumprida por oficial de justiça que efetuará as DILIGÊNCIAS necessárias para a citação: procurar o réu no endereço indicado pelo autor e ao encontrá-lo efetuar a citação mediante a leitura do mandado e entregar a CONTRA-FÉ (cópia da petição inicial). Pegará assinatura do citado na sua via do mandado e juntará no processo.

Carta precatória: Art. 202 ( prática de qualquer ato processual) Citação: quando a citação for por mandado e o réu estiver em outra Comarca. Um juízo solicita ao outro juízo para que este determine a realização da citação em sua comarca. Deprecado – é o juízo que recebe o pedido; Deprecante – juízo que envia o pedido. Será cumprida por oficial de justiça no juízo deprecado. Na sequência, será remetida ao juízo deprecante. Possuem caráter itinerante ( 204) Recusa do juiz ao cumprimento da carta precatória ( art. 209) CARTA ROGATÓRIA – de um país para o outro. CARTA DE ORDEM – do Tribunal para o juízo inferior

1.3 POR MEIO ELETRÔNICO: LEI 11.419/2006 - prevê as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuados os criminais. 2- CITAÇÃO FICTA: Ocorre quando não certeza jurídica, mas mera presunção de que a ciência da propositura da ação chegou até o réu. Poderá ser por edital e por hora certa.

2.1 Por hora certa – art. 227-228 - 229 Quando por três vezes seguidas o oficial de justiça procurar o réu e não encontrá-lo, havendo suspeita de sua ocultação, intimará qualquer pessoa da família, ou em sua falta qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação,na hora que designar. Se o citando não se encontrar no dia e hora designados, o oficial de justiça dará por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca. O oficial de justiça deixará a contrafé com a pessoa da família ou qualquer vizinho, declarando-lhe o nome.

Feita a citação por hora certa, o réu será comunicado por correio de sua realização. Prazo começa a correr da data da juntada aos Autos do mandado, devidamente cumprido. Será nomeado um curador ao réu citado com hora certa, se o mesmo após comunicado não comparecer ( art. 9, II do CPC.

2.2 Citação por edital Somente admitida quando o autor demonstrar ter esgotado todos os outros meios de citação,pois sempre é preferível a citação real. Art.231. Far-se-á a citação por edital: I- quando desconhecido ou incerto o réu; II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III- nos casos expressos em lei. Requisitos da citação por edital – art. 232

Art. 232. São requisitos da citação por edital I- a afirmação do autor, ou,certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos incisos I e II do art. anterior; II- a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III- a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, onde houver; IV- a determinação, pelo juiz, do prazo que variará entre 20 e 60 dias, contados da data da primeira publicação; V- a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (dispensa citação nas ações repetitivas-julgamento de plano); § 1º juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que se trata o inciso II; § 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial, quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Multa: art. 233- a parte que requer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do 231,I e II – multa de cinco vezes o salário mínimo. Curador especial. INTIMAÇÕES – ART. 234 “ intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.”

Marcha processual; Meio pelo qual o juiz se comunica com as partes; Poderá ser realizada: pela imprensa oficial = regra geral – advogados; pelo correio com AR – quando a intimação for pessoal – andamento processo sob pena extinção; Por mandado – quando frustradas a realização por correio Por edital?????