PROPAGANDA ELEITORAL LEI 9.504/97 e RES. TSE n

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Transcrição da apresentação:

PROPAGANDA ELEITORAL LEI 9.504/97 e RES. TSE n. 23.370 ADVOGADO E PROF. REGINALDO NUNES

DEFINIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL O Tribunal Superior Eleitoral define como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico.

INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. SANÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA: Multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

COMÍCIOS Permitido até o dia 4 de Outubro (3 dias antes) – COMÍCIOS E REUNIÕES PÚBLICAS e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e Trio Elétrico, (sonorização durante a realização de Comício) no horário compreendido entre as 8:00 às 24:00 Horas; _Não dependem de licença da Polícia ou da Justiça Eleitoral; _Devem ser comunicados à Autoridade Policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência para que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário; _Podem ocorrer entre 08:00 e 24:00 horas; _A Autoridade Policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar;

_ Estão PROIBIDOS, a qualquer tempo da campanha eleitoral, a realização de SHOWMÍCIOS e de eventos assemelhados, para a promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;

_Podem ser utilizados TELÕES unicamente para a transmissão do comício na qualidade de recurso audio-visual e com a finalidade de facilitar a compreensão da mensagem que está sendo transmitida pelo candidato, como são os microfones e alto-falantes que potencializam a emissão da voz, NÃO poderão, entretanto, ser retransmitidos shows gravados ou em DVDs. _O uso de palcos fixos não encontra vedação legal, guardadas as restrições aos shows e assemelhados, retransmissões de shows em DVDs ou DJs, e, a depender de suas dimensões ou recursos tecnológicos, não está imune a possível configuração de abuso de poder econômico. Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas.

ALTO-FALANTES E CARROS DE SOM _A utilização de alto-falantes em comícios e a sonorização fixa são permitidas das 08:00 às 22:00 horas; - Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos: Caminhada, Passeata ou Carro de Som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. (Res. TSE n. 22.829, de 5-6-2008) _O uso de TRIOS ELÉTRICOS, segundo a Consulta 22.267/06, de 29.06.2006, NÃO é permitido; _É proibido o uso de alto-falantes e carros de som em distância inferior a 200 metros: 1) das sedes dos Poderes; 2) dos hospitais e casas de saúde; 3) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

PROPAGANDA EM GERAL Aos partidos políticos e às coligações é permitido, independentemente de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição: _fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe;(Sem limite de metragem); Nos Comitês-máx.4m2. _instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum; _comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

É PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. ATENÇÃO! É PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. O § 6º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, acrescido pela Lei n. 11.300/2006, veda na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

BENS DE USO COMUM (Art. 37 da Lei. 9.504/97). Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive: 1) pichação; 2) inscrição à tinta; 3) fixação de placas; 4) estandartes; 5) faixas e assemelhados  A vedação acima se aplica também aos tapumes de obras ou prédios públicos.

São considerados locais de livre acesso à população ainda que pertencentes a particulares: 1) cinemas; 2) teatros; 3) igrejas; 4) clubes; 5) lojas; 6) centros comerciais; 7) ginásios; 8) estádios; 9) restaurantes e bares, 10) “boates”; 11) hotéis; 12) faculdades; 13) escolas; 14)”shopping centers”

São bens cujo uso depende de cessão, permissão ou autorização do Poder Público, dentre outros: 1) hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação; 2) escolas; 3) ônibus, aviões, embarcações e qualquer meio de transporte de acesso público; 4) transporte escolar; 5) táxis. Outras proibições 1) Em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam. 2) Em tapumes de obras ou de prédios públicos. 3) Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, como praças, ruas e avenidas.

PLACAS, FAIXAS, ESTANDARTES E ASSEMELHADOS: 1) Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. 2) A colocação de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral em bens particulares, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. 3) Compete à Justiça Comum processar e julgar pedidos de indenização pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular sem autorização do proprietário.

Atenção! (NOVIDADE P/ ELEIÇÕES 2010/2012) Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização de Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 37, Lei 9.504/97 (de R$2.000,00 a R$8.000,00) Reais. Atenção! (NOVIDADE P/ ELEIÇÕES 2010/2012) É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Art. 37, p. 6, da Lei 9.504/97). MOBILIDADE REFERIDA – COLOCAÇÃO E RETIRADA DAS PROPAGANDA ENTRE AS 6 HORAS E AS 22 HORAS.

PANFLETOS (Art. 38, da Lei 9.504/97) Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Procurador Regional Eleitoral. Caso o candidato seja notificado para regularizar ou retirar a propaganda irregular, no prazo de 48hs, e não o faça, estará caracterizado o prévio conhecimento. O prévio conhecimento é pressuposto indispensável à configuração de propaganda irregular, ou seja, será utilizado para apurar e comprovar a ilicitude. A caracterização do prévio conhecimento poderá ser utilizada como prova para procedência de Representação e aplicação de multa.

Propaganda na Internet É Permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 5 de julho do ano da eleição. Poderá ser realizada: 1)-em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta e indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País. 2)-em sítio do partido ou coligação; 3)-por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligaçao; 4)-por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligaçoes.

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de PESSOAS JURÍDICAS e OFICIAIS. A violaçao do disposto no artigo sejeita o responsável pela divulgaçao da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 a R$30.000,00 Reais. É livre a manifestaçao do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a,b e c do inciso IV, do p. 3, do art. 58 e do 58-A, da Lei 9.504/97. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligaçao as penalidades previstas nesta resoluçao, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o prazo acima, sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00, por mensagem.

USO DO TWITTER, SÓ NO PERÍODO ELEITORAL. Em 15/3/2012 o TSE decidiu proibir os candidatos a cargo eletivo de postarem comentários no Twitter para fins de promover suas candidaturas, antes do período oficial de campanha, dia 5 de julho; Por 4 votos a 3, os Ministros definiram que o uso do microblog para fins de promoção de campanha configura propaganda eleitoral antecipada mesmo quando não há o pedido expresso de voto. O infrator está sujeito a multa de R$5 mil a R$25 mil.

PROPAGANDA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO É PERMITIDO: 1) caminhada; 2) carreata; 3) passeata; 4) carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício; 5) fazer funcionar nas sedes e dependências dos partidos alto-falantes ou amplificadores de voz. É PROIBIDO: 1) comícios; 2) propaganda no rádio, TV, Internet, jornal e/ou revista. 3) Divulgação paga na imprensa escrita, no espaço máximo, por ediçao, para cada candidato, partido ou coligaçao 1/8 –jornal padrao e ¼ - de revista ou tabloide.

PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO É PROIBIDO: 1) Aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas ou com roupas identificadas com candidato ou partido, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tais como: - carreata; - passeata; - comício. 2) Distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. 3) Aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor. 4) Uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som.

Atenção! Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II e III, da Lei n. 9.504/1997 a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.