FÓRUM NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 2010.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
I SEMINÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA MESO REGIÃO TOCANTINA EM IMPERATRIZ - MA PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Imperatriz, 17 de março.
Advertisements

A Inserção dos Catadores Historicamente em uma Política Publica.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
RESÍDUOS SÓLIDOS MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Projeto Repórter do Futuro
Diálogos Política Nacional de Resíduos Sólidos Embalagens pós-consumo e responsabilidade compartilhada A ÓTICA DOS CONSUMIDORES Lisa Gunn Coordenadora.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Ministério do Meio Ambiente
Política Nacional de Resíduos Sólidos e suas Oportunidades
Câmara Municipal de São Paulo Câmara Municipal de São Paulo C omissão Extraordinária Permanente do Meio Ambiente Seminário São Paulo e a Política Nacional.
Ciclo de vida do produto
Deputado Dr. Nechar (PP/SP)
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA MMA RESÍDUOS SÓLIDOS POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PNRS Política Nacional de Resíduos Sólidos.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS Conjunto de ações e normas destinadas a promover e regular a gestão integrada de resíduos de modo a assegurar a seguinte.
“II Fórum Internacional de Resíduos Sólidos”
UM NOVO MARCO PARA O BRASIL
Política Nacional dos Resíduos Sólidos
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seminário de Reciclagem e Valorização dos Resíduos Sólidos
Módulo II – Meio ambiente natural e poluição
PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ASSEMAE: 30 anos de luta pelo saneamento
LEI Nº , DE 2 DE AGOSTO DE Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras.
FÓRUM MUNDIAL DE SUSTANTABILIDADE
Guarulhos – Dezembro de 2011
RESÍDUOS SÓLIDOS : as responsabilidades de cada Setor
INTERFACE DA COLETA SELETIVA COM A LOGÍSTICA REVERSA
ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS Promotora de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente - GAEMA PCJ-Piracicaba – MP/SP ALEXANDRA FACCIOLLI.
REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS BAIXADA SANTISTA – 17/10/2013.
Lei Lei /2010 de 02 de Agosto de A Lei obriga à logística reversa: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros.
Política Nacional de Resíduos
Logística Reversa Impactos ecológicos.
Aspectos da Política Estadual de Resíduos Sólidos e a atuação da Feam na gestão dos resíduos sólidos Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam.
O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA POLÍTICA
LEI FEDERAL /10.
17ª. Reunião Ordinária do Conselho Estadual das Cidades
A questão do lixo no Brasil
A força das Políticas Públicas e das Parcerias.
Prefeitura do Recife - EMLURB
Apresentação 1º fórum Itinerante de Resíduos Sólidos e design do RS.
PLANOS DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Decreto Federal nº 7404 de (regulamento)
XVIII Exposição de Experiências Municipais em Saneamento
POLÍTICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS E SEUS REFLEXOS PARA O MUNICÍPIO: NOVOS PARADIGAMAS VELHOS PROBLEMAS! Ituiutaba, 05 de março de 2013.
Tem como objetivo formar Tecnólogos com competência técnica, ética, política, responsabilidade socioambiental e habilidades que possam atender às demandas.
Ministério do Meio Ambiente
L EI /2010 Objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
TEMA - 1 Princípios da PNRS
Santana do Livramento/RS
Política Nacional de Resíduos Sólidos
LOGISTICA REVERSA VIA ACORDO SETORIAL E LOGISTICA REVERSA POR DECRETO DO EXECUTIVO.
Departamento de Meio Ambiente – DMA/FIESP Política Nacional de Resíduos Sólidos Outubro de 2010.
45ª Assembleia Nacional da ASSEMAE Consórcios Públicos e Tecnologias Para a Resolução do Passivo Ambiental de Resíduos Sólidos Marlon do Nascimento Barbosa.
4. FIRS 4. Forum Internacional de Resíduos Sólidos PAINEL Aspectos Jurídicos da aplicação da Lei /10.
Política Nacional de Resíduos Sólidos e Logística Reversa de Resíduos Eletroeletrônicos Brasília, 28 de maio de 2013.
O estado da arte Recife, 19 de agosto de Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Federal /2010 Decreto Federal 7.404/2010 Política Estadual.
Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos do Município de Belo Horizonte - PMGIRS BH DEZEMBRO/2015.
Política Municipal de Resíduos Sólidos de Campo Grande 6º Reunião Ordinária do Fórum do Lixo Eng. Marcos Antônio Moura Cristaldo Secretário Municipal de.
COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA Decreto n , de.
Regulamentação da PNRS Logística Reversa CDEIC, 28 de maio de 2013.
MPRS e a Política Nacional de Resíduos Sólidos Carlos Paganella Promotor de Justiça Coordenador do CAOMA Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio.
Ministério do Meio Ambiente
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Aula 14 A disciplina jurídica dos resíduos sólidos Lei 12305/2010.
CAPÍTULO 2 – DISCUSSÃO SOBRE A LEI QUE DELIBERA SOBRE A LOGÍSTICA REVERSA NO BRASIL CONCEITO: LEI Nº , DE 2 DE AGOSTO DE Institui a.
ABLP - Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública CENÁRIO ATUAL E DESAFIOS DA LIMPEZA PÚBLICA NO BRASIL Simone Paschoal Nogueira Coordenadora.
META 3 PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS OFICINA MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
26/05/2015.  Geração de RSU ,4 milhões toneladas/ano 76,4 milhões toneladas/ano.
Transcrição da apresentação:

FÓRUM NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 2010. Palestra de abertura : Apresentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – A visão do Legislativo. Deputado Federal Arnaldo Jardim 26.10.2010

HISTÓRICO NO CONGRESSO NACIONAL SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS PL 203/1991 e seus apensos PL 1.991/2007 – Poder Executivo 4/6/2008 - Constituição Grupo de Trabalho 10.03.2010 – aprovação na Câmara dos Deputados 07.07.2010 – aprovação no Senado Federal 02.08.2010 – sanção Presidencial – Lei nº 12.305/2010. *Decreto de Regulamentação em formulação.

OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO  Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.  § 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Responsabilidade Compartilhada Acordo Setoriais Resíduos ≠ Rejeitos Destinação final ≠ Disposição final Geradores Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos

Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Logística Reversa Padrões sustentáveis de produção e consumo Ciclo de vida do produto Coleta seletiva Reciclagem

Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Aplicação dos Princípios do Direito (poluidor pagador e protetor recebedor). Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis. Cooperativa de catadores.

Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Articular a Política Nacional de Resíduos Sólidos com outras legislações (Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Educação Ambiental,e a Política Federal de Saneamento Básico e a Lei de Consórcios.

Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Planos de Gestão (Nacional, Estaduais, Microrregionais e Municipais). Plano de Gerenciamento (Setor Empresarial).

Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação LOGÍSTICA REVERSA Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;  II - pilhas e baterias; 

LOGÍSTICA REVERSA III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  Art. 56.  A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Instrumentos Econômicos Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Instrumentos Econômicos Medidas indutoras Linhas de financiamento Estruturação de sistemas coleta seletiva e logística reversa Aquisição de equipamentos para Cooperativas

Deputado Federal Arnaldo Jardim Muito obrigado! Deputado Federal Arnaldo Jardim site: www.arnaldojardim.com.br www.twitter.com/arnaldojardim email: arnaldojardim@arnaldojardim.com.br 11 3889-0055