Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

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1 Princípios Literatura Específica: - ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; - DELGADO, Maurício Godinho. Princípios.
Transcrição da apresentação:

Prof. Dirceu Rodrigues Jr. DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: parte da premissa que como o empregador é detentor do poder econômico, assim ficando em situação privilegiada, ao empregado será conferida uma “vantagem jurídica” que buscará equalizar essa diferença. Cabe ao Estado criar mecanismos de proteção aos vulneráveis, sob pena de compactuar com a exploração do mais forte sobre o mais fraco. Surge para contrabalançar relações materialmente desequilibradas. Encontra-se implícito no art. 7º, caput, da CRFB/88, na medida em que o Constituinte definiu como direitos fundamentais do trabalhador, aqueles utilizados para a melhoria da sua condição social: indenização em caso de dispensa sem justa causa, seguro- desemprego, FGTS, salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13º ...

Divide-se em: 1) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: em caso de dúvida o aplicador da lei deve aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado. Exemplo 1: Caso em que o empregador confeccionou o TRCT com duas datas indicativas de recebimento das parcelas decorrentes da terminação do contrato de trabalho, uma favorável ao empregador e outra favorável ao empregado. Exemplo 2: O empregador confeccionou o contrato de emprego onde a jornada de trabalho prevista era de “08 (seis) horas”. OBS: esse princípio não é utilizado no caso de apreciação das provas que deve seguir o que prevê o art. 333 do CPC e o art. 818, da CLT.

2) PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA: significa que na possibilidade de aplicação de dois dispositivos normativos distintos, prevalecerá aquele que se revelar mais benéfico ao trabalhador, independentemente de sua hierarquia. Súmula 51, II, do TST: Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

ACT e CCT com previsões de direitos distintas; Ex: caso de coexistência de dois regulamentos de uma mesma empresa; ACT e CCT com previsões de direitos distintas; empregado contratado no Brasil que é transferido para exterior com salário maior, porém, pode reivindicar 13º e FGTS.

3) PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL: em direito do trabalho, independentemente da hierarquia da norma, sempre terá prevalência a melhor estrutura, ambiente de trabalho e sistema de vantagens oferecidas ao empregado. Art. 620, da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. Art. 5º, XXXVI da CRFB/88: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

De acordo com a jurisprudência, uma condição mais favorável de labor adere ao contrato, tornando-se parte integrante deste, segundo 03 teorias: Teoria da aderência plena: vantagens concedidas de forma voluntária e habitual, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidas. (Súmula 51, I, do TST). Ex: cestas básicas

Teoria da aderência limitada no tempo: cláusulas negociais (ACT e CCT) e sentenças normativas aderem ao contrato somente durante o prazo de vigência. (Súmula 277, do TST). Teoria da aderência limitada por revogação: segundo a qual dispositivos negociais permanecem válidos até que outro instrumento normativo as revogue.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (SUPREMACIA DOS FATOS): é a preponderância dos fatos em relação à estrutura jurídica empregada – busca da verdade real. Ex: empregado contratado (registro em CTPS) como doméstico mas que no curso do contrato passa a trabalhar também no comércio que o empregador possui em sua residência; Estagiário.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS: traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato (art. 9º, da CLT). Ex: empregado que pede para não registrar CTPS ou não recolher previdência.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: presunção de que o contrato de trabalho estará sempre vigente – que foi celebrado por prazo indeterminado. Súmula 212/TST: “Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade.   O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Crítica: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Ônus da prova no caso de negativa da prestação de serviço é do empregado