REMUNERAÇÃO A história, as leis e as práticas nas organizações

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Transcrição da apresentação:

REMUNERAÇÃO A história, as leis e as práticas nas organizações PEDRO CARLOS DE CARVALHO

A história INÍCIO: Trabalho escravo TRABALHO FORMAL CONTRATO DE TRABALHO A PRIMEIRA GREVE DO BRASIL GOVERNO GETÚLIO VARGAS A CLT - Decreto-Lei nº. 5.452, de 01.05.1943 - Vigência: 10.11.1943 A INDUSTRIALIZAÇÃO DO BRASIL PEDRO CARLOS DE CARVALHO 02

São Paulo, julho de 1917 PEDRO CARLOS DE CARVALHO 03

PRINCIPAIS REIVINDICAÇÕES - 11.07.1917 Foi organizado o Comitê de Defesa Proletária para defender a greve, tendo Edgard Leuenroth como um de sues principais líderes. O Comitê juntamente com ligas e corporações operárias apresentou no dia 11 de julho suas reivindicações: Liberdade aos presos em decorrência da greve; Direito de associações para os trabalhadores; Que os trabalhadores envolvidos não fossem demitidos; Proibição do trabalho para menores de 14 anos; Dispensa do trabalho noturno para os menores de 18 anos; Proibição do trabalho noturno feminino; Aumento entre 25% e 35% nos salários; Pagamento dos salários a cada 15 dias; Garantia de trabalho permanente; Jornada de oito horas e semana inglesa e Aumento de 50% em todo trabalho extraordinário. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 04

Remuneração É O CONJUNTO DE RETRIBUIÇÕES RECEBIDAS HABITUALMENTE PELO EMPREGADO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEJA EM DINHEIRO OU UTILIDADES, PROVENIENTES DO EMPREGADOR OU TERCEIROS, MAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, DE MODO A SATISFAZER SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 05

DE ACORDO COM O ARTIGO Nº 457 DA CLT: COMPREENDEM-SE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ALÉM DO SALÁRIO DEVIDO E PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, COMO CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AS GORJETAS QUE RECEBER. 1º. INTEGRAM O SALÁRIO, NÃO SÓ A IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, COMO TAMBÉM AS COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, DIÁRIAS PARA VIAGENS E ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 06

2º. NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, ASSIM COMO AS DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM DE 50,0% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO. Diárias de Viagem: provisões em dinheiro ou em gênero para custeio de viagem. a) Diárias próprias: caráter compensatório, não integrando a remuneração; b) Diárias impróprias: rendimento adicional; integrando a remuneração . Critério distinto: diárias próprias são aquelas que não excedem 50% do salário; Súmula 101 do TST: Integram o salário, pelo seu valor total e para os efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a cinqüenta por cento do salário do empregado. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 07

3º. CONSIDERA-SE GORJETA NÃO SÓ A IMPORTÂNCIA ESPONTANEAMENTE DADA PELO CLIENTE AO EMPREGADO, COMO TAMBÉM AQUELA QUE FOR COBRADA PELA EMPRESA AO CLIENTE, COMO ADICIONAL NAS CONTAS, A QUALQUER TÍTULO E DESTINADA À DISTRIBUIÇÃO AOS EMPREGADOS. (REDAÇÃO DO DECRETO LEI Nº. 229/67) A gorjeta é prevista nas Convenções e Acordos Coletivos das categorias aonde ela é usada com habitualidade, como por exemplo, hotéis e restaurantes que cobram taxa de serviço. A gorjeta não pode ser usada para complementar o salário mínimo ou piso, não substituindo, desta forma, o salário. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 08

Salário (Mensal, Hora, etc.) Remuneração Remuneração Total Remuneração Básica Incentivos salariais Benefícios Salário (Mensal, Hora, etc.) Gratificações PLR, etc. Seguro de vida Convênio médico, etc. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 09

A PALAVRA SALÁRIO VEM DO LATIM (SALARIUM), QUE SIGNIFICA “DO SAL”. ESTA TEORIA É JUSTIFICADA POIS OS SOLDADOS DO IMPÉRIO ROMANO RECEBIAM UMA QUANTIA PERIÓDICA PARA COMPRAR SAL. O SAL ERA UMA MERCADORIA DE GRANDE IMPORTÂNCIA E ALTO VALOR NAQUELA ÉPOCA. O SAL, ALÉM DE SER UTILIZADO PARA MELHORAR O SABOR DOS ALIMENTOS, TAMBÉM SERVIA PARA A CONSERVAÇÃO DOS MESMOS, NUMA ÉPOCA EM QUE NÃO HAVIA REFRIGERAÇÃO. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 10

HISTÓRIA DO SALÁRIO NO MUNDO SALÁRIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: É O CONJUNTO DE PRESTAÇÕES FORNECIDAS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. HISTÓRIA DO SALÁRIO NO MUNDO NORUEGA Bacalhau Seco e Manteiga GRÉCIA O Boi ASTECAS (México – Sec. XII) Sementes de Cacau SIBÉRIA Renas JAPÃO Arroz ÍNDIA Amêndoas CHINA Sal (Origem) PEDRO CARLOS DE CARVALHO 11

ARTIGO DE LUXO NAQUELA ÉPOCA. HAVIA O ESCAMBO HISTÓRIA DO SALÁRIO NO BRASIL SÉCULO XVI O METAL ERA RARO NO COMEÇO DA COLONIZAÇÃO MOEDAS ARTIGO DE LUXO NAQUELA ÉPOCA. HAVIA O ESCAMBO (MERCADORIAS COMO FORMA DE PAGAMENTO) ZIMBO OU IIMBO CONCHA USADA POR ESCRAVOS AFRICANOS. ERA ENCONTRADA NO SUL DA BAHIA. ESSA TRADIÇÃO VEIO DO CONGO E DE ANGOLA. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 12

FORAM TAMBÉM UTILIZADOS NO SÉCULO XVII O GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO ORDENOU QUE O AÇUCAR FOSSE ACEITO COMO MOEDA. FORAM TAMBÉM UTILIZADOS FERRO TABACO CACAU BAUNILHA CRAVO e o MARANHÃO = PANO DE ALGODÃO A 1a. MOEDA BRASILEIRA FOI PRODUZIDA EM 1645. PORTUGAL, EM 1649, AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DA 1a. CASA DA MOEDA NO BRASIL, PARA ACABAR COM A ESCASSEZ DE MOEDAS NO PAÍS. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 13

CLASSIFICAÇÃO DO SALÁRIO: O TRATADO DE VERSALHES (França), EM 28/06/1919 DEFINIU QUE O SALÁRIO PASSARIA A SER CONSIDERADO COMO UMA FORMA DE SOCIALIZAÇÃO VALORIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO e DO TRABALHO HUMANO E COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA PESSOAL E FAMILIAR. FOI UM TRATADO DE PAZ ASSINADO ENTRE OS ALIADOS E POTÊNCIAS ASSOCIADAS E A ALEMANHA EM PARIS, DECRETANDO O FIM DA 1ª. GUERRA MUNDIAL. ESTABELECEU TAMBÉM QUE AO TRABALHO DE IGUAL VALOR CORRESPONDE IGUAL SALÁRIO, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. CLASSIFICAÇÃO DO SALÁRIO: TAREFA UNIDADE DE TEMPO UNIDADE DE OBRA PEDRO CARLOS DE CARVALHO 14

Remuneração A REMUNERAÇÃO SUBDIVIDE-SE EM TRÊS PARTES: 01- SALÁRIO CONTRATUAL RECEBIDO MENSALMENTE, INCLUSIVE NAS FÉRIAS. 02- SALÁRIO DIFERIDO (OU ADIADO), RECEBIDO UMA VEZ A CADA ANO (13º Salário e 1/3 DE FÉRIAS). 03- SALÁRIO RECEBIDO EVENTUALMENTE, (FGTS E OUTRAS VERBAS RESCISÓRIAS). PEDRO CARLOS DE CARVALHO 15

OS DIVERSOS TIPOS DE RECOMPENSAS Salário Direto Prêmios Comissões PLR Diretas Financeiras 1-DSR (para horistas) 2-Férias 3-Gratificações 4-Gorjetas 5-Horas Extras 6-13º. salário 7-Decorrências financeiras dos Benefícios concedidos Indiretas Recompensas Organizacionais 1-Oportunidades de desenvolvimento 2-Reconhecimento e auto-estima 3-Segurança no emprego 4-Qualidade de vida no trabalho 5-Orgulho da empresa e do trabalho 6-Promoções 7-Liberdade e autonomia no trabalho Não financeiras PEDRO CARLOS DE CARVALHO 16

A ADMINISTRAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS NOMINAL EFETIVO ABSOLUTO TIPOS DE SALÁRIOS COMPLESSIVO RELATIVO PROFISSIONAL PEDRO CARLOS DE CARVALHO 17

É A FIGURA DE COMPARAÇÃO ENTRE UM SALÁRIO E OUTRO NA MESMA EMPRESA. SALÁRIO NOMINAL É AQUELE QUE CONSTA NA FICHA DE REGISTRO, NA CARTEIRA PROFISSIONAL E EM TODOS OS DOCUMENTOS LEGAIS. PODE SER EXPRESSO POR HORA, DIA, SEMANA, MÊS, ETC. SALÁRIO EFETIVO É O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO EMPREGADO, JÁ DESCONTADAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS (INSS, IRRF, etc.) SALÁRIO COMPLESSIVO É O QUE TEM INSERIDO EM SEU TOTAL TODA E QUALQUER PARCELA ADICIONAL (HORA EXTRA, etc.) SALÁRIO PROFISSIONAL É AQUELE EXIGIDO POR LEI E É EXCLUSIVO DE ALGUMAS PROFISSÕES (Ex.: MÉDICOS, ENGENHEIROS, TÉCNICOS DE SEGURANÇA, etc.) SALÁRIO RELATIVO É A FIGURA DE COMPARAÇÃO ENTRE UM SALÁRIO E OUTRO NA MESMA EMPRESA. SALÁRIO ABSOLUTO É O MONTANTE QUE O EMPREGADO RECEBE, LÍQUIDO, JÁ COM TODOS OS DESCONTOS POSSÍVEIS E QUE DETERMINA O SEU ORÇAMENTO. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 18

O Salário e seus Princípios 01- IRRENUNCIABILIDADE / INDISPONIBILIDADE NA FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL OU DE PROVA SOBRE O VALOR AJUSTADO, O EMPREGADO TERÁ O DIREITO DE RECEBER SALÁRIO IGUAL AO DAQUELE QUE NO MESMO EMPREENDIMENTO FIZER SERVIÇO EQUIVALENTE. TAMBÉM SERÁ O MESMO DAQUELE QUE FOR HABITUALMENTE PAGO PARA EXECUTAR SERVIÇO IGUAL (ART. 460). A DISPONIBILIDADE SÓ É POSSÍVEL PARA A PRÁTICA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO (LEI nº. 9.608, DE 18/02/98). PEDRO CARLOS DE CARVALHO 19

02- IMPENHORABILIDADE 03 - INALTERABILIDADE É UMA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO, POR TRATAR-SE DO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DO EMPREGADO. ENQUADRAM-SE: OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, PROFESSORES, SOLDO E OS SALÁRIOS. (ART. nº 649 – INCISO IV – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) A ÚNICA EXCEÇÃO É QUANDO SE DESTINA AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 03 - INALTERABILIDADE SÃO INACEITÁVEIS SEM A APROVAÇÃO DO EMPREGADO. A ALTERAÇÃO SALARIAL É POSSÍVEL COM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA (ART. 7º - INCISO VI – C.F./98) AS PREJUDICIAIS SERÃO ANULADAS, MESMO COM A APROVAÇÃO DO EMPREGADO. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 20

04 - IRREDUTIBILIDADE O ART. 7º - INCISO VI, DA C.F.98 DEFINE QUE O SALÁRIO É IRREDUTÍVEL, ALÉM DAS DECORRENTES DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PORÉM EXISTEM NORMAS QUE POSSIBILITAM A REDUÇÃO SALARIAL: ART. 503 – CLT : REDUÇÃO EM ATÉ 25%, RESPEITADO O SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE FORÇA MAIOR OU PREJUÍZOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. O ART. 4º DA LEI 7.855/89 ADMITE A FORÇA MAIOR PARA O ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 21

DEVIDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA DA EMPRESA. ART. 2º. - LEI 4.923/65 : POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS SALÁRIOS, EM ATÉ 25%, RESPEITADO O SALÁRIO MÍNIMO E REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE A REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÕES DE DIRETORES/GERENTES, POR ACORDO COLETIVO, DEVIDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA DA EMPRESA. O ART. 4º. DA LEI 7.855/89 ADMITE PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS PREVISTOS EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS E SENTENÇAS NORMATIVAS. O ART. 3º. DA LEI 8.030/90 ESTABELECE QUE OS AUMENTOS SALARIAIS, ALÉM DO REAJUSTE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 2º. DESTA LEI, PODERÃO SER NEGOCIADOS LIVREMENTE ENTRE AS PARTES. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 22

05 - INTANGIBILIDADE PROTEGE O SALÁRIO CONTRA CREDORES DO EMPREGADOR, RESPONSABILIZANDO, INCLUSIVE, O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO HONRADOS PELO SUB-EMPREITEIRO. PROTEÇÃO DOS SALÁRIOS 01 - DO EMPREGADOR: AO EMPREGADOR É VEDADO EFETUAR DESCONTOS NOS SALÁRIOS (CLT - ART. Nº . 462), E ASSIM AS EXCEÇÕES DEVERÃO ESTAR PREVISTAS NA LEI. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 88, ART. 7º. CONSAGRA O PRINCÍPIO DE “PROTEÇÃO AO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME SUA RETENÇÃO DOLOSA”. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 23

O art. 462, da CLT, veda qualquer desconto em folha de pagamento, com as seguintes exceções: Contribuições previdenciárias; Contribuições sindicais; Imposto de renda; Pensão alimentícia; Pagamento de pena criminal pecuniária; Pagamento de custas judiciais; Pagamento de prestações do Sistema Financeiro de Habitação Retenção de saldo salarial por falta de aviso prévio do empregado; Desconto de antecipações salariais (vales) Caso o empregado autorize, podem ser descontadas mensalidades de planos odontológicos, médico-hospitalar, clube, recreativa, previdência privada, etc. As convenções coletivas também podem prever os descontos salariais. Os danos causados pelo empregado, de forma dolosa, poderão ser descontados do salário, desde que previamente aprovados pelo envolvido. Existem outros casos de desconto, como cooperativas de crédito, de consumo, etc, desde que não haja coação para a utilização destes serviços. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 24

DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS LEGAIS 02 - DOS CREDORES DO EMPREGADO: OS SALÁRIOS SÃO IMPENHORÁVEIS, SALVO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 03 - DE CREDORES DO EMPREGADOR: AOS DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE TRABALHO SUBSISTIRÃO EM CASO DE FALÊNCIA, CONCORDATA OU DISSOLUÇÃO DA EMPRESA (ART. 449 - CLT). PERIODICIDADE DO PAGAMENTO ATÉ O 5º. DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE E NUM PERÍODO MÁXIMO DE UM MÊS. PROVA DO PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS LEGAIS PEDRO CARLOS DE CARVALHO 25

TIPOS ESPECIAIS DE SALÁRIOS PEDRO CARLOS DE CARVALHO 26

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (50% de segunda a sábado, e 100% em domingos, feriados e dias compensados, ou maior que isso em caso de Contrato de Trabalho, Acordo ou Convenção Coletiva e Sentença Normativa). ADICIONAL NOTURNO (Pago 20% para trabalho entre as 22h e 05h na zona urbana. Após as 05h, a jornada continuará sendo paga como noturna, quando o empregado trabalhar a noite inteira, das 22h às 5h, sem interrupção (Súmula 60, parte II, do TST). PEDRO CARLOS DE CARVALHO 27

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ( + 10,0%; 20,0% e 40,0% sobre o salário mínimo) (Integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado no cálculo das férias, 13º salário e FGTS). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ( + 30,0% sobre o salário contratual) (Quando houver contato com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado (art. 193 - CLT). Os serviços considerados perigosos são enumerados na NR-16 do Ministério do Trabalho. Nota: Não se cumulam periculosidade e insalubridade). PEDRO CARLOS DE CARVALHO 28

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SALÁRIO MÍNIMO (Lei nº 185, de 14/01/1936) Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em Convenção ou Acordo Coletivo pode atingir seu valor. O Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais. Em 2012 = R$622,00 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Lei nº 4.090, de 14/01/1962) É a gratificação de natal compulsória e equivale a um mês não trabalhado. Baseia-se na remuneração auferida em dezembro , mas se o ganho do empregado é variável deverá haver a equivalência com a média obtida no ano. Deve ser pago no período de 1º a 20 de dezembro, com um adiantamento de 50% entre fevereiro e novembro. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 29

Despesas decorrentes de transferência; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA AJUDA DE CUSTO Corresponde à indenização de gastos do empregado no desempenho de suas respectivas atividades. Exemplos: Despesas decorrentes de transferência; Pagamento feito pelo uso do carro de empregado a serviço da empresa, etc. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O empregador que transferir o empregado para uma localidade diversa daquela registrada no contrato de trabalho, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário pago na localidade da qual o empregado foi transferido, enquanto durar a situação. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 30

Gratificação de festa, como o 13º salário; Exemplo: Caixas de banco). GRATIFICAÇÕES Se for habitual, passa a integrar o salário. Pode ser: mensal, bimensal, trimestral, semestral ou anual. Dividem-se em: Gratificação de função, quando o empregado exerce determinada função (podendo deixar de receber, quando deixa-la); Gratificação no balanço, cuja causa são os lucros auferidos, pagos em mês de salário, percentual, etc; Gratificação de festa, como o 13º salário; Gratificação de tempo de serviço, que integra inclusive, as horas extras. Podem ser previstas em Convenções e Acordos Coletivos ou por livre arbítrio do empregador. QUEBRA DE CAIXA (Adicional pago ao trabalhador que exerce controle sobre ativos do empregador. Quando houver alguma diferença a menor no caixa, o empregado deverá prestar conta da quantia. Exemplo: Caixas de banco). PEDRO CARLOS DE CARVALHO 31

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR É prevista na CF, no seu art. 7o, XI e regulamentada através da Lei 10.101 de dezembro de 2000. Representa o ganho adicional variável alcançado no resultado econômico final, apurado contabilmente, num determinado período de tempo. A empresa estabelece um percentual desse resultado para distribuí-lo de acordo com critérios pré-estabelecidos. É uma excelente ferramenta de gestão de pessoas, pois, além de ter a capacidade de aumentar o ganho dos trabalhadores, pode melhorar o clima interno da empresa, detectar deficiências gerenciais, aumentar o lucro e melhorar a qualidade dos produtos. O resultado do programa deverá ser pago no período mínimo de 6 meses, e sobre seu valor não incidem encargos de qualquer natureza, com exceção do Imposto de Renda na fonte e o FGTS. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 32

não podendo ser forma única de pagamento. ABONOS Podem ser: a) Subsídio monetário sem natureza salarial. Ex. abono de férias (art. 143 e 144); não integração para efeitos da legislação do trabalho e previdência social; b) Adiantamento por conta da remuneração = natureza salarial (art. 457 , parágrafo 1º da CLT. PRÊMIOS Não são previstos na Legislação Brasileira, mas são pagos com habitualidade, sendo um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como: produção; eficiência; pontualidade; assiduidade, etc., não podendo ser forma única de pagamento. Se o prêmio for eventual não integra o salário, e se for habitual, integra. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 33

Até R$ 608,80 = R$ 31,22 SALÁRIO FAMÍLIA de R$ 608,81 a R$ 915,00 = R$ 22,00 São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. (Fonte Ministério da Previdência Social) SALÁRIO MATERNIDADE (Lei nº 10.421, 15.04.2002) A trabalhadora que contribui para o INSS tem esse direito, que é correspondente à licença-maternidade (120 dias – Art. 392 - CLT). Na adoção ou guarda judicial, a segurada terá direito a: se a criança tiver até 1 ano de idade = salário-maternidade de 120 dias; se tiver de 1 ano a 4 anos de idade = salário-maternidade de 60 dias; se tiver de 4 anos a 8 anos de idade = salário-maternidade de 30 dias. PEDRO CARLOS DE CARVALHO 34

O COMPOSTO SALARIAL Composição dos salários 1-Tipologia dos cargos na organização 2-Política de tempo de casa 3-Política salarial da empresa 4-Desempenho e capacidade financeira da empresa 5-Competitividade da empresa Fatores internos (organizacionais) Composição dos salários 1-Situação do Mercado de Trabalho 2-Conjuntura Econômica (inflação, recessão, custo de vida etc.) 3-Sindicatos e Negociações Coletivas 4-Legislação Trabalhista 5-Situação dos Concorrentes Fatores externos PEDRO CARLOS DE CARVALHO 35

Remuneração no Mercado Atual REMUNERAÇÃO FUNCIONAL: BASEADA NAS DESCRIÇÕES DE CARGOS; ESTABELECIMENTO DE FAIXAS SALARIAIS; SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE CARGOS; PESQUISA SALARIAL; - MUITAS EMPRESAS AINDA PRATICAM; PEDRO CARLOS DE CARVALHO 36

Remuneração no Mercado Atual REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS; IDENTIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS; MENOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS E MAIS LATERALIDADE; OBJETIVO DO PROGRAMA: COMPROMETIMENTO E BUSCA DE RESULTADOS; PEDRO CARLOS DE CARVALHO 37