LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO EM AQUICULTURA

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO EM AQUICULTURA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO EM AQUICULTURA Consultor Técnico: Eng. Agrônomo LEONARDO COSER BOYNARD Maio/2011

No Brasil, existem profissões: Regulamentadas NÃO Regulamentadas O Estado regulamenta uma profissão se entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade. No Brasil as profissões da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e afins, são regulamentadas através do Sistema Confea/Crea.

O CONFEA e os CREAs são autarquias federais prestadoras de serviço público Responsáveis pela fiscalização do exercício profissional; Asseguram direitos e prerrogativas; Protegem a sociedade contra os riscos do mau exercício profissional ou execução por leigos; Congrega em torno de 880.000 profissionais (SIC).

Profissionais do Sistema CONFEA/CREAs Engenheiros - Arquitetos Agrônomos - Geógrafos Geólogos - Meteorologistas Tecnólogos - Técnicos Agrícolas e Técnicos Industriais

é quem fiscaliza o seu exercício profissional O Sistema CONFEA / CREAs é quem fiscaliza o seu exercício profissional Lei 5.194/66

CÂMARAS ESPECIALIZADAS PLENÁRIO Mec.Met.Qui.Geo.Minas Civil Arquitetura Agronômica Elétrica SegurançaTrabalho CEEC CEMMQGM CEEA CEEE CEAR CÂMARAS ESPECIALIZADAS CEEST

SEE SEEA IBAPE-ES IAB-ES SENGE/ES Plenário UFES AEFES FAACZ UVV FAESA SINTEC/ES IFES UCL UNIVIX SINTAES / ATAES

GRUPO AGRONOMIA Engenheiro Agrônomo Engenheiro Florestal Engenheiro Agrícola Engenheiro de Pesca Meteorologista Tecnólogo Técnico Agrícola

CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA – CEAGRO 02 Engenheiros Agrônomos (SEEA) 02 Engenheiros Florestais (AEFES e UFES) 02 Técnicos Agrícolas (ATAES e SINTAES) 01 Representante do Plenário (SINTEC-ES)

Registros no Crea-ES Registro Profissional: - em situação provisória - efetivação de registro Registro de Empresas Registro de Obras e Serviços – ART ART de Cargo / Função

Registro Profissional Artigo 55, da Lei 5.194/66 Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Registro de Pessoa Jurídica Artigo 59, da Lei 5.194/66 As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA LEI 6.496/77 ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

Artigo 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Artigo 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

RESOLUÇÃO Nº 1025/09 Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências. Artigo 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Artigo 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS RESOLUÇÃO Nº 218/73 Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Artigo 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: Artigo 24, da Resolução 218/73 Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS RESOLUÇÃO 262/79 Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Artigo 4º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser concedida atribuição que não esteja em estrita concordância com sua formação profissional definida pelo seu currículo escolar e escolaridade. Artigo 5º - É assegurada aos Técnicos de 2º Grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições.

código 313-06-00 - Técnico em Aquicultura TÍTULO E ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Resolução 473/02 Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências Grupo: 3 AGRONOMIA Modalidade: 1 AGRONOMIA Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO código 313-06-00 - Técnico em Aquicultura .

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS As Atribuições Profissionais serão concedidas de acordo com “o caput do Artigo 6º do Decreto nº 90.922/85 modificado pelo Decreto nº 4.560/02 e Artigo 7º do Decreto nº 90.922/85, de conformidade com o Parágrafo Único do Artigo 84 da Lei nº 5.194/66”, no âmbito da Aquicultura (eixo tecnológico - Recursos Naturais) .

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Resolução 278/83 Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências. .

Artigo 5º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; II - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor; .

III - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência; IV - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas: .

1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes de construções rurais; 3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; 5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

6) dar assistência técnica na aplicação de produtos especializados; 7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; 8) administração de propriedades rurais; 9) colaborar nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação. .

V - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação; VII - executar trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; VIII - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho; .

X - administração de propriedades rurais a nível gerencial; IX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; X - administração de propriedades rurais a nível gerencial; XI - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, e de reparo ou manutenção; XII - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. .

§ 1º - Os Técnicos Agrícolas de 2º Grau poderão elaborar planos de custeio de atividades agrícolas rotineiras, para efeito de financiamento pelo Sistema de Crédito Rural, desde que não envolvam a utilização de pesticidas e herbicidas e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações. § 2º - Os Técnicos Agrícolas de Nível Médio do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos. .

Decreto 90.922/85 Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau."

Artigo 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino; IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; V - elaborar orçamento relativos às atividades de sua competência;

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes de construções rurais; 3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; 5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; 6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados;

7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; 8) administração de propriedades rurais; 9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação; IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade; X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários; XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial; XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. § 2º - Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais;

Decreto 4.560/02 Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.

Artigo 1º - Os artigos 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90 Artigo 1º - Os artigos 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922/85, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) impacto ambiental; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação;

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; g) administração de propriedades rurais;

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

Registro Profissional Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.

APELAÇÃO EM MANDATO DE SEGURANÇA Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RJ Apelante: SINTAES Apelado: CREA-ES Despacho: ... a fim de que seja oficiado o Presidente do Crea-ES, para que cumpra imediatamente a ordem concedida, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes a limitar o livre exercício pelo impetrante da profissão de Técnico Agrícola de Nível Médio, especialmente no que diz respeito ao comércio e imissão de receitas de produtos agrotóxicos, sob pena de multa, que fixo no valor de R$ 50,00 por dia de descumprimento.

RESOLUÇÃO 261/79 Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2º Grau, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Artigo 13 - Cada CREA deverá organizar e manter constantemente atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino que, no território sob sua jurisdição, diplomem Técnicos de 2º Grau. § 1º - O cadastramento referido neste artigo far-se-á mediante requerimento do diretor do estabelecimento de ensino, instruído com os seguintes dados e documentos:

Nome oficial e endereço do estabelecimento; b) Relação dos cursos de formação de Técnico de 2º Grau mantidos pelo estabelecimento; c) Documento expedido pelo Poder Público comprovando o funcionamento regular de cada um dos cursos referidos; d) Currículo escolar, programas das disciplinas profissionalizantes que o integram, bem como suas cargas horárias; e) Nome e qualificação do Diretor e de seu substituto legal credenciado para autenticar os documentos expedidos pelo estabelecimento.

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS RESOLUÇÃO 218/73 – currículo mínimo RESOLUÇÃO 1.010/05 (1º de julho de 2007) – matriz do conhecimento.

OBRIGADO! Consultor Técnico – CEAGRO Eng. Agrônomo Leonardo Coser Boynard tel. 3334-9937 leocoser@creaes.org.br www.creaes.org.br