RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Prof. Arnaldo Maranhão

Conceito A responsabilidade patrimonial está disciplinada pelos arts. 591 a 597 do CPC. Conceito – é a situação meramente potencial, caracterizada pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivas destinadas à atuação da vontade concreta do direito material. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Objeto Objeto – responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, arts. 649 e 650). O art. 649 do CPC traz bens absolutamente impenhoráveis, O art. 650 trata dos bens relativamente impenhoráveis, ou seja, na ausência de outros bens, eles podem ser penhorados.  Nada obstante, não só o devedor pode figurar no pólo passivo da demanda executiva. Vimos anteriormente que outras pessoas, mesmo não contraindo a dívida, sujeitam seu patrimônio ao cumprimento da obrigação (haftung).

Sujeitos Podem estar sujeitos à execução os bens descritos no art. 592 do CPC, quais sejam: a) do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; b) do sócio, nos termos da lei;  c) do devedor, quando em poder de terceiros;  d) do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; e) alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Fraude à credores ≠ Fraude à execução Alienação de bem penhorado

Fraude à credores Consiste no deslocamento do patrimônio do devedor ao terceiro antes da ocorrência da citação no processo de conhecimento ou no processo de execução, antevendo o devedor que o patrimônio pode ser atingido no âmbito da ação de execução por vir. Para ser caracterizada precisa ter: 1. Eventus damni (prejuízo para o credor); 2. Consilium fraudis (ciência de que o ato de transferência está sendo realizado com o intuito de prejudicar o credor). Necessita de uma ação específica para ser caracterizada – ação pauliana ou revocatória. Observe-se que a fraude contra credores não é causa de anulabilidade, mas sim de inoponibilidade do ato jurídico. O ato é válido, mas ineficaz em relação ao credor.

Fraude à execução Instituto peculiar ao Direito brasileiro, não encontrando similar no Direito Comparado, a fraude de execução é uma segunda modalidade de fraude na alienação ou oneração de bens. Ocorre fraude de execução nas hipóteses previstas no art. 593 do CPC: quando sobre eles pender ação fundada em direito real;  quando, ao tempo de alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;  nos demais casos expressos em lei. 

Importante!  Há, entre todas estas situações, elementos comuns. O mais importante destes, sem dúvida, é a dispensa do consilium fraudis, ou seja, dispensa do requisito subjetivo, consistente no concerto entre os sujeitos que praticam o ato, como elemento essencial para caracterização da fraude. Aqui não se necessita de uma ação específica de conhecimento para se declarar a fraude (v.g., ação pauliana/revocatória). A fraude de execução será levantada por simples petição, e que após realizado o contraditório, será julgada pelo juiz. Esta decisão terá natureza de interlocutória, sendo impugnável, portanto, através de agravo. Atente-se que só se pode falar em fraude de execução se o devedor já tiver sido citado num processo, seja ele de conhecimento, de execução, ou cautelar. Quanto aos efeitos da decisão, a alienação será considerada válida, mas ineficaz perante o credor.

Alienação de bem penhorado Terceira, e mais grave das modalidades de alienação fraudulenta de bens, é a que se opera quando é alienado um bem penhorado. Aqui, não existe qualquer referência à situação econômica em que se coloque o devedor. Assim sendo, pouco importa se o devedor torna-se ou não insolvente com a alienação do bem penhorado. Este ato será fraudulento ainda que o devedor mantenha em seu patrimônio bens suficientes para satisfazer o crédito exeqüendo. Outrossim, atente-se que assim como nos anteriores, a alienação do bem penhorado é válida, mas inoponível ao exeqüente.

Direito de retenção – conforme dispõe o art Direito de retenção – conforme dispõe o art. 594 do CPC, o credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de executada a coisa que se achar em seu poder.  Fiador – conforme reza o art. 595 do CPC, o fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Atente-se que o fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.  Espólio – dispõe o art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

Obrigado!