A Medida de Segurança Numa Perspectiva Contemporânea

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Transcrição da apresentação:

A Medida de Segurança Numa Perspectiva Contemporânea GEDER LUIZ ROCHA GOMES

Código Criminal do Império, 1830 Art. 10 [...] não se julgarão criminosos: 2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime. Art. 12 Os loucos que tiverem cometido crimes serão recolhidos às suas famílias, como ao juiz parecer mais conveniente.

Código da República 1890 Art. 7º Crime é a violação imputável e culposa da lei penal. Art. 27. Não são criminosos: 4. Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime. Art. 29 Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigir para a segurança.

Código Penal, 1940 Art. 96. As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial Art. 97. Se o agente for inimputavel, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se todavia, o fato previsto como crime for punivel com detenção , poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Código Penal, 1940 Art. 97 Parágrafo 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo 3º A desinternação, ou liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Art. 183 LEP (Medida de Segurança Substitutiva ) Foto: HCT-BA

INDICATIVOS PERFIL (2010): total 23 3.900 TRATAM. AMBULAT. BRASIL TRATAM. AMBULAT. HOSPITAIS DE CUSTÓDIA MEDIDA DE SEGURANCA Fonte: DEPEN-MJ

Políticas Públicas da área de Saúde Mental - Histórico Europa - Anos 50 (Pós-Guerra)‏ Falência do modelo segregacionista Investimentos em Programas Nacionais de Saúde Mental (Inglaterra, Itália e França)‏ Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba

Políticas Públicas da área de Saúde Mental - Histórico Movimento da “luta anti- manicomial” (anos 80)‏ A desconstrução do modelo assistencial hospitalar e asilar da loucura. Construção de um novo modelo de assistência integral (proteção de direitos e inclusão na vida da cidade)‏ Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba

REFORMA PSIQUIÁTRICA HOJE A reforma enfrenta, como seu pior inimigo, os mitos da periculosidade do “Louco” e da resposta eficaz pelo modelo do internamento hospitalar fazendo-o desaparecer do ambiente social.

Desconstruindo mitos Mito nº1: O “Louco Infrator” é presumivelmente “perigoso” para a sociedade Mito nº2: A sua internação em HCT é uma forma de tratá-lo, com forte medicação, acompanhamento psiquiátrico, psicológico e de assistência social.

Desconstruindo Mitos Mito nº 3: A privação total da liberdade do “louco infrator”, retirando-o do seio da sociedade, do convívio familiar e transportando-o, involuntariamente, para um ambiente de hospital-prisão, fará dele, quando (se) retornar, um indivíduo menos perigoso para a sociedade.

Reforma Psiquiátrica Pressupostos O internamento, por longo período, é devastador para a subjetividade humana, porque tem como efeito o processo de “institucionalização”

Reforma Psiquiátrica Pressupostos A Segregação do “Louco”, em manicômios, não gera efeitos terapêuticos positivos, do ponto de vista biológico, afetivo/emocional e social A estruturação do Hospital Psiquiátrico como “Instituição Total” distancia a sociedade da realidade intra-muros, gerando um aparelho sombrio de poder/subjugação, que fere princípios da Dignidade da Pessoa Humana e interdita a cidadania do “Louco”

Reforma Psiquiátrica: PRINCÍPIOS BÁSICOS Do ponto de vista da Saúde, o modelo de atenção ao “Louco” deve ser integral e inclusivo, preservando os laços afetivos e sócio- comunitários. O internamento não é indicado como Terapia, exceto por períodos curtos, tecnicamente determinados, em ambientes acolhedores e com intervenções médico-psicológicas e sociais voltadas, desde a entrada, para a saída.

Reforma Psiquiátrica: Estruturas de Cuidado A ciência tem demonstrado: 600 pacientes psiquiátricos acompanhados: - 46% dos tratados em regime de internamento, com rompimento dos laços sociais, foram re-internados. Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba

Políticas Públicas da área de Saúde Mental - Histórico - 12% daqueles que tiveram acompanhamento em suas próprias comunidades foram, posteriormente, internados. Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba

Medida de Segurança L E P (Lei n. 7.2100/1984) X Lei da R. Psiq. (Lei n.10.216/2001)

NORMAS LEGAIS: Lei Federal 10.216/2001 – Lei da Reforma Psiquiátrica A Portaria 628/2002 - CNPCP: metas de desconstrução do modelo hospitalar de assistência ao paciente judiciário e a reorientação dos HCTPs. Portaria Interministerial nº 1.777/2003 - responsabilização do SUS.

A MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA

Conflito: Entre a Lei de Execução Penal (Lei Federal de nº 7.210/1984) e o campo da Saúde Mental igualmente tratada (Lei Federal nº 10.216/2001) Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Recursos extra-hospitalares: regra Lei n. 10.216/01 Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Código Penal Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação.

Desinternação progressiva Art. 5o LRP -O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.(art. 196 da CF)

É juridicamente sustentável extinguir ou reduzir a existência dos Hospitais Psiquiátricos para cumprimento Medida de Segurança, oferecendo um modelo alternativo? Art . 4º § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

PAI-PJ: Um ideal de aplicação da Medida de Segurança no Brasil Programa desenvolvido no TJ- MG (2000). Presta assistência a doentes mentais que cometeram crime, por ordem de Juízes de Varas Criminais. O Programa oferece serviço auxiliar ao Juiz, através de intervenção de equipe multidisciplinar. O Programa funciona através de parcerias da Casa PAI-PJ com órgãos públicos e com a Sociedade Civil.

PAI-PJ Objetivo: o acompanhamento dos processos judiciais de incidente de insanidade mental ou da medida de segurança, através do estudo particularizado do caso e de intervenções psicossociais, promovendo a reinserção social.

Resultados: Desde a implantação (2000), passaram pelo Programa mais de 840 pacientes e cerca de 1.580 processos. O índice de reincidência é de menos de 2%. Os casos de reincidência são relativos ao uso de drogas ou furto. Não foi registrada nenhuma reincidência em crimes graves contra pessoas, como homicídio, tentativa de homicídio ou latrocínio. Fonte: TJ-MG

PROPOSTA PROGRAMÁTICA PRELIMINAR DA BAHIA: Projeto - PAI Linhas gerais Objeto: Construção de um modelo de Atenção Integral ao “Louco Infrator”, alternativo ao hospital-prisão, em consonância com as princípios da Reforma Psiquiátrica e com as Políticas Públicas de Saúde Mental do Brasil.

EQUIPE Médicos Psicólogos Assistentes Sociais Terapeuta Ocupacional Advogados Técnico Administrativo Enfermeiros Técnicos de Enfermagem Motoristas Serviços Gerais EQUIPE

EIXO II: PERICIAL Criação de uma carreira de Perito Forense. Descentralização/regionalização da realização de Perícias, garantindo que os laços sociais do indivíduo sejam mantidos, no contexto da sua própria comunidade. Custo mensal médio de um interno no HCT: R$ 1.400,00 x 3 meses = R$ 4.200,00 Custo estimado de uma perícia itinerante: R$ 1.800,00

EIXO IV: ATENÇÃO INTEGRAL - Formação de equipe técnica qualificada para acompanhar o “louco infrator”, promovendo sua assistência integral, não apenas na área de saúde, mas na reconstrução dos seus laços afetivos e sócio-comunitários. - Atendimento, preferencialmente, domiciliar. - Aqueles em situação de abandono, deverão ser, temporariamente, incluídos em casas de moradia assistida, aparelhadas e mantidas pelo Programa.

EIXO IV: ATENÇÃO INTEGRAL/FLUXO - Encaminhamento pelo Poder Judiciário, quando decretada a Medida de Segurança. - Acolhimento/avaliação/elaboração de Plano Terapêutico Individualizado (PTI), no domicílio ou na Casa do Programa. - Implementação do PTI. - Interação da equipe com a Rede, para discussão sistemática do caso e garantia do Cuidado. - Interação da equipe com o TJ e MP, para discussão sistemática do caso e sensibilização.

REDE DE ATENÇÃO CETAD ONG'S HOSPITAL FAMÍLIA CREAS ESCOLA CRAS CASA ABRIGO CAPS TRABALHO VEPMA VEPMA

OUTRAS NORMAS LEGAIS: .Resolução 113/2010 e Portaria n. 26/2011 (CNJ). As resoluções nº 4 e 5 - CNPCP (2004) e 4 (2010): a efetivação das diretrizes e recomendações propostas na Portaria 628/2002, no sentido da adequação da medida de Segurança à Lei da Reforma Psiquiátrica. .Resolução 113/2010 e Portaria n. 26/2011 (CNJ).

OUTRAS NORMAS LEGAIS: Decreto de Indulto n. 6.706/08 e seguintes ( M. Segurança) Art.1º É concedido o indulto: VIII- aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infraçao praticada. Sem prejuizo de assistencia (art. 196 CF)

Prop. CNPCP INDULTO 2009 VIII - aos submetidos à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao mínimo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, respeitado, o prazo mínimo estabelecido na sentença na forma do previsto no § 1o, do art. 97 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal - ou, nos casos de substituição prevista no artigo 183 da Lei n. 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido, em todos os casos, o direito de assistência nos termos do artigo 196 da Constituição.

¨A ignorância não fica tão distante da verdade quanto o preconceito¨ Denis Diderot