1 Nomes de domínio: conceito “nome indicativo de um sítio na Internet onde um website pode ser acedido” “combinação única de letras ou nomes perceptíveis.

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Transcrição da apresentação:

1 Nomes de domínio: conceito “nome indicativo de um sítio na Internet onde um website pode ser acedido” “combinação única de letras ou nomes perceptíveis à linguagem humana”

2 Nomes de domínio: a base técnica Todos os computadores ligados na WWW dispõem de um Internet Protocol (IP) que identifica a localização de um computador no ciberespaço A digitação de um determinado nome de domínio faz desencadear um processo de identificação tendente a fazer corresponder aquele nome ao endereço IP do computador onde o site se encontra alojado

3 Nomes de domínio: os níveis Nível ou domínio de topo, ou primários (TLD – Top Level Domain) – designam um país ou território (“.pt”) ou um tipo de actividade (“.com”) Nível secundário (SLD – Second Level Domain) – identificam uma organização pública ou privada, um bem ou serviço, uma obra intelectual, etc. (“.unl”) Nível inferior ou subdomínios – são, por exemplo, uma subdivisão da entidade titular do domínio de segundo nível (“.fd”)

4 Nomes de domínio : o sistema de administração Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN): órgão mundial responsável pela administração dos nomes de domínio Princípio da descentralização: a ICANN nomeia ou acredita as entidades que atribuem domínios primários Em Portugal: Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)

O DNS (Domain Name System) ou Sistema de Nomes de Domínio de.PT, tem a responsabilidade pela gestão, registo e manutenção de domínios sob o TLD.PT, domínio de topo correspondente a Portugal. Esta responsabilidade decorre da delegação efectuada pela IANA – Internet Assigned Numbers Authority à FCCN – Fundação para a Computação Científica Nacional, foi confirmada e reconhecida pelo ICANN – Internet Corporation for Assigned Names and Numbers.

6 Nomes de domínio Não existem regras universais disciplinadoras dos nomes de domínio Consequência da novidade do fenómeno e da intenção de privilegiar a auto-regulação

Regulamento de Registo de Domínios.PT, Julho 2010 Artigo 9.º Nomes de domínio proibidos a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes; b) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação; c) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém; d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force;

e) Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições; f) Corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia.com.pt, na qual não se aplica esta proibição, e directamente sob.pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º; 2. O registo de um domínio não é permitido caso exista o mesmo nome anteriormente registado na hierarquia pretendida. Pode, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes. pt/

9 Nomes de domínio: o problema da sua natureza jurídica Tendência geral para tratá-los como um mero número identificador sem valor jurídico Direito ao nome, Direito de autor, Direito de crédito? Tendência da doutrina para tratá-los em termos idênticos aos sinais distintivos da actividade empresarial

10 Nomes de domínio: o problema da natureza jurídica Afectação da Internet predominantemente a actividades económicas  os nomes de domínio passaram a ser também sinais distintivos das actividades económicas Coincidência entre as marcas e nomes de domínio registados Marcas livres Sinais distintivos atípicos

11 Nomes de domínio Nome de domínio é sinal distintivo atípico Sinais distintivos do comércio: “as modalidades de Propriedade Industrial que protegem os elementos gráficos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços e distinguir as respectivas empresas” Exemplos de sinais distintivos: marcas, logotipos, etc.

12 Nomes de domínio e marcas Princípio da novidade: uma marca que se pretende registar deve ser inconfundível com outra marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro o consumidor

13 Nomes de domínio e marcas Princípio da especialidade: a susceptibilidade de confusão só é relevante se ambas as marcas se destinarem a produtos ou serviços “idênticos ou de afinidade manifesta”

14 Nomes de domínio e marcas Marcas  novidade relativa: podem coexistir no mercado diversas marcas idênticas desde que para designar produtos/serviços não afins e não confundíveis Nomes de domínio  novidade absoluta: não podem existir dois idênticos sob o mesmo domínio de topo

15 Uso irregular de nomes de domínio Cybersquatting: uso abusivo de um nome sobre o qual incidam direitos de terceiro (e.g. marcas) Adopção de nome facilmente confundível Registo de nomes pertencentes a terceiros para impedir o legítimo titular de os utilizar (concorrentes) Nomes de domínio com o intuito de atacar a honorabilidade das pessoas, instituições, empresas, etc.  ex:   

16 Resolução de litígios Acções judiciais Problema da competência territorial Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (UNDR) World Intellectual Property Organization/Organização Mundial da Propriedade Intelectual

17 Exemplo de caso resolvido pelo UNDR/WIPO Caso Pingo Doce: Sr. Artur Matias Santos registou “pingodoce.com” Jerónimo Martins é titular em Portugal da marca “Pingo Doce” O demandado questiona a exclusividade e notoriedade da expressão “pingo doce” Decisão do Painel da OMPI:  “Pingo Doce” é marca notória em Portugal  conhecida pelo demandado  “Pingo Doce” não é termo genérico ou de uso comum  Demandado falhou em demonstrar interesse ou direito legítimo no nome de domínio  Utilização do nome de domínio representou má fé