1 - docentes integrados na carreira

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Transcrição da apresentação:

Avaliação de desempenho dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

1 - docentes integrados na carreira Sistema de avaliação 2 – docentes em período probatório aplica-se 3 – docentes contratados

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na Carreira A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira desenvolve-se em: - ciclos de dois anos lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período. - o procedimento da avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completa o ciclo de dois anos lectivos. - A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo director do agrupamento e escolas ou escola não agrupada, conforme orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores.

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na Carreira Notas: 1 - Em cada ano lectivo deve ser recolhida toda a informação que seja considerada relevante para efeitos da avaliação no final do ciclo de dois anos lectivos; 2 – Os instrumentos de registo da informação recolhida em cada ano lectivo são aprovados pelo Conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas; 3 – Os originais dos instrumentos de registo são arquivados, assim que preenchidos, no processo individual do docente em avaliação que a eles tem acesso sempre que o pretender. 4 – É garantido ao docente em avaliação o direito de reclamação e recurso.

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na Carreira - padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional; - objectivos e metas fixadas no projecto educativo Elementos de e nos planos anual e plurianual de actividades; referência da Avaliação - objectivos individuais, sempre que o docente em avaliação pretenda a fixação prévia dos parâmetros do seu contributo para os objectivos e metas dos planos anual e plurianual de actividades.

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na Carreira Notas: - A apresentação de objectivos individuais é facultativa; - Sempre que o pretenda, o docente em avaliação propõe os objectivos individuais ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; - Os objectivos individuais são tacitamente aceites se, nos 15 dias úteis a partir da data da entrega, o director não indicar a sua rejeição; - Desde que apresentados, os objectivos individuais são referência para a auto-avaliação e a avaliação final.

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na Carreira - é facultativa; - tem lugar a requerimento dos interessados; - é condição necessária para: - obtenção das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente; - progressão aos 3º e 5º escalões da carreira; - abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente em avaliação em cada ano lectivo Observação de aulas

Elementos do processo de avaliação Relatório da auto-avaliação Elementos Obrigatórios Ficha de avaliação global

Elementos do processo de avaliação Notas: 1 – A auto-avaliação concretiza-se através de um relatório que deve abordar os seguintes objectos: - auto diagnóstico realizado no início do processo de avaliação; - descrição breve da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação; - contributo do avaliado para a pressecução dos objectivos e metas das escolas; - análise e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas; - identificação de necessidades de formação. 2 – O relatório deverá ter, em anexo, os documentos considerados relevantes para a apreciação do desempenho do docente em avaliação.

Ficha de avaliação global - A ficha de avaliação global faz a síntese e a ponderação de todos os domínios relevantes da avaliação, pontuados na escala de 1 a 10, e regista a atribuição da classificação final e a correspondente menção qualitativa. - Na impossibilidade de avaliação em algum dos domínios constantes da ficha de avaliação global, deve ser feita a reconversão da escala de classificação para que, seja possível o atingir da classificação máxima (10 valores)

Comissão de Coordenação da avaliação de desempenho Função Coordenar e acompanhar directamente a avaliação do desempenho dos docentes, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Constituição É constituída no âmbito do conselho pedagógico devendo ser assegurada a representação de todos os níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Comissão de Coordenação da avaliação de desempenho Presidente do Conselho Pedagógico, que preside à Comissão Composição Três outros docentes do Conselho Pedagógico, eleitos de entre os respectivos membros.

Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação de desempenho; Elaborar a proposta dos instrumentos de registo da informação recolhida; Competências Definir regras de elaboração simplificadas e padrões mínimos do relatório de auto-avaliação; Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas de 5% para a atribuição da menção de Excelente e de 20% para a atribuição da menção de Muito Bom.

Júri de Avaliação Competências Avaliar o desempenho do pessoal docente Membros da Comissão de Coordenação da avaliação do desempenho; Composição Relator

Júri de Avaliação Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator; Emitir recomendações que se destinem à melhoria Competências da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos docentes avaliados; Aprovar o programa de formação para os docentes com menção de Regular ou Insuficiente; Apreciar e decidir as reclamações. Nota: as decisões do júri são tomadas por maioria simples

Relator Relator - é designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertence o docente em avaliação; - é coordenado e supervisionado pelo coordenador do departamento curricular do seu departamento; Relator - deve pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do docente em avaliação e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível; - deve ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação de desempenho

Relator Função é o membro do júri responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do docente em avaliação.

Relator Competências este a requeira, nos termos do artigo 19º Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação; Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas Apreciar o relatório de auto avaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando Competências este a requeira, nos termos do artigo 19º Apresentar ao júri de avaliação, uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final; Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte.

Apreciação realizada pelo relator O relator aprecia e pondera: - o relatório de auto-avaliação, ponderando o seu conteúdo com vista a uma avaliação objectiva do desempenho do docente no respectivo ciclo de avaliação; - A observação de aulas, nos casos em que houve lugar a esta observação, assim como o resultado da apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as aulas observadas;

Relator Notas: 1 – a apreciação e ponderação é registada na ficha global, na qual consta a proposta do relator de pontuação dos diversos domínios da avaliação, bem como da classificação final. 2 – A proposta de classificação final é comunicada, por escrito, pelo relator ao avaliado. 3 – O avaliado dispõe de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação da proposta de avaliação, para requerer, por escrito, a realização de uma entrevista individual com o relator, a fim de serem apreciados em conjunto os elementos do processo de avaliação (Relatório de auto-avaliação e Ficha de avaliação global) 4 – Não sendo requerida a entrevista individual, ou quando o avaliado a ela não comparecer sem motivo justificado, considera-se que o avaliado aceita tacitamente a classificação proposta pelo relator.

Resultado Final da avaliação 1 – O resultado final da avaliação do docente é expresso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes às classificações de: a) Excelente – 9 a 10 valores b) Muito Bom – 8 a 8,9 valores; c) – Bom – 6,5 a 7,9 valores; d) – Regular – 5 a 6,4 valores e) – insuficiente – 1 a 4,9 valores. 2 – tem de existir sempre uma correspondência total entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, devendo esta situar-se no respectivo intervalo

Resultado Final da avaliação 3 – A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens de 5% e 20% para a atribuição das menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e Muito Bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo no disposto no número seguinte. 4 – As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa. 5 – A atribuição das menções qualitativas de Bom, Muito Bom e Excelente depende do cumprimento, respectivamente, de 95%, 97% e 100% do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.

Resultado Final da avaliação 6 – Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o número anterior, além da actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, considera-se, ainda, a resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente, bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço docente efectivo, nos termos do artigo 103º do ECD. 7 – a atribuição da menção de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer titulo, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte 8 – O tempo de serviço prestado durante o período probatório é contado para efeitos de progressão de carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom.

Resultado Final da avaliação Analisa os elementos do processo de avaliação aprecia a proposta apresentada pelo relator Júri de Avaliação atribui a menção qualitativa e a classificação final regista a classificação final na ficha de avaliação global Notas: 1 – Caso tenha havido a entrevista, solicitada pelo avaliado, o júri de avaliação deve ponderar as questões por ele suscitadas; 2 – O júri de avaliação pode emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional do avaliado; 3 – a avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.

Resultado Final da avaliação Reclamação Pode ser apresentada por escrito, ao júri de avaliação, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da comunicação A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.

Resultado Final da avaliação Recurso Da decisão da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação cabe recurso para um júri especial composto por: - Um elemento designado pela Direcção Regional de Educação, que preside: - um relator; - um docente indicado pelo recorrente de entre os docentes do agrupamento ou escola não agrupada. - O prazo para interposição do recurso é de 10 dias úteis a partir da data do conhecimento da reclamação. - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis a partir da data de interposição.

Resultado Final da avaliação Regimes especiais de avaliação de desempenho - docentes em período probatório; - docentes em regime de contrato; - técnicos especializados; - docentes com funções de coordenação; - relatores; - docentes em regime de mobilidade; - docentes em outras situações

Resultado Final da avaliação Avaliação do docente em período probatório - Realiza-se no final do período probatório e reporta-se à actividade nele desenvolvida. - Tem por base o cumprimento de uma plano individual de trabalho. - O docente em período probatório é acompanhado por um docente acompanhante que desempenha as competências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação. - É obrigatória a observação de, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam, no mínimo, doze horas por ano de aulas.

Resultado Final da avaliação Docentes em regime de contrato - Realiza-se no final do período de vigência do contrato e antes de uma eventual renovação, desde que o docente tenha prestado serviço durante, pelo menos, seis meses seguidos no mesmo agrupamento ou escola. - Desde que o requeiram, podem ser avaliados, os docentes contratados com tempo de serviço prestado entre, pelo menos 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola

Resultado Final da avaliação Técnicos especializados - São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, os técnicos especializados contratados para a leccionação de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística. Docentes com função de coordenação - São avaliados pelo director do agrupamento ou escola não agrupada

Resultado Final da avaliação Docentes com funções de relator - São avaliados pelo coordenador do departamento curricular a que pertencem. Docentes em regime de mobilidade - Não desempenhando cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação em vigor para o pessoal técnico superior da administração pública.

Resultado Final da avaliação Avaliação de docentes em outras situações Directores, subdirectores e adjuntos Os directores são avaliados pelo director regional da educação. Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director. - Os directores dos centros de formação são avaliados de acordo com os termo0s definidos para os directores de escola/agrupamento.