Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Mandado de Segurança Coletivo Profa Beatriz Roland.

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Transcrição da apresentação:

Interesses Difusos e Coletivos – Mandado de Segurança Coletivo Profa Beatriz Roland

 “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n /51 art. 1º)”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001).

 Ação civil de cunho mandamental processada por rito sumário especial, enquadrada no conceito de causa para fins de fixação de foro e juízo competentes para seu julgamento quando a parte interessada for a União.  Qualquer que seja a natureza do ato impugnado (administrativo, judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc.), o MS será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo competente.  O MS tem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto o HC (LMS, art. 20).  Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

 CF art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  CF art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:  a) partido político com representação no Congresso Nacional;  b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.  L /2009 > Lei do Mandado de Segurança (LMS)

 Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 (a) lesivo a direito líquido e certo  “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, op. cit., pp. 35 – 36).  (b) praticado com ilegalidade ou abuso de poder  Ilegalidade = atos vinculados  Abuso de poder = atos discricionários ▪ excesso de poder = praticado por autoridade incompetente ▪ desvio de poder = desvio de finalidade por autoridade competente

 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

 Art. 21, parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

 Correção de ato ou omissão de autoridade que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

 Inadmissibilidades específicas legais:  Art. 1º § 2 o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. ▪ STJ - Súmula 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.  Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ▪ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; ▪ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ▪ III - de decisão judicial transitada em julgado.

 I – ato que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução:  não se exige o exaurimento da via administrativa  proibição do recurso administrativo com efeito suspensivo juntamente como MS, ▪ racionalidade: se os efeitos já estão sobrestados pelo recurso, não haverá produção de lesão.

 RE / RJ - RIO DE JANEIRO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO  Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA  Julgamento: 16/08/2007  EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

 II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição:  Súmula 267/STF – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.  Mitigação pelo próprio STF com os seguintes requisitos:  (a) não-suspensividade do recurso > lei permite efeito suspensivo e devolutivo e o juiz a quo recebe o recurso apenas no efeito devolutivo.  (b) ilegalidade do ato  (c) ineficácia do remédio processual adequado para impedir dano irreparável (celeridade do MS).  Assim, o MS não pode ser substituto de recurso próprio, que, por sua vez, deve ser impetrado concomitantemente com o MS.

 III – de decisão judicial transitada em julgado  ação própria > rescisória

 Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  Observação:  Súmula 430/STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

 Como fica a questão do prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado quando a segurança visa uma omissão?

 RMS / DF - DISTRITO FEDERAL  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO  Julgamento: 21/11/2000  Ementa DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário nº /PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de setembro de 1996.

 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

 partido político com representação no CN  na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária  organização sindical  entidade de classe  associação > constituição = 1 ano  requisitos ▪ defesa de membros / associados ▪ pertinência com a finalidade ▪ desnecessidade de autorização ▪ STF - Súmula 629: A impetração de MS Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 CF art. 5º, LXIX –... autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  L /2009, art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  STF - Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

 Para MS > autoridade = pessoa física que praticou ou ordenou o ato, e não a PJ ou pessoa política a quem o agente público está vinculado funcionalmente.  Autoridade coatora = autoridade superior que pratica ou ordena a execução ou não execução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.  Executor = agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.

 Exemplo:  impugnação de ato da administração fiscal >não é o Ministro ou Secretário, que expedem instruções para a arrecadação do tributo, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária. ▪ autoridade coatora = o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais, usando o seu poder de decisão.

 Jurisprudência:  MS /RJ: A orientação preponderante é no sentido de se considerar escusável eventual erro na indicação da autoridade coatora, para se viabilizar o exercício amplo da garantia constitucional do mandado de segurança, que não poderia restar prejudicado pelo desconhecimento, por parte do Impetrante, da complexa estrutura administrativa.

 Atenção: a União, os Estados e o DF só ingressarão nos autos como seus assistentes ou litisconsortes por seus procuradores (CPC art. 12, I). Já o Município pode ser representado em juízo diretamente pelo Prefeito (CPC art. 12, II).

 Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.  § 1 o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.  § 2 o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.