Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Advertisements

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Direito Constitucional I
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
“iter criminis” (caminho do crime)
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Direito Processual Penal - II
Problemas mais freqüentes nos BO COP/TC:
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Responsabilidade Ética do Médico
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Inquérito Policial Militar
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR
PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal - I
DO PROCEDIMENTO NOS JEE CRIMINAIS Prof.: SIRLENE PIRES MOREIRA
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Direitos e Deveres dos Arguidos
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Investigação Preliminar Gustavo Badaró aulas de , de10 e
SINDICÂNCIA INSTRUTORES: SGT GRAMINHO / SGT SANDRO NUNES Missão: Aperfeiçoar os Sargentos das Armas do Exército Brasileiro UD I - Processos de Sindicância.
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 06 (P.33 À 39)
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Unidade 9 – Direito Falimentar
6º Fórum Jurídico da UNIDAS – Painel: O processo administrativo na ANS – Defesas e Recursos Administrativos - Eduardo Marcelo de Lima Sales Diretor.
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);
DA BUSCA E APREENSÃO CONCEITO: Arts. 839 a 843
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
ASPECTOS JURÍDICOS RECENTES DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS
INQUERITO POLICIAL MILITAR
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
Procedimento dos crimes MILITARES
Denúncia Direito Processual Penal Militar Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO (PADS) Instituído pela Portaria n° 001/07-Correg/PM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO:
Procedimento dos crimes eleitoraIs
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
 Conceito:  Medida cautelar asseguradora de uma prova que se deseja perpetuar (art ).  A busca tem ideia de procura, enquanto que a apreensão.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Danielle Sampaio INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PERSECUÇÃO PENAL.
Procedimento dos crimes de drogas
INQUÉRITO POLICIAL.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
AULA Nº 9 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL II.
INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DA AÇÃO PENAL, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONDUZIDO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA E VOLTADO À COLHEITA.
Transcrição da apresentação:

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho DIREITO PENAL MILITAR Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho ASSUNTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. OBJETIVO: ORIENTAR PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE IPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO II – DESENVOLVIMENTO DEFINIÇÃO E FINALIDADE DO IPM, AÇÃO PENAL E DENÚNCIA. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILIITAR. MEDIDAS PRELIMINARES AO IPM. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. PRAZOS DO IPM. EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS. BUSCA E APREENSÃO RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. PRISÃO PROVISÓRIA E PREVENTIVA. SEQUESTRO E ARRESTO. RELATÓRIO, SOLUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAR O IPM. FORMULÁRIOS SOBRE IPM. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR O IPM é uma peça informativa de que se vale o Estado para processar e julgar o agente criminoso. É a apuração sumária do fato (indícios de crime militar) e de sua autoria. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários a propositura da ação penal. O I P M é um processo administrativo e constitui uma das funções da POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (art.7º do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR O IPM passa a ter valor jurídico para a justiça, quando for homologado pelos depoimentos posteriores na auditoria. Por isto, ele é provisório, uma vez que poderá ser mudado em juízo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Instaura-se um IPM quando há indícios de crime militar. Se houver dúvida,se é ou não crime militar, o Cmt deverá instaurar uma Sindicância(acautelar-se da denunciação caluniosa e da ocorrência falsa, arts. 343, 344 do CPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho AÇÃO PENAL É o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal Objetivo (CPM),bem como as sanções nele prevista. É promovida pelo Ministério Público por meio da denúncia, que constitui a sua peça inicial. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho DENÚNCIA É é o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente, a fim de que se inicie a ação penal contra o indiciado. . Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Polícia Judiciária Militar É exercida para apurar os crimes militares e sua autoria, pelas autoridades elencadas no artigo 7º do CPPM: ... ... pelos comandantes de Unidades. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Competência da Polícia Judiciária Militar art. 8º Compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares..... e a sua autoria . . . . . . . . . h) atender, com observância dos regulamentos militares,.... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Inquérito Policial Militar Finalidade do IPM= art. 9º Modos p/ ser iniciado= art. 10 Escrivão do IPM= art. 11 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Medidas preliminares ao IPM (art. 12 do CPPM) a) não alterar “nada”; b) apreender “tudo”; c) “prender” o infrator d) “colher” todas as provas Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Formação do IPM (art. 13 do CPPM) Reconstitui ção dos fatos Atribuição do encarregado Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Assistência de Procurador (art. 14 do CPPM) Fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Inquérito Policial Militar Requisitos/ encarregado= art. 15 do CPPM. Sigilo do IPM= art. 16 do CPPM. (pode permitir o conhecimento do advogado) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Inconstitucionais Incomunicabilidade, art. 17 do CPPM. (art 5º, LXII e 136, §3º da CF/88) Detenção de indiciado art. 18 do CPPM. (art 5º, LXI da CF/88) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Inquirição (art. 19 do CPPM) Durante o dia= 7(sete) às 18(dezoito) horas §1º= assentada de início, interrupção e encerramento §2º= limite de tempo §3º= inquirição poderá ser adiada Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Medidas preliminares a. Providenciar para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário, (art. 12,a, do CPPM). b. Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato(art.12, b, do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Medidas preliminares c. Efetuar, se for o caso, a prisão do infrator (Art 244 do CPPM) d. Colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Prazos (Art 20 do CPPM) Indiciado preso: 20 dias Indiciado solto: 40 dias Obs: Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será obrigada a descrever a pessoa ou coisa a ser reconhecida. A pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada ao lado de outras que tiverem, com ela, qualquer semelhança. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: Se houver, por parte da pessoa a reconhecer, medo, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. Lavrar-se-á termo de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, pelo reconhecedor e pelas duas testemunhas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS: Em todos os crimes em que haja vestígios, é obrigatória a realização do Exame de Corpo de Delito, sob pena de nulidade processual. Poderá ser direto ou indireto Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

EXAME NOS CRIMES CONTRA PESSOA: sanidade física - sanidade mental - cadavérico - identidade - laboratórios e instrumentos que tenham servido ao crime. 3 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Encarregado do IPM poderá requisitar dos Institutos Médicos Legais, Laboratórios Oficiais, de quaisquer repartições Técnicas, civis ou militares, as perícias e exames necessários ao IPM. O Encarregado, para os exames que mandar realizar, formulará quesitos, se quiser. Se a perícia ou exame tiver que ser feito em outra Jurisdição Policial Militar expedir-se-á precatória. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA: Proceder-se-á sempre à avaliação da coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou da qual houver indébita apropriação. Será direta a avaliação quando for a coisa apreendida e indireta quando não, ocasião em que os dois peritos (sempre neste número) ,após descrição minuciosa da coisa, darão a avaliação (fornecendo laudo). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho BUSCA E APREENSÃO: Poderá ser domiciliar ou pessoal Domiciliar: consistirá na procura material, portas adentro da casa. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Razões que a autorizam a busca e apreensão: Prender criminosos; Apreender coisas ligadas ao crime; c) Apreender instrumentos; d) Apreender Armas e munições; e) Apreender instrumentos destinados ao crime; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Razões que a autorizam a busca e apreensão: f) Descobrir objetos necessários à prova do fato ou a defesa do acusado; g) Apreender correspondência, quando haja suspeita de que seu conteúdo possa ser útil; h) Apreender pessoas; i) Colher elementos de convicção. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Conceito Jurídico de casa : Qualquer compartimento habitado; aposento ocupado para habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Art 5º, inc. XI da CF/88: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Mandado de Busca deverá: a) Indicar a casa em que será esta realizada, com o nome do morador ou proprietário. No caso de busca pessoal, deverá constar o nome da pessoa que a sofrerá ou sinais que a identifiquem; b) Os motivos e fins da diligência; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Mandado de Busca deverá: c) Se houver ordem de prisão, esta deverá constar do próprio texto; Obs.:De posse do Mandado Judicial, os executores, em número nunca inferior a dois, dirigir-se-ão, durante o dia, ao local). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Oficial executor da busca deverá: a) Se o morador estiver presente: -Ler a ele o mandado judicial; Convidá-lo a franquear a entrada, sob a pena de usar a força se não atendido; Dentro da casa, convidar o morador a apresentar a coisa ou pessoa, não sendo atendido, procederá à busca; Qualquer obstáculo poderá ser ultrapassado com o uso da força, removendo-o ou vencendo a resistência. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Oficial executor da busca deverá: b) Se o morador estiver ausente: Tentar localizá-lo; Convidar testemunhas (mínimo duas), que o identificará para que conste nos autos, bem com para a realização da diligências; Entrará na casa, arrombando-a; Fará a busca. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho A busca pessoal (não precisa de mandado judicial; a autoridade policial tem competência para tal) consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Preceder-se-á a revista quando houver suspeita de que alguém oculte consigo instrumentos do crime ou elementos de prova. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Não será permitida a apreensão de qualquer documento em poder do defensor (Advogado) do acusado, salvo quando se constituir o documento em corpo de delito. Ex: documento falsificado pelo Indiciado, entregue ao seu Advogado, pode ser apreendido. Constarão do auto ou dele farão parte, em anexo, devidamente rubricada pelo executor das di1igências, a relação e descrição das coisas apreendidas com suas especificações. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS: As coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao Inquérito, sendo que os instrumentos do crime jamais serão restituídos; Poderá ser autorizada pelo Encarregado, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do Reclamante. Se duvidoso esse direito, somente em Juízo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS: Poderá ser efetuada pelo Encarregado, desde que não contrarie a moralidade ou a Ordem Pública, a Hierarquia e a Disciplina Militar, quando desejar verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo ou confirmar a versão apresentada (Art 13, § único do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA: Prisão Provisória: é aquela que ocorre durante o IPM e será imediatamente comunicada ao Juiz Auditor, declarando o local da prisão. O indiciado poderá ficar preso por 30 dias, podendo ser o prazo prorrogado por mais 20 dias pelo Comandante da Região mediante fundamentação do Encarregado. Vejamos as modificações dos arts 17 e 18 do CPPM, de acordo com a CF/88. (*) NÃO HÁ MAIS A INCOMUNICABILIDADE Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Art 17 CPPM - Tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inciso LXIII da CF/88 diz: O preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Com isto, não há mais o que prevê o Art 17 do CPPM: que o encarregado do IPM poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por 03 dias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Prisão Provisória – ocorre durante o IPM, antes da condenação(Crime Propriamente Militar). Para os Crimes Impropriamente Militares, o Encarregado do IPM deverá solicitar ao Juiz Auditor a prisão preventiva, fundamentando o seu pedido. Só poderá prender o indiciado após receber o Mandado de Prisão da Auditoria. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Art 18 CPPM tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inc LXI da CF/88. Então, a prisão provisória prevista no Art 18 CPPM só é aplicada agora aos Crimes Propriamente Militares (Indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando a detenção à autoridade judiciária competente). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Fundamentos da prisão preventiva (art 254 do CPPM): a) Prova do fato delituoso; b) Indícios suficientes de autoria. (Na prisão preventiva, o Indiciado passará à disposição do Juiz Auditor. Não tem prazo). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Casos de Decretação da Prisão Preventiva (Art 255 do CPPM): a) Garantia da Ordem Pública; b) Conveniência da instrução criminal; c) Periculosidade do indiciado ou acusado; d) Segurança da aplicação da lei penal militar; e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho SEQUESTRO: O Encarregado, no decorrer do IPM, poderá solicitar ao Juiz Auditor o seqüestro dos bens adquiridos com o produto do crime. ARRESTO: O Encarregado poderá, ainda, solicitar ao Juiz Auditor o arresto. Este se destina à reparação do dano causado pelo indiciado ao patrimônio sob administração militar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho RELATÓRIO - SOLUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO: O Relatório é composto de 03 partes: 1. Objetivo do IPM 2. Diligências realizadas e resultados obtidos 3. Conc1usão Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Encerrada a apuração do fato delituoso o encarregado fará seu relatório, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos com a indicação do dia, hora, e local onde ocorreu o fato delituoso. O relatório dirá, como solução, se há infração disciplinar a punir ou indícios de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência ou não da prisão preventiva. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Encarregado indicará, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por qualquer razão. Ele deverá informar os laudos de perícias ou exames não concluídos e dizer quais os motivos de atraso e que serão, posteriormente, remetidos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Feito o relatório e oferecida a solução (QUE DEVERÁ SER COERENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS E DEPOIMENTOS), o encarregado enviará o IPM à autoridade de quem recebeu a delegação. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho O Encarregado do IPM, na parte conclusiva do seu relatório, APRESENTA UMA SOLUÇÃO, ao passo que a autoridade delegante, dá a SOLUÇÃO. No caso da autoridade delegante concordar com a solução, deve proferir o Despacho de Homologação; No caso de discordar da solução, deve, igualmente, JUSTIFICAR em Despacho os motivos por que avoca o IPM e decide por outra solução. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Portanto, a solução final do IPM é de competência da autoridade delegante. No mais, tudo vai depender das qualidades pessoais e funcionais do Encarregado que deverá dedicar-se, enquanto estiver à cabeça do IPM, integralmente a ele, podendo, inclusive, solicitar a ajuda e colaboração do procurador, oficialmente ou não. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Solução (Art 22 do CPPM) Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime. A autoridade delegante: homologa ou não a solução, aplica a penalidade, ou determina novas diligências. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho IPM Reunião e ordem das peças do inquérito : art. 21do CPPM Relatório : art. 22 do CPPM Remessa do IPM : art. 23 do CPPM Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho Proibição do arquivamento A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquéritos, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indicado. (Art 24 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho IPM Proibição de arquivamento : art. 24 do CPPM Novo IPM : art. 25 do CPPM Devolução do IPM : art. 26 do CPPM Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Dispensa de IPM (art. 28 do CPPM) a) fato e autoria esclarecidos; b) nos crimes contra a honra; c) crimes dos arts. 341 e 349 do CPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 1. Deveres do encarregado do IPM Art. 8º do CPPM 2. Designação de Escrivão Art.11 do CPPM. 3.Medidas preliminares do encarregado do IPM Art.12 do CPPM. 4.Sigilo do inquérito Art.16 do CPPM. 5.Solicitação de Prisão Preventiva § único do Art. 18 do CPPM (Arts. 17 e 18, revogados pelo Art. 5º, LXIII e LXI, respectivamente, da CF) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6.Inquirição limite de tempo Art. 19 § 2º do CPPM. 7.Prazo do IPM Art. 20 do CPPM. 8. Diligências não concluídas até o término do IPM, Art. 20 § 2º do CPPM. 9.Relatório e solicitação de Prisão Preventiva Art. 22 do CPPM. 10. Realização da Busca e Apreensão Arts. 170 a 184 do CPPM. (Arts. 175 e 176, revogados parcialmente, parte final, pelo Art. 5º, XI da CF). 11.Apreensão de coisa ou pessoa (Auto de Apreensão) Art. 185 do CPPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12. Prisão Provisória Arts 220 a 234 do CPPM. 13. Entrega e Transferência de Preso Arts. 237 e 238 do CPPM. 14. Prisão em Flagrante Art. 243 a 253 do CPPM. 15. Prisão Preventiva Arts. 254 a 261 do CPPM. 16. Liberdade Provisória Art. 270 do CPPM.. 17. Inquirição de analfabeto Art. 299, § 1º do CPPM.. 18. Interrogatório do acusado Arts. 302 a 306 do CPPM.. 19. Da Confissão Arts. 307 a 310 do CPPM.. 20. Ouvir o Ofendido Art. 311 a 313. do CPPM. 21. Requisição de Perícia ou Exame Art.312 do CPPM.. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22. Perícias e Exames Arts.314 e 315 do CPPM. 23. Exame Simples Cadavérico Art. 335 do CPPM. 24. Exame de Local de Acidente Art. 339 do CPPM. 25. Exame de Instrumentos de Prática do Crime Art. 345 do CPPM. 26. Testemunhas Art. 347. do CPPM. 27. Recolhimento de Pessoa ou Coisa Art. 368 a 370 do CPPM.. 28. Deserção de Praça Art. 456 do CPPM. 29. Habeas- Corpus Art. 466 do CPPM.. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

Prof. Audálio Ferreira Sobrinho É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DO MANUAL SOBRE FORMULÁRIOS PARA O IPM E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO(PORTARIA MINISTERIAL Nº 3095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho

“ A maior das injustiças Conclusão “ A maior das injustiças não é sofrê-la mas cometê-la.” Pitágoras Prof. Audálio Ferreira Sobrinho