Ações constitucionais Habeas corpus
Habeas corpus Origem e evolução histórica Natureza jurídica Espécies Condições da ação Hipóteses legais de impetração Competência Procedimento Sentenças, recursos e coisa julgada
Origem e evolução histórica Importância do instituto Controvérsia sobre a origem Na Inglaterra Magna Charta Libertatum (1215). Writ of habeas corpus ad subjiciendum Habeas Corpus Act de 1679 Nos Estados Unidos Constitucionalização do habeas corpus (1787)
Origem e evolução histórica No Brasil Decreto de 23 de maio de 1821. Previsão da ação de desconstrangimento. Constituição Imperial de 1824. Sem menção expressa ao HC, embora reconheça o direito à liberdade física Código de Processo Criminal de 1832 adveio a disciplina legal e procedimental do remédio heróico. Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir ordem de habeas corpus em se favor”.
Origem e evolução histórica A Constituição Republicana de 1891 e a “doutrina brasileira do habeas corpus “Dar-se-á o HC, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. Reforma de 1926 e Constituições posteriores “Dar-se-á HC sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
Origem e evolução histórica Constituição de 1946: “Dar-se-á HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe HC”. Constituição de 1988: “LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”.
Natureza jurídica Remédio de direito processual constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar). Atenção: habeas corpus não é recurso! Pode ser usado como substitutivo do recurso ou cumulativamente a ele.
Espécies Habeas corpus preventivo (ou salvo-conduto) A ameaça deve ser séria e efetiva Habeas corpus repressivo (ou liberatório) Se já consumada a violência
Condições da ação Legitimidade ad causam Legitimado ativo: o impetrante. Qualquer pessoa pode impetrar (até o MP), não precisa de procuração, tampouco advogado. Legitimação ativa universal. A vítima: paciente. Pessoa jurídica pode ser paciente? E animais? E os fetos? E o menino Sean? Legitimado passivo: coator. Sujeito que exerce o ato acoimado de ilegal/abusivo. Pode o particular ser coator? MP pode ser coator?
Condições da ação Possibilidade jurídica do pedido Transgressões disciplinares militares (art. 142, §2º. CF88: § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares”. Interesse – binômio: necessidade + adequação. Necessidade: ameaça ou violência real à liberdade de locomoção Adequação: não cabe para os casos apenas indiretamente relacionados com a liberdade de locomoção.
Condições da ação Hipóteses legais de impetração: art. 658, do CPP (rol exemplificativo) Ausência de justa causa Excesso de prazo na prisão Ausência de competência Cessação do motivo que autorizou a coação Não admissão de fiança nos casos que a lei autoriza Nulidade do processo Extinção de punibilidade
Competência Critérios de definição: Territorialidade Prerrogativa de foro Hierarquia
Procedimento Célere e simplificado: art. 647 e ss. do Código de Processo Penal Impossibilidade de dilação probatória: prova pré-constituída Liminar em Habeas Corpus. Súmula n. 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Pode ser concedido ex officio
Sentença, recursos e coisa julgada Recurso de ofício (art. 574, I, CPP) das sentenças concessivas de HC. Natureza: condição de eficácia. Recurso ordinário. Art. 102, II, a, e Art. 105, II, a. Decisões denegatórias dos Tribunais Superiores, TRFs ou TJs. Recurso especial e extraordinário, para as concessivas. Coisa julgada. Transitado em julgado o HC, não cabe sua reiteração. Se houver outra causa de pedir, aí já não é mais a mesma ação. A coisa julgada em HC é chamada secundum eventum probationis.