MECANISMOS SÓCIO-JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

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Transcrição da apresentação:

MECANISMOS SÓCIO-JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP) Procurador Regional do Trabalho Professor Associado – UFPA jclaudio@prt8.mpt.gov.br

1. GENERALIDADES 1.1. O respeito à dignidade humana só existe em ambiente que reconhece e respeita os Direitos Fundamentais do ser humano. 1.2. A opção da presente exposição será relacionar esses dois temas, discutindo possibilidades para a realização de direitos

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2.1. A dignidade como principal atributo do homem: a noção Kantiana (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa – Portugal: Edições 70) 2.2. A dignidade como (o) fundamento da República: artigo 1º, III, da CRFB

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (continuação) 2.3. A dignidade como fundamento dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais - Bobbio e a impossibilidade de haver um fundamento (A era dos direitos. 16ª tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992). - A dignidade como justificativa, ponto de contato e limite para os Direitos Humanos e para os Direitos Fundamentais

3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS 3.1. A necessária distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: 3.1.1. diferentes centros de poder e abrangências territoriais distintas 3.1.2. O outro lado da moeda: a mesma essência 3.1.3. Definições 3.1.4. Quando os primeiros tornam-se os últimos

3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação) 3.2. Classificação dos Direitos Humanos 3.2.1. A classificação tradicional baseada na perspectiva histórica: tipologia infindável 3.2.2. Uma classificação jurídica baseada no interesse e fixada em três dimensões

3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação) 3.3. A universalidade dos Direitos Humanos 3.3.1. O embate entre universalismo e relativismo 3.3.2. Um falso dilema: só se pode falar em Direitos Humanos universais 3.3.3. O lugar do saber local na discussão de Direitos Humanos

3. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação) 3.4. Os Direitos Humanos dos trabalhadores: o Trabalho Decente 3.4.1. Conteúdo mínimo do trabalho decente: direito ao trabalho; liberdade no trabalho; igualdade no trabalho; meio ambiente do trabalho equilibrado; justas condições de trabalho; proibição do trabalho infantil; liberdade sindical; proteção contra os riscos sociais 3.4.2. O trabalho decente no Brasil: realidade normativa, salvo a liberdade sindical, e ausência da condicionalidade material (a questão da tríplice dimensão do Direito) 3.4.3. Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores

4. REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 4.1. O Estado e as políticas públicas: a visão incorreta da discricionariedade do primeiro em relação às últimas 4.2. O trabalho decente e o papel dos empregadores: a obrigação de realizar os Direitos Fundamentais

5. ATUAÇÃO JURISDICIONAL E REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS 5.1. Visão geral da questão 5.2. A principal crítica à atuação judicial e sua improcedência: violação à separação dos poderes x poder-dever de dizer o Direito

5. ATUAÇÃO JURISDICIONAL E REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação) 5.3. A realização dos Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho 5.3.1. É possível? Os DF são de aplicação imediata também em matéria de trabalho. 5.3.2. É necessário? Nem todos os DF trabalhistas estão regulamentados.

5. ATUAÇÃO JURISDICIONAL E REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (continuação) 5.3. A realização dos Direitos Fundamentais e a Justiça do Trabalho 5.3.3. Algumas possibilidades: limitações ao poder de vigilância do empregado como forma de proteção da intimidade; garantia da igualdade em matéria de trabalho; limitação ao poder de despedir do empregador público.

6. CONCLUSÃO Sendo o Brasil um país de grandes desigualdades, a tarefa prioritária, em relação aos que vivem do trabalho, é garantir o fundamental. Essa, penso, é a missão primordial dos Magistrados Trabalhistas. A realização de direitos fundamentais, com a proteção da dignidade da pessoa humana, exige uma atuação menos formal e estática, voltada para garantir a condicionalidade material do Direito.