Núcleo de Apoio a Saúde da Família

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Transcrição da apresentação:

Núcleo de Apoio a Saúde da Família Aline Corrêa de Souza

Lei na íntegra da Portaria que cria o NASF CRIAÇÃO DO NASF No ano de 2008 o Ministério da Saúde cria o Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF). Considerando o fortalecimento da Estratégia Saúde da Família (ESF) que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela estratégia Saúde da Família. PORTARIA Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008. Link: http://189.28.128.100/dab/docs/legislacao/portaria154_18_03_08.pdf Lei na íntegra da Portaria que cria o NASF

OBJETIVO DO NASF Equipes de Saúde compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento com o objetivo de: ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade. Desta forma, apoiando a inserção da ESF na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.

FUNCIONAMENTO DO NASF Horário de funcionamento: coincidente com o horário das ESF. A carga horária dos profissionais do NASF deve ser de 40 horas semanais, observando as seguintes exceções: I – Médicos: podem ser registrados 2 profissionais que cumpram um mínimo de 20 horas semanais cada um; II – Fisioterapeutas: devem ser registrados 2 profissionais que cumpram um mínimo de 20 horas semanais cada um; III - Terapeutas ocupacionais: devem ser registrados 2 profissionais que cumpram um mínimo de 20 horas semanais cada um; IV - Demais ocupações: 40 horas semanais.

NASF I Existem dois tipos de NASF: NASF I e NASF II Cada NASF I deve realizar as suas atividades vinculadas a, no mínimo, 8 e, no máximo, 20 Equipes de Saúde da Família. Obs: os municípios com menos equipes poderão se unir para implantar um NASF I. O NASF I deverá ser composto por, no mínimo cinco profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes entre as listadas a seguir.

Profissionais possíveis para NASF I Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra e Terapeuta Ocupacional.

NASF II Cada NASF II deve realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família. § 2º Somente os Municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF II. O NASF II deverá ser composto por, no mínimo, três profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes entre as listadas a seguir.

Profissionais possíveis para NASF II Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.

ÁREAS ESTRATÉGICAS: atividade física/práticas corporais; práticas integrativas e complementares; reabilitação; alimentação e Nutrição; assistência farmacêutica; serviço social; saúde mental; saúde da Criança; saúde da Mulher; saúde do Idoso.

FINANCIAMENTO Art. 10. Definir como valor de transferência I – NASF I: o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcela única para implantação e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensalmente. II - NASF II: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única para implantação e R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensalmente.

Características de atuação: não é porta de entrada do sistema de saúde. atua de forma integrada com a rede de serviços de saúde, a partir das demandas identificadas em conjunto com as equipes de saúde da família. prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência.

Situação de implantação Equipes de NASF implantadas: 1.250

Situação de implantação Municípios com equipes de NASF: 806

Bibliografia BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 (Publicada no D.O.U. nº 43, de 04/03/2008, Seção 1, fls. 38 a 42). Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/legislacao/portaria154_18_03_08.pdf