Regulamenta o processo de certificação ocupacional da função GOE

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Transcrição da apresentação:

Regulamenta o processo de certificação ocupacional da função GOE Decreto nº 57.462 -DOE 26 /10/ 2011 Regulamenta o processo de certificação ocupacional da função GOE

Artigo 14 – Caberá ao Diretor de Escola : indicação de servidor certificado do seu substituto dentre os servidores certificados da sua U.E, respeitados os critérios definidos por resolução

Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação § 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da U.E. a indicação será do Dirigente Regional servidor certificado classificado e em efetivo exercício U.E. da própria DE 1. do próprio município; 2. de município diverso, quando for o caso.

§ 2º - A inexistência de servidor certificado para assumir a função de GOE e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.

Artigo 15 – Após a indicação pelo diretor da U.E caberá ao Dirigente Regional proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de GOE

Artigo 18 – A cessação da designação na função de GOE: I - a pedido do servidor; II - a critério da administração; III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;

Artigo 18 – A cessação da designação na função de GOE: IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos; V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos; VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.

I - a pedido do servidor; II - a critério da administração; Parágrafo único – As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de GOE em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. I - a pedido do servidor; II - a critério da administração;

DECRETO Nº 58.240 - DOE 20 /07/2012 Dispõe sobre a identificação das unidades escolares que contarão com a função de GOE

Artigo 1º - A função de GOE poderá ser ocupada nas U.E que atendam cumulativamente às seguintes condições: I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento; II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e freqüentes; III - comportem em seu módulo, na classe de Agente deOrganização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada a legislação

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA contará com uma função de GOE § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.

a quantidade de funções poderão sofrer alterações, de acordo com o Artigo 2º fica fixado em 4.599 funções de GOE classificadas nas U.Es constantes do Anexo § 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções poderão sofrer alterações, de acordo com o Quadro de Aulas e a organização da escola a cada ano letivo