CONCEITO DE MEDICINA LEGAL

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Transcrição da apresentação:

CONCEITO DE MEDICINA LEGAL

Conceito: Apesar do infindável debate teórico para encontrar uma definição sobre o que é o direito, é possível inferir que ele nasce das necessidades básicas da sociedade e para ela é voltado como condição precípua de sua sobrevivência. Esta é a razão pela qual todos do campos do conhecimento humano têm repercussão na esfera jurídica e vice-versa.

Com as ciências medicas não seria diferente, pois inúmeras questões levadas aos nossos tribunais acabam por abranger discussões técnicas puramente afetas à área medica, tornando indispensável a intervenção de profissional qualificado. Daí a necessidade de delimitar um subconjunto de conhecimentos comuns a essas áreas do saber humano(jurídico e medico), e com ele procurar conceituar medicina legal.

Doutrinariamente encontramos três correntes que procuram delimitar o campo de abrangência e conceituar medicina legal(Flamínio Fávero, Medicina legal:introduçao ao estudo da medicina legal, 1975, p. 13-16) Corrente restritiva. Corrente extensiva. Corrente intermediária ou eclética.

Para os partidários da corrente restritiva, a medicina legal não constitui ciência autônoma, por não apresentar objeto e método próprios, podendo ser aplicada por qualquer médico no interesse da justiça. Os que defendem a corrente extensiva afirmam que a medicina legal possui objeto e método próprios, podendo ser exercida apenas por uma parcela de especialistas denominados médicos-legistas.

A corrente intermediária ou eclética, de que são partidários, entre outros, nomes como Flamínio Fávero, Almeida Júnior, Hilário Veiga de Carvalho, Leão Bruno e Emilio Frederico Pablo Bonnet, afirma que a medicina legal é, ao mesmo tempo, ciência e arte. Ciência porque tem técnicas e métodos sistematizados, voltados para uma finalidade própria, e arte porque, nas mãos do perito, aplica esses preceitos com o objetivo de solucionar uma questão real colocada. Dessa maneira, embora não possua método e objeto exclusivos, tem algumas particularidades que a diferencia de outras ciências. Essa é a posição mais aceita atualmente.

Dentre as inúmeras definições para a medicina legal, cada autor procura trazer sua contribuição, salientando este ou aquele atributo da matéria. Todos os conceitos, no entanto, procuram demonstrar a intima relação existente entre ela e o direito. Vejamos algumas definições mais conhecidas: ´´A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem``(Fávero, 1975, p. 14)

´´A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais``(Genival Veloso França, Medicina legal, 1998, p. 3) ´´O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada``(Hélio Gomes, Medicina legal, 1998, p. 7).

´´A ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos, destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade``(Delton Croce e Delton Croce Júnior, Manual de medicina legal, 1998, p. 1).

´´A ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional(Odon Ramos Maranhão, Curso básico de medicina legal, 2002, p. 25)

Poderíamos citar inúmeras outras definições, procurando das uma visão geral da medicina legal, e todas, como definições que são, passiveis de criticas por enfocarem determinada particularidade, esquecendo-se de outras de interesse. O mais importante é demonstrar a intima relação entre os conhecimentos da natureza médica e biológica colocados a serviço da justiça para esclarecimento de questões com repercussão no universo jurídico.