Sujeito e Objeto do Delito

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Transcrição da apresentação:

Sujeito e Objeto do Delito cynthiasuassuna@gmail.com

Sujeito Ativo do Crime É a pessoa que pratica o FATO TÍPICO, que realiza a conduta prescrita na lei penal incriminadora. No direito brasileiro, somente o ser humano isoladamente ou associado a outros pode ser sujeito ativo de crime. Apesar de grandes divergências doutrinárias, hoje,em face ao art. 225 § 3º da CF e da edição da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98), a PESSOA JURÍDICA pode ser sujeito ativo de crime; A jurisprudência STJ já reconheceu a responsabilidade penal de pessoa jurídica por dano ambiental; Penas para pessoas jurídicas: perda de bens, multa, suspensão ou interdição de direitos (como a do exercício de atividades financeiras, comerciais e industriais).

Sujeito - Pessoa jurídica Com relação à pessoa jurídica poder ser sujeito ativo, há 2 correntes: 1ª) teoria da ficção – predominante. A personalidade jurídica somente existe por determinação da lei e dentro dos limites por ela fixados. Não tem a pessoa jurídica consciência e vontade próprias. É uma ficção legal. Para esta corrente, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, pois não tem capacidade penal. Quem atua por ela são seus membros, seus diretores, que serão responsabilizados pelo delito cometido em nome da pessoa jurídica. 2ª) teoria da realidade – entende ser a pessoa jurídica um ser natural, podendo então delinqüir. A CF/88, nos artigos 173, § 5º e 225, § 3º, determina que a legislação ordinária estabeleça a punição da pessoa jurídica nos atos cometidos contra a economia popular, a ordem econômica e o meio ambiente. Porém, de acordo com o melhor entendimento, esses artigos não determinam a punição penal da pessoa jurídica, mas somente admitem que a pessoa jurídica sofra sanções administrativas e civis.

Responsabilidade Cumulativa Art. 225 § 3° “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas, a sanções PENAIS e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

Lei 9.605/98 Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Capacidade do Sujeito Ativo Capacidade Penal - é conjunto de condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no campo do Direito Penal; Incapacidade penal – os mortos, entes inanimados, animais, pessoas jurídicas (para alguns doutrinadores); Capacidade Especial do Sujeito Ativo A maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa; Exigência de certa capacidade especial – ex: ser funcionário público no crime do art.312 (peculato), ser médico no delito do art. 269 (omissão de notificação de doença); ser gestante para o art. 124, se mãe da vítima de infanticídio

TERMINOLOGIAS PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO Sob o ponto de vista biopsiquíco recebe o nome de criminoso ou delinqüente

Sujeito Passivo do Crime Vítima ou ofendido; É titular do bem jurídico visado pela conduta típica (MOURA TELES, 2005); É o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime (ANTOLISEI, apud DAMÁSIO, 1998);

Existem duas espécies de sujeito passivo: O Estado é sempre vítima de qualquer crime, pois é titular do “jus puniendi” (da ordem proibitiva da conduta típica). É o sujeito passivo formal do delito. Considerando o crime do ponto de vista material, há sempre aquele que sofre a lesão a bem jurídico de que é titular (a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, etc

Quem pode ser sujeito passivo material do crime? O homem, a pessoa jurídica, o Estado e a coletividade. Exemplos: No crime de lesão corporal o sujeito passivo material é o homem (art. 129 CP); Na fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §,V) o sujeito passivo material é a companhia de seguros (pessoa jurídica); Nos crimes contra a Administração Pública (art.321 CP, advocacia administrativa), o sujeito passivo material é o Estado; Na incitação ao crime (art.286 CP), o sujeito passivo é a coletividade;

Casos Especiais Embora toda pessoa possa ser sujeito passivo de crime, há hipóteses em que a lei se refere à vítima em relação as suas condições físicas (idade, sexo, etc) ou psíquicas (doente mental, etc) Ex: infanticídio (123 CP) – suj. passivo – recém-nato; Abandono intelectual – suj.passivo – menor em idade escolar. Estupro (213 CP) – mulher; OBS: Não podem ser sujeito ativo:os mortos; os animais.

Objeto do Crime É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. Devem ser considerados OBJETO MATERIAL É a pessoa ou a coisa sobre a qual a conduta típica vai ilidir. Ex: homicídio – corpo humano; furto – a coisa subtraída OBJETO JURÍDICO é o bem jurídico visado pela conduta típica, o interesse contra o qual o comportamento se dirige. Ex: Vida; integridade física; a honra; o patrimônio, a paz pública, etc.