I. REPES REPES – Regime especial para exportação de serviços de tecnologia da informação PJ que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento.

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Transcrição da apresentação:

I. REPES REPES – Regime especial para exportação de serviços de tecnologia da informação PJ que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestações de serviço de tecnologia, assumindo compromisso de exportação igual ou superior a 80% de sua RB

I. REPES A PJ REPES poderá adquirir bens novos ou serviços destinados ao desenvolvimento de software com suspensão do PIS/PASEP e COFINS (no caso dos bens, desde que incorporados ao seu ativo imobilizado) – indicar na NF “Venda efetuada com suspensão da exigência do PIS-PASEP e COFINS” A PJ REPES poderá importar diretamente bens novos e serviços destinados ao desenvolvimento de software com suspensão do PIS/PASEP e COFINS importação (bens devem ser incorporados ao seu ativo imobilizado)

I. REPES Os bens e serviços beneficiados com a suspensão serão relacionados em regulamento As suspensões convertem-se em alíquota zero cumprida a condição da exportação No caso de importação de bens sem similar nacional, estes serão importados com suspensão do IPI-vinculado (podendo ser convertido em isenção nas mesmas condições da conversão das contribuições para alíquota zero)

I. REPES A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da PJ junto a “Receita Federal do Brasil” Cancelada a adesão ao REPES, as contribuições e o IPI vinculado não pagos serão exigidos com juros e multa, de mora ou de ofício Não se aplica as PJ da COFINS/PIS faturamento (todo ou parte) ou SIMPLES Receita Federal terá acesso on line as informações das empresas do REPES

I. REPES Excluída por infração das condições do REPES, a PJ ficará impedida de nova adesão por 02 anos A transferência de propriedade ou cessão de uso dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão antes da conversão para alíquota zero sujeitará a PJ REPES a recolher com juros e multa as contribuições impagas

II. RECAP DO RECAP-Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras O Poder Executivo disciplinou as condições de habilitação ao RECAP via Decreto 5649/05 e IN SRF 605 É beneficiária do RECAP a PJ preponderantemente exportadora (Receita para exterior maior que 80% da RB no ano anterior à adesão ao RECAP e que mantiver este percentual por 02 anos calendários na média)

II. RECAP A PJ em início de atividade ou que não tenha atingido os 80% no ano anterior poderá aderir ao RECAP desde que assuma o compromisso de exportar 80% nos três anos subseqüentes a adesão, na média O RECAP não se aplica a PJ do SIMPLES Aplica-se a estaleiro naval brasileiro no caso de embarcações pré-registradas ou registradas no REB-Registro Especial Brasileiro (independentemente de compromisso de exportação)

II.RECAP No caso de venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam suspensas a exigências: PIS/PASEP e COFINS quando os bens foram adquiridos por PJ RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado PIS/PASEP e COFINS importação quando os bens forem importados diretamente por PJ RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado

II.RECAP As NF devem conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS” Cumpridas as condições do programa, a suspensão é convertida em alíquota zero Os bens estão referenciados no Decreto 5.629/05

II. RECAP A PJ que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado, revender o bem antes de sua conversão a alíquota zero ou descumprir os compromissos de exportação fica obrigada a recolher as contribuições não pagas com juros e multa Os juros e a multa serão exigidos isoladamente no caso de apenas haver o descumprimento dos compromissos de exportação

II.RECAP As PJ RECAP continuarão usufruindo a suspensão do PIS/PASEP e COFINS no caso de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (quando forem preponderantemente exportadora na forma da Lei 10.865/04, ou seja, a receita de exportação exceda 80% da RB no ano anterior a aquisição)

II.RECAP A falta do atingimento do compromisso de exportação sujeitará a PJ a incidência de juros e multa proporcionais à diferença entre o percentual mínimo e o efetivamente alcançado A adesão ao RECAP será condicionada à regularidade fiscal da PJ em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF

III. DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 1. A PJ poderá usufruir os seguintes incentivos fiscais: Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido (IR e CSLL), dos dispêndios no período de apuração com pesquisa tecnológica (inclusive dispêndios com pesquisas junto a universidades e transferências para micro e pequenas empresas, na forma da Lei 9.841/99) Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos (sentido amplo) destinados a pesquisa e desenvolvimento tecnológico

III. DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Depreciação acelerada (2 vezes a usualmente admitida), sem prejuízo da depreciação normal dos equipamentos para pesquisa tecnológica, para efeito de apuração do IR (a quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do LL para fins de determinação do Lucro Real)

III. DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis (classificados no ativo diferido), vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos

III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Crédito de IRRF (20% de 1º/01/2006 a 31/12/2008 e 10% de 1º/01/2009 a 31/12/2013) sobre valores pagos a título de royalties, assistência técnica ou científica e de serviços especializados (a PJ deve realizar dispêndio no País em pesquisa 1,5 vezes o benefício, na área da extinta Sudene) Redução a zero da alíquota de IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares

III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PJ fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa e desenvolvimento, na forma estabelecida em regulamento; O total de depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem; Concluída a depreciação do bem, nos períodos subseqüentes deve-se adicionar ao lucro líquido o valor registrado na escrituração comercial

III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA As transferências à microempresas e empresas de pequeno porte não serão consideradas como receitas destas, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento tecnológico

III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Sem prejuízo dos benefícios anteriores, a PJ, a partir do ano-calendário 2006, poderá excluir do lucro líquido (na determinação da BC do lucro real e da BC da CSLL), o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período com pesquisa tecnológica (esta exclusão poderá chegar a 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores, na forma do regulamento)

III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Sem prejuízo do benefício do item anterior, a PJ ainda poderá excluir 20% dos dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registrado A exclusão dos itens 6 e 7 precedentes fica limitada ao valor do lucro real e da BC da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

III.DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A União poderá subvencionar (até 60% na área da extinta Sudene) o valor da remuneração de doutores e mestres empregados em atividades de inovação tecnológica no País O gozo dos benefícios fiscais e subvenções fica condicionado a regularidade fiscal da PJ O PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31/12/2005 ficam regidos pela legislação pretérita, podendo migrarem para o regime instituído nesta Lei.

IV.PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS sobre receita bruta de venda a varejo de computadores (até R$ 2.100,00, incluindo mouse e teclado), notebook (até R$ 3.000,00) e estações de trabalho (até R$ 3.000,00) até 31/12/2009; Os produtos atenderão termos e condições estabelecidos em regulamento (Decreto 5.602/05)

V.DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DA EXTINTA SUDENE As PJ com projetos aprovados enquadrados em setores considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas, terão direito: Depreciação acelerada incentivada (integral no próprio ano de aquisição do bem) para efeito de cálculo de IR

V.DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DA EXTINTA SUDENE Desconto, no prazo de 12 meses, do crédito de PIS/PASEP e COFINS na hipótese da aquisição de equipamentos novos, relacionados em regulamento, destinado ao ativo imobilizado (aplicar as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS, mês a mês, sobre 1/12 do custo de aquisição do bem)

V.DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DA EXTINTA SUDENE As microrregiões serão definidas em regulamento; A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício do art. 1º da MP 2.199/01 O direito a redução de 75% do IRPJ para as PJ que tenham projetos aprovados poderá se estender até 31/12/2023

VI. DO SIMPLES A partir de 1º/01/2006, os limites passarão a ser R$ 240.000 (micro) e R$ 2.400.000 (pequeno porte) Alteração na data de efeito da exclusão por motivo de débito inscrito em Dívida Ativa da União, para o ano seguinte ao da ciência do ADE (era a partir da data da inscrição do débito). A PJ poderá permanecer no SIMPLES se pagar o débito inscrito no prazo de 30 dias da ciência do ADE

VI. DO SIMPLES O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: até R$ 60.000,00: 3% de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 : 4% de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00: 5% de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00: 5,4% No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais acima serão acrescidos de 0,5%

VI. DO SIMPLES O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais até R$ 240.000,00: 5,4% de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8% de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2% de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%

VI. DO SIMPLES de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7%

VI. DO SIMPLES de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00: 9,4%

VI. DO SIMPLES de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00: 11,4% No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais antes referidos serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual

VI. DO SIMPLES No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas ou empresa de pequeno porte, o percentual devido mensalmente será acrescido de 50%

VI. DO SIMPLES Pode permanecer no Simples no ano-calendário de 2006, sem necessidade de efetuar alteração cadastral, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação: a microempresa, nessa condição, que tenha obtido receita bruta superior a R$120.000,00 no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior a R$240.000,00 nesse mesmo ano-calendário; a empresa de pequeno porte que tenha obtido receita bruta superior a R$1.200.000,00 no ano-calendário de 2005, mas igual ou inferior a R$2.400.000,00 nesse mesmo ano-calendário.

VII. DO IRPJ E CSLL Aplicação do percentual de presunção de 8% sobre a parcela referente aos índices de atualização de preços de imóveis Prorrogação de 31/12/2005 para 31/12/2006 do crédito de 25% da depreciação de equipamentos novos em face da CSLL, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente

VIII. DO IRPF Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais), nos demais casos.

VIII. DO IRPF Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País O benefício acima gozado será uma vez a cada 05 anos

VIII. DO IRPF No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

VIII. DO IRPF Na IN SRF 599 há regras para as operações de compra e venda realizadas a prestação A isenção em comento se aplica, inclusive: aos contratos de permuta de imóveis residenciais; à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

VIII. DO IRPF A referida isenção não se aplica, dentre outros: à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante; à venda ou aquisição de terreno; à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

VIII. DO IRPF Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução do ganho de capital apurado. A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

VIII. DO IRPF nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação. nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

VIII. DO IRPF nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005: FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

VIII. DO IRPF Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis: a redução prevista no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988; o fator de redução FR, nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005; ou o fator de redução FR1, nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; ou nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005, os fatores de redução: FR1; e FR2.

VIII. DO IRPF A aplicação de cada redução dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos agrícolas, conforme ato do CMN; Retenção na fonte das contribuições para os pagamentos referentes à aquisição de autopeças (art. 42 da Lei 11.196 alterando a Lei 10.485);

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público,etc. Créditos de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Permanecem sujeitas a COFINS e PIS/PASEP cumulativas as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; 

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Exclusão da BC da COFINS e PIS/PASEP importação da parcela do ICMS referente a quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota da COFINS e PIS/PASEP importação incidente sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Alteração do conceito de PJ preponderantemente exportadora: “aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda” (A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora)

IX. DO PIS/PASEP E COFINS As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins derivados de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente

IX. DO PIS/PASEP E COFINS As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Alíquota zero para COFINS e PIS/PASEP: leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. Fica vedada a utilização do crédito do PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho

IX. DO PIS/PASEP E COFINS Instituição de Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens pré-formas para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI O custo do selo de controle do IPI pode ser deduzido como crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS Pena de Perdimento: venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado

IX. DO PIS/PASEP E COFINS A COFINS devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e sessenta e nove por cento (169%) O PIS/PASEP devido pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula noventa e oito (1,98)

X. DO IPI O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos Isenção de IPI de taxistas e deficientes foi prorrogado de 31/12/2006 para 31/12/2009. Diminui de três para dois anos o prazo de proibição da venda do veículo adquirido com isenção e para a obtenção de nova isenção

XI. DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Previsão da possibilidade de intimações e termos processuais encaminhados ou cientificados ao contribuinte por meios eletrônicos. Isto possibilitará a notificação imediata da multa por atraso na entrega das declarações. Previsão da formalização de um só processo nos casos em que os mesmos elementos de prova servem para vários ilícitos. Previsão da publicação de editais via internet.

XI. DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do SRF ou do PGFN, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes. Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.

XI. DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL O Ministro da Fazenda poderá criar, nos Conselhos, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade. O endereço eletrônico para ciência de intimações no PAF somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção

XII. DAS ALTERAÇÕES NO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento (7%) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS O pagamento dos tributos e contribuições na forma acima será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora

XII. DAS ALTERAÇÕES NO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora

XIII. DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito

XIV. Caso do art. 129 PJ PRESTADORA DE SERVIÇOS PERSONALÍSSIMOS – Condiciona a desconsideração da personalidade jurídica para fins tributários e previdenciários à decisão do Poder Judiciário nos casos de abuso previstos no art. 50 do NCC (“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”)

XV. Demais assuntos Define forma de apuração dos tributos devidos por instituições financeiras nas operações em mercados de liquidação futura;PROUNI;Lei 8.666;Lei 8987;Lei 10.438;Lei de falências; Lei sobre multa em operações de importação;ZFM

XVI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Analisar os diversos termos de início de vigência da Lei (destaque-se que a lei revigorou os dispositivos da MP 252 que haviam perdido a eficácia entre 14/10/2005 e 21/11/2005)