Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Reunião realizada no dia 09 de abril de 2012.
Advertisements

Comissão Municipal de Elaboração
DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO
Profª Simone Cabral Marinho dos Santos
Prática de Ensino: Educação Básica
CURSO CIDADANIA E DIREITO À EDUCAÇÃO
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Compromisso Todos pela Educação Decreto n. 6
Marco jurídico e normativo da Educação no Brasil
Decreto nº de 24 de abril de 2007
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/906)
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/906)
A Constituição Federal, Uma visão legal sobre a educação Brasileira
REGIME DE COLABORAÇÃO: OS MUNICÍPIOS, O ESTADO E A UNIÃO
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Organização Curricular
REFLEXÕES ACERCA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI n – 20/12/96 DEPUTADA ANGELA AMIN SANTA CATARINA.
Plano Nacional de Educação
Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica
Lei de diretrizes e bases da educação nacional
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
Aprova o Plano Nacional da Educação-PNE
Seminário Nacional Sobre Educação Contextualizada
O que é Educação? Calos Rodrigues Brandão
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Alunos: Hebert Coutinho Matheus Z. Goulart Sergio Campos
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
Conferência Nacional de Educação Básica – Brasília.
ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL ( ETI)
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Diretoria de Ensino – Região de Bragança Paulista Abril 2014
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
LDB Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o.
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.” PAULO.
Mudanças na LDB e Projetos de Lei em Andamento Novembro 2014.
Uma Escola do Tamanho do Brasil
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
3ª Reunião Técnica de Formação MEC A Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica no SNE Interfaces da Política Nacional.
Análise Diagnóstica da Educação Municipal Iniciativa Coordenação Técnica Apoio Parceria.
Curso de Legislação Educacional Aprofundamento
I CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO TACNA - PERÚ
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS?
Tecendo a aprendizagem em Mato Grosso do Sul
Intensivo para Mangaratiba Apostila 1 - Conhecimentos Pedagógicos CMA Concursos Professor Marcelo.
O financiamento da educação
Aula 7– EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
Plano Nacional de Educação Metas do PNE/PEE Plano Estadual de Educação
Bases Legais Resoluções CEB/CNE 03/2010 CEB/CEE 239/2011.
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação.
Lei de Diretrizes e Bases Lei nº 9.394/96
Lei de Diretrizes e Bases
Como se organiza e estrutura a Educação Básica no Brasil?
Professor Marcelo Garcia
Secretaria Municipal de Educação de Ponta Grossa
Conheça as 20 metas aprovadas para o Plano Municipal da Educação _PME
Secretário Municipal da Educação Danilo de Melo Souza Projeto de Lei do Senado nº 255/14 Senador Wilson Matos Audiência Pública.
Política Nacional de Formação Rumo ao Sistema Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica Outubro 2009 MEC/SEB
Lei nº9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SEMINÁRIO DE POLÍTICA EDUCACIONAL Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 59/2009.
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
Aula 7: LDB: histórico e princípios
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ PREFEITURA MUNICÍPAL DE BARCARENA PÓLO UNIVERSITÁRIO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
Financiamento da Educação
Transcrição da apresentação:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Tramitação 1988 – Promulgação da Constituição Federal 1988 a 1991 – Início de discussão do projeto “Jorge Hage” na Câmara – Tratava-se de um projeto nitidamente da esquerda, estatizante e centralizador, mais parecido com uma carta de reivindicações sindicalistas do que uma lei de diretrizes e bases. Por outro lado, cuidava dos interesses dos profissionais da educação pública 1992 – Darcy Ribeiro (trabalhou ao lado de Anísio Teixeira de 1962/1963; Ministro Educação gov Jânio Quadros), apoiado por Collor, apresenta outro projeto de LDB no Senado 1992 a 1993 – Os dois projetos são discutidos ao mesmo tempo no Congresso Nacional

Tramitação: 1993 – O projeto Jorge Hage é aprovado na Câmara e vai para o Senado 1995 – O projeto é considerado inconstitucional e Darcy Ribeiro reapresenta seu antigo projeto de lei

As instituições tiveram 1 ano para implantar o regime nela previsto. 1996 – Aprovação da lei, em dezembro. Substituindo a Lei 5.540/68 (ensino superior) e a Lei 5.692/71 (1º e 2º graus) e outras normas menores. As instituições tiveram 1 ano para implantar o regime nela previsto.

A Lei n.º 9394/96 Art. 3º - princípios: Igualdade acesso /permanência Art. 1º - educação compreendida como processo de formação humana Art. 2º - educação é dever da família e do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho Art. 3º - princípios: Igualdade acesso /permanência Liberdade; Pluralismo de idéias; Tolerância; Coexistência – público / privado; Gratuidade do ensino público; Valorização do profissional Gestão democrática; Padrão de qualidade; Valorização extra-escolar; Escola – trabalho – práticas

Dever do Estado (Art. 4º) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Modificados pela Emenda Constitucional 14/96: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; inciso modificado pela Lei nº 12.061 (27/10/2009) – universalização do ensino médio gratuito

Continuação – art. 4º III – atendimento especializado aos educandos com necessidades especiais; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

Continuação – art. 4º VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, adequado às suas necessidades e disponibilidades; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares (material, transporte, alimentação e assistência à saúde); IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

MATRÍCULA A PARTIR DOS SEIS ANOS. Art. 5º e Art. 6º Ensino Fundamental: direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe... o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Matrícula: é dever dos pais matricular os menores a partir dos 7 anos. Modificado pela lei n.º 11.114/05: MATRÍCULA A PARTIR DOS SEIS ANOS.

Ensino Fundamental ..... (pelo menos 9 anos) A Lei prevê uma distribuição de obrigação quanto ao ensino em seus diferentes níveis: Educação Básica x responsabilidades Educação Infantil ......... (creche e pré-escola que deixa de ser cursos livre) Ensino Fundamental ..... (pelo menos 9 anos) Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06 Ensino Médio ................ Municípios Prioridade dos municípios com a colaboração do Estado Prioridade dos Estados União deve prestar assistência técnica e financeira

Ensino Superior. UNIÃO. São regras de atuação prioritária Ensino Superior ......... UNIÃO. São regras de atuação prioritária. Há mecanismos que vetam a atuação em outros níveis enquanto não se der pleno atendimento no de sua responsabilidade

Gestão democrática: Elaboração e execução da própria Proposta pedagógica – Cumprimento do calendário (dias letivos e horas-aula – aumento do tempo do aluno dentro da escola) Prover meios para a recuperação do aluno Articulação e integração com as famílias/comunidade (conselhos escolares) Informar a família sobre frequência e rendimento do aluno e, a execução do PP. (Conselho Tutelar quando + de 50% faltas – Lei 10.287 20/09/2001) Pedagógica, administrativa e de gestão financeira. Escolas Docentes (Art. 12 e 13) Comunidade (Art. 14) Autonomia (Art. 15)

Regras de organização da educação básica: Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com base na idade, etc. (art. 23) Carga-horária mínima anual: 800 horas e 200 dias de efetivo trabalho escolar (descontar exames finais). Classificação (exceto a primeira série do EF) Avaliação do aluno: contínua Frequência mínima: 75% Históricos,declarações,certificados: responsabilidade da escola (art. 24)

Currículo na educação básica: Base nacional comum e parte diversificada Língua portuguesa, matemática, conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, arte, educação física Música – Arte – em todos os níveis Educação Básica (Lei nº 11.769, 18/08/08) História e cultura afro-brasileira e africana (Lei nº 10.639/03) Língua estrangeira: a partir da 5ª série/6º ano – obrigatória. Ensino Médio: opção de mais uma língua

Currículo na educação básica: Os conteúdos devem seguir as diretrizes: valores; direitos e deveres; orientação para o trabalho; valorização da prática esportiva (Art. 26 e 27). Ensino Religioso – escolas públicas – facultativo Obrigatório inserir conteúdo direitos e deveres (ECA) no ensino fundamental Filosofia/ Sociologia – obrigatório EM

Características dos níveis de ensino: Educação Infantil: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos); desenvolvimento integral da criança, não existe reprovação (Art. 29 a 31)

Ensino Fundamental: (mínimo 9 anos) objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância – pelo menos 4 horas de trabalho diário. (Art. 32-34) Ensino Médio: (mínimo 3 anos) aprofundamento dos estudos – tecnologia e preparação para o trabalho (Art. 35-36)

Características das modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos (Art. 37-38) Educação Profissional (Art. 39 a 42) Educação Especial (Art. 58 a 60) (EJA – antigo supletivo): cursos e exames. Idade mínima para o Ensino Fundamental 15 anos; para o Ensino Médio, 18 anos. aptidões para a vida produtiva. Articulação com o ensino regular ou independente de escolaridade. atendimento aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular (inclusão). Adaptação da escola e do currículo. Integração na vida em sociedade.

Profissionais da educação (Art. 61-67) Associação entre teoria e prática (estágios) e aproveitamento de experiências (outros cursos) Docentes: formação mínima em nível médio modalidade normal (antigo magistério) e nível superior em licenciatura; Até o final da década de 2006 todos os professores deverão ter nível superior. * para outras funções – experiência como docente. Valorização docente: ingresso por concurso público, formação contínua - EAD (colaboração do governo), piso salarial, progressão na carreira, período para estudos, planejamento e avaliação, condições adequadas de trabalho.

LDB define o que é gasto com educação: (Art. 70) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; Manutenção e construção dos equipamentos; Estudos estatísticos visando expansão e melhoria do ensino; Realização de atividades-meio; Compra de material didático-escolar; Bolsas de estudo; Manutenção de programas de transporte escolar. (municipal e estadual)

LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71) Pesquisa não vinculada à educação; Subvenção a instituições assistenciais, desportivas e culturais; Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, e outras de assistência social; Obras de infra-estrutura da cidade; Trabalhadores em educação em desvio de função

Disposições gerais e transitórias: Educação indígena Ensino à distância (Art. 80) Art. 87. É instituída a Década da Educação: Plano Nacional de Educação – 2001 a 2010 CONAE (2011 a 2020) Lei 13005/2014 Novo PNE