No Município de São Gonçalo:

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Transcrição da apresentação:

No Município de São Gonçalo: não há Regulamento Municipal mas a Lei 387, de 26/09/2011 Regulamento Estadual: Decreto Estadual 6538, de 17/02/1983 Regulamentos Federais: * RDC 216, de 15/09/2004 – ANVISA * RDC 326 (2005) – ANVISA

LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Termo de Intimação O que dizem A) 1º TI Art. 100 e 102 B) 2º TI Art. 100 e 102 c/c Art. 253 do Decreto Estadual 6538 de 17/02/83 O que dizem estes artigos?

Capítulo III - DO TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 100 – O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver exigência a ser feita, e desde que, por sua natureza e observados os critérios elencados neste Código, não exija a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista nesta Lei. Art. 102 – A Intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo concedido para seu cumprimento, o qual nunca excederá a 60 (sessenta) dias, explicitados em caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, matrícula e função do agente responsável pela intimação, ou carimbo contendo esses dados.

Decreto Estadual 6538 de 17/02/83: Art. 253 – Após ter esgotado o prazo do 1º Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2º Termo de Intimação. §1º - Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo concedido, o qual não poderá exceder ao prazo inicial estipulado no 1º Termo, será solicitada a interdição, ou cassação da licença do estabelecimento infrator. §2º - O não cumprimento deste 2º Termo não comporta o Auto de Infração e conseqüentemente, Auto de Multa.

LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Auto de Infração A) Por descumprimento de TI Art. 66 – Inciso XXVI e Artigos 106 e 107 - Parág. Único e 109 – inciso I B) Por qualquer outro motivo Art. 107 – Parág. Único c/c 109 – inciso II e 66 e seus incisos (principalmente XI), combinando com o Decreto Estadual 6538 de 17/02/83

Art. 66 - São infrações de natureza sanitária, com as correspondentes penalidades: .... XXVI. Descumprir os demais atos e/ ou determinações emanados regularmente das autoridades sanitárias, fundamentadas na legislação sanitária. PENALIDADE – advertência e ou multa; XI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, higiene, qualidade e segurança. PENALIDADE – apreensão e depósito, interdição, cancelamento de licença e multa

Art. 106 – Após ter-se esgotado o prazo do Termo de Intimação, bem como as prorrogações, se concedidas, caso as exigências elencadas não tenham sido cumpridas será lavrado Auto de Infração que seguirá o trâmite dos capítulos subsequentes. Capítulo IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 107 - Quando constatada irregularidade configurada como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato o Auto de Infração. Parágrafo único - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, tendo iniciada sua fase litigiosa com a impugnação, observados o rito e os prazos estab

Art. 109 – Impõe-se o Auto de Infração quando: I – não forem cumpridas as exigências feitas no Termo de Intimação dentro do prazo concedido pelo mesmo; II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade prevista neste Código.

LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Interdição A) Cautelar Art. 85 – Inciso I, 86, 87 e 88 – Parág. 1º

Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE Art. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediatoArt. 85 - A interdição poderá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades: I - cautelar;

Capítulo VI - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DE INTERESSE À SAÚDE Art. 86 - A interdição como medida cautelar dar-se-á quando forem encontradas situações que coloquem em risco a saúde pública como medida preventiva ou protetiva do interesse público. Art. 87 - Será afixado no estabelecimento interditado o respectivo Edital de Interdição e lavrado o Auto de Infração. Art. 88 - Somente com autorização da autoridade sanitária competente e mediante a adequação a lei, bem como a eliminação do risco à saúde pública, poderá o estabelecimento de interesse à saúde ser desinterditado. §1 º - A interdição de que trata esse artigo perdurará enquanto subsistir o risco à saúde pública.

§2 º - A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor. § 3º - A desinterdição de que cuida o caput deste artigo poderá ser parcial ou total, a medida que forem sendo regularizadas as atividades e ou estabelecimento.

LEI MUNICIPAL 387 DE 26/09/2011 Inutilização Art. 90 – Parág. 1º e 2º

Capítulo VII - DA INUTILIZAÇÃO Art. 90 - Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. §1 º - Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, Termo de Apreensão e Inutilização e o Auto de Infração, ficando dispensada a colheita de amostra. §2 º – O Termo de Apreensão e Inutilização deverá especificar a natureza, marca, quantidade do e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na sua recusa, por duas testemunhas. Caso seja inviável a entrega do aludido termo nessas condições poderá a autoridade sanitária enviá-lo por correio mediante Aviso de Recebimento.

Quando a fiscalização é acionada ? Licenciamento Anual em SG: dar entrada até 30 de abril de cada ano 2) Denúncias 3) “Rotinas” - Fazer a vistoria... 1/2/3 podem gerar: abertura dos Processos com 1o TI acompanhado ou não de AI e/ou de Interdição - Interdição parcial cautelar- com TI - Interdição total cautelar- com TI

1o Termo de Intimação(TI) Descrição detalhada de todas as exigências Prazos ... até 2 meses Pode ser prorrogado mediante solicitação por escrito do responsável pelo estabelecimento, antes do término do prazo do 1o TI A Prorrogação terá o prazo máximo igual ao prazo dado no 1o TI Não sendo pedida a prorrogação dentro do prazo,não se pode pedir mais

Descrição das exigências Por área ou setor e depois aspectos gerais... P.ex. I) Salão de atendimento: 1) ..... 2)...... 3)....etc II) Sala de manipulação: 1) ...... 2) ...... etc III) Cozinha.... IV) Depósito... V) Sanitários: ... VI) Geral: ...

2o Termo de Intimação(TI) Cópia exata do 1o TI, com a mesma descrição detalhada de todas as exigências, independente do que foi cumprido Prazos ... no máximo o mesmo prazo concedido no 1o TI Improrrogável! Acompanhado de AI pelo não cumprimento do 1o TI Alertar o responsável de que se não for cumprido ele será interditado na próxima vistoria *Há situações em que a equipe opina pelo agendamento

Auto de Infração (AI) Pelo não cumprimento do 1o TI Pelas demais irregularidades verificadas na vistoria Prazo de 20 dias para recorrer, apresentando sua defesa por escrito - julgado pela chefia Pode gerar: Advertência / Multa / Alvará cassado

Edital de Interdição (EI) Parcial ou Total Acompanhado de TI com as exigências que deverão ser cumpridas para que seja Desinterditado Pode ser acompanhado de AI Pode ser acompanhado de Auto de Apreensão e Inutilização de alimentos (AAI) Deve ser afixado em local visível e não pode ser danificado ou retirado! Somente a equipe de fiscalização sanitária pode retirar o rótulo de Interdição! O responsável solicitará a Desinterdição assim que cumprir as exigências do TI.

Termo de Visita Sanitária (TVS) Para toda Ação é realizado um TVS, com o relato detalhado da Ação, contendo o que foi lavrado e os motivos: TIs, AIs, EIs.....local onde foi afixado o EI (se for o caso)

Despacho no Processo Após a vistoria, todo Processo deve ser despachado (um resumo do que foi descrito no TVS)- na “ Folha de Informação ” do Processo Obs. Se o estabelecimento estiver fechado, não emitir TVS. Fazer apenas o despacho: P.ex. “ Sr Diretor: a equipe noturna esteve no referido estabelecimento às 20 h e 30 minutos na data de hoje mas o mesmo encontrava-se fechado. Agendar nova vistoria ”.

Denúncias São tratadas com prioridade Realizada a vistoria... Procedentes ou Improcedentes Sendo Procedentes... 1o Termo de intimação, etc.... Sendo Improcedentes: somente TVS e despacho no Processo, relatando o que foi verificado na vistoria e sugerindo o arquivamento do Processo.

Rotinas Realizar a vistoria... ... 1o Termo de intimação, etc.... Vai ser aberto um Processo Ou: somente TVS com o relato da Rotina... Sem abertura de Processo