Sociedade Empresária – Raízes Históricas

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Transcrição da apresentação:

Sociedade Empresária – Raízes Históricas A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revestir variadas formas jurídicas, e uma de delas é a sociedade empresária. Delimitar as exatas conseqüências da escolha por certa forma no tocante aos custos do investimento, gestão do negócio e a composição dos interesses dos empregados investidores envolvidos, é tarefa do direito comercial enquanto tecnologia. Sociedade, em sua forma mais rudimentar, é tão antiga quanto a civilização. Remontar ao Direito Romano os primeiros documento legislativos, que vislumbram a origem do direito societário. O desenvolvimento maior da sociedade, aproximando de sua configuração moderna, somente se verifica na Idade Média, quando a separação entre patrimônio da sociedade e dos sócios passou a se definir. No início do século XVII, surgem as companhias de comércio destinadas à exploração colonial, com características semelhantes ás sociedade por ações. Cia Holandesa das Índias Orientais teria sido a primeira. Revolução industrial, faria da sociedade anônima o grande instrumento de sua realização.

Sociedade limitada, data da última década do século XIX, tendo sido concebida na Alemanha. Sociedade civis surgem paralelamente às sociedades comerciais, tendo como objeto atividades consideradas civis, prestação de serviços. Projeto brasileiro, reforma do Código Civil 1916, e Código Comercial 1850, transitou pelo Congresso Nacional por mais de vinte anos e converteu-se na Lei 10.406/2002, que entrou em vigor em 2003. A integração progressiva entre o direito civil e o direito comercial terminou por elidir códigos separados, não obstante a distinção didática se mantenha presente em todos os países que optaram pela unificação. O Código Civil de 2002, revogou o Código Civil de 1916 e toda a parte primeira do Código Comercial de 1850. Com a vigência do novo código, qualquer desses atos passou a observar a nova disciplina, não obstante ocorridos durante o chamado período de adaptação. Portanto, as reformas contratuais e estatutária os novos contratos ou estatutos que resultem dos processos de transformação, incorporação, fusão ou cisão deverão revestir, necessariamente dos novos preceitos. Adaptação estatutária se destina a afastar a contradição formal entre o estatuto e a lei, posto que, do ponto de vista material, as normas estatutárias em desconformidade com a lei, a esta se amoldam de forma automática e imediata. (José Edwaldo Tavars Borba, Direito Societário, Ed. Renovar 2007, fl. 3 a 7, Raízes Históricas)

Empresário é a pessoa jurídica, sujeito de direito e obrigações com autonomia patrimonial, negocial, processual, contratual, independente daqueles que formam a pessoa jurídica. - Empresário, é a sociedade, e não os sócios; pessoa jurídica agente econômico organizador da empresa (art. 966, C/Civil 2002, caput) Empresa atividade econômica organizada de produção ou de comércio ou de prestação de serviço.  Empreendedores, além de participarem no capital e conduzem os negócios.  Investidores, contribuem com capital, para o desenvolvimento da empresa.

Natureza e conceito de pessoa jurídica 1 – as teorias pré-normativistas, que consideram as pessoas jurídicas seres de existência anterior e independente da ordem jurídica. Consideram a natureza das pessoas jurídicas como semelhante a dos homens. Destaca-se Kelsen, Tulio Ascarelli; 2 – as teorias normativistas, que sustentam o oposto, isto é, pessoa jurídica como criação do direito. Personalização das sociedades empresárias Para o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, vol. II, Saraiva, 2009, fls. 5,6,7 segs., a pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma idéia, conhecida dos advogados, juízes, e de mais membros da comunidade jurídica que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos de interesses. O Prof. Fábio pergunta: quando a lei define que as sociedades empresárias são pessoa jurídicas? Sujeito de direito é conceito mais amplo que pessoa. Nem todos os sujeitos são personalizados. Titulares de direitos e obrigações podem ou não ser dotados de personalidade jurídica. Qual é o traço diferencial entre o regime dos sujeitos de direito personalizado e despersonalizado?

O sujeito de direito pode ser distinguido em dois grupos: 1 – pessoa física e o nascituro: (sujeitos humanos) 2 – pessoa jurídica e demais entidades despersonalizadas. (sujeitos inanimados) O sujeito de direito pode ser classificado em personalizado e despersonalizado. 1 – no caso dos personalizados compreendem pessoas físicas e jurídicas; 2 – no caso dos despersonalizados compreendem nascituros, massa falida, o condomínio horizontal e outros. O que caracteriza o regime de pessoas, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática dos atos jurídicos. O sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. O sujeito de direito despersonalizado somente pode praticar essencial ou o expressamente autorizado. Pessoa jurídica é um sujeito de direito inanimado personalizado.

Quadro geral das pessoas jurídicas Segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Saraiva, 2007, fls. 11 e seguintes, no direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos: 1) Pessoas jurídicas de direito público. 2) Pessoas jurídicas de direito privado. Traço diferencial das pessoas jurídicas de direito público e privado: - regime jurídico a que se submetem. Pessoas jurídicas de direito público Administração Direta União, Estado, Município, Distrito Federal. Administração Indireta ou Descentralizada 1 – Autarquia. 2 – Fundações Públicas. 3 – Entidades paraestatais: a) empresa pública b) empresa de economia mista c) fundações públicas de direito privado

Pessoa jurídica de Direito Privado 1 – Estatais 2 – Não estatais Estatais – pessoa jurídica cujo capital tem contribuição do poder público, majoritariamente ou totalmente. a) empresa pública – ex. Caixa Econômica Federal b) sociedade de economia mista – ex. CESP, Banco do Brasil, PETROBÁS. c) fundação pública de direito privado – ex. T.V. Cultura Não estatais – pessoa jurídica cujo capital é constituído exclusivamente por recursos particulares a) Fundação – art. 62, C.Civil/2002. b) Associação – art. 53 C.Civil/2002. c) Sociedade – simples ou empresária

Fundação: o instituidor destaca de seu patrimônio um ou mais bens e manifesta a vontade no sentido de que os frutos da administração deles sejam empregados na concretização de certos fins, geralmente de relevância social ou cultural. Associação: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não há entre associados direitos e obrigações recíprocos. Não há intento lucrativo, mas social, político, cultural, moral, esportivo, etc... Sociedade simples: explora atividade de econômica específica, prestação de serviços; Sua disciplina jurídica aplica-se subsidiariamente às sociedades contratuais e à cooperativa. Código Civil 2002. Sociedade empresárias – explora empresa, atividade de produção, circulação de bens ou prestação de serviço, sob a forma de sociedade contratual (C.Civil/2002) ou sob a forma estatutária (Lei 6404/76 e alterações)

Art. 981 – C.Civil/2002 “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, dos resultados” - É formada pelo acordo de vontade entre os que resolveram constituí-la; - Acordo que se formaliza em um contrato ou estatuto; - Que prevê os direitos e as obrigações das partes, na forma da lei; - É um ato plurilateral; - Converge para um objetivo comum; - Exploração de atividade econômica; - Visando lucro; - Sociedade é pessoa jurídica de direito privado, titular de atividade econômica e não seus sócios; - A sociedade como empresário sujeito de direitos e obrigações, com autonomia patrimonial, explora empresa;

- Empresa é a atividade econômica organizada para a produção de bens, circulação de bens e prestação de serviços; - Sócios são os empreendedores ou investidores; - Empreendedor participa do capital e conduz os negócios; - Investidor participa do capital e visa lucro; - A sociedade, como empresária, quer na forma do contrato social ou estatuto, tem existência jurídica, após o arquivamento dos atos constitutivos nos órgão de registro próprio; - Junta Comercial, na forma da Lei 8.934/94 e decreto 1800/96, arquivamento dos atos constitutivos de sociedade empresária; (Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins). - Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Lei 9.085/45, atos constitutivos de sociedade simples.

Efeitos da Personalização - A lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial. Consequência da personificação: a) titularidade obrigacional – obrigação jurídicas, contratuais ou extra contratuais, assumidas em vista da exploração de atividade econômica, com fornecedores, consumidores, empregados, locador, e a pessoa jurídica da sociedade empresária; b) titularidade processual – nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade e não os seus sócios. c) responsabilidade patrimonial – os bens integrante do estabelecimento empresarial e outros atribuídos à pessoa jurídica, são de propriedade dela e não dos seus membros. Respondem pelas obrigações da sociedade, em princípio, apenas os bens sociais. No patrimônio do sócio encontra-se apenas a participação societária, representada pelas quotas da sociedade limitada ou pelas ações da sociedade anônima. Trata-se de patrimônio distintos, inconfundíveis e incomunicáveis os do sócio e o da sociedade. O princípio da autonomia patrimonial é o alicerce do direito societário. A personalidade jurídica sociedade empresária começa com o registro de seus dos constitutivos no órgão de registro e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. O procedimento dissolutário compreende três fases: a) Dissolução; b) liquidação; c) partilha

Classificação das sociedades empresárias - tipos 1 - Sociedade de pessoa ou de capital As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios, que da contribuição material que eles dão. As sociedades de capital são as sociedades em que a contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. 2 - Sociedade Contratuais e Institucionais A sociedade empresária é contratual se constituída por um contrato entre os sócios. É institucional se constituída por um ato de vontade não contratual. São constituídas por estatuto. 3 – Sociedades com relação à estabilidade ou instabilidade do vínculo entre os sócios A sociedade empresária é de vinculo instável quando a declaração unilateral de vontade de um sócio basta para o seu desligamento, (quer retirar-se de sociedade). No caso, a sociedade é obrigada a reembolsar-lhe o capital investido. Sociedade empresária é vinculo estável: quando o desligamento mediante reembolso de capital não se admite senão em hipóteses excepcionais, especificados em lei, na qual o sócio pode exercer o seu direito de recesso ou de retirada.

Sociedades com relação à responsabilidade dos sócios A regra do direito societário brasileiro é a da subsidiariedade responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na sociedade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente. A responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais, além da subsidiaria, pode ser: a) a de responsabilidade ilimitada, se todos os sócios respondem pelas obrigações sociais ilimitadamente (sociedade em nome coletivo); b) as de responsabilidade mista, quando apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedade em comandita simples ou por ações); c) as de responsabilidade limitada, em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quota de responsabilidade limitada e anônima).

Nacionalidade da sociedade Os empreendedores estrangeiros tem duas alternativas para exploração de atividade empresarial no Brasil: 1 - constituição de sociedade empresária brasileira, da qual se tornam sócios ou acionistas. 2 – pedido de autorização para funcionamento. Não se constitui nenhuma pessoa jurídica nova, apenas se confere licença para a extensão ao Brasil das operações negociais explorados pelo estrangeiro.