Definição Ponto de partida: clássica definição de Champaud.

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Transcrição da apresentação:

AULA NA USP contratos de distribuição ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER São Paulo–.03.2014

Definição Ponto de partida: clássica definição de Champaud. Os contratos de distribuição latu sensu pode ser definidos como:”contrato bilateral, sinalagmático, atípico e misto, de longa duração, que encerra um acordo vertical, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda e assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa.” (Paula Forgioni).

Principais elementos Negócio empresarial (o concedente e o distribuidor são empresários; o comprador final pode ou não ser um consumidor – mas a relação é outra). Incidência de revenda: envolve entre o concedente e o distribuidor operações mercantis de caráter habitual (ou seja, estáveis e não habituais).

Principais elementos Proveito econômico do distribuidor: lucro na revenda (margem de comercialização). É um contrato de colaboração: o colaborador ocupa um dos elos da cadeia de circulação, comprando o produto do fornecedor para revendê-lo. A operação é feita por conta ou risco do distribuidor. Caráter relacional

Função econômica do instituto É uma alternativa à verticalização: ao invés da prestação direta de todas as etapas de produção pelo fabricante, ele opta por um acordo vertical.

Definição Ponto de partida: clássica definição de Champaud. Os contratos de distribuição latu sensu pode ser definidos como:”contrato bilateral, sinalagmático, atípico e misto, de longa duração, que encerra um acordo vertical, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda e assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa.” (Paula Forgioni).

Elementos habituais (não obrigatórios, mas comuns) Exclusividade territorial (monopólio na revenda) Zona de atuação (ou reclusão) Dependência econômica: subordinação econômica entre fabricante e distribuidor.

Dependência Econômica É um conceito essencial para que se compreenda a aplicação e a interpretação do contrato de distribuição.

Contrato atípico e sui generis A doutrina majoritária (p. ex. Paula Forgioni, Contrato de Distribuição, p. 111-115) defende que mesmo após o advento do artigo 710 e seguintes do Código Civil ele permanece atípico, pois o CC regularia: a- contrato de agência puro (o representante agencia as vendas em nome e por conta do representado) e; b- agência distribuição (o representante agencia as vendas em nome e por conta do representado porém com a posse do bem).

Código Civil O CC afirma: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

O contrato de distribuição do CC seria um contrato de aproximação, pois a operação não se daria por conta e risco do distribuidor. Ora, tal figura não corresponde ao que na realidade empresarial é o contrato de distribuição Desse modo, tem-se que a distribuição é tida como um contrato atípico, pois o CC prevê outra figura.

Lei Ferrari A Lei 6729/79, também conhecida como Lei Ferrari, dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. A interpretação da Lei Ferrari deve ser a mais restrita possível, não a estendendo a outros ramos da atividade econômica.

Rescisão Deve-se diferenciar as situações de contrato por prazo determinado e indeterminado, bem como a denúncia motivada da denúncia imotivada.

Denúncia imotivada A denúncia imotivada em contrato por prazo indeterminado. A denúncia do contrato é um exercício regular de direito (art. 188,I CC), mas que não pode ser exercida de forma abusiva.

Denúncia imotivada indenizável De acordo com a jurisprudência a denúncia abusiva quando efetuada de forma abrupta, ou seja, aquela em que não se concede ao distribuidor aviso prévio em tempo razoável. Não permitindo que o distribuidor redirecione a sua atividade econômica. Esse tempo razoável é fixado caso a caso e dependerá do investimento feito e do tempo decorrido do contrato, dentre outros fatores. Com relação aos investimentos os recuperáveis devem ter a sua recuperação permitida a partir da notificação e os irrecuperáveis devem ter a sua amortização possibilitada a partir do início do contrato.

Aspectos indenizáveis Com relação a indenização devida no caso de denúncia abusiva a jurisprudência tem deferido a indenização dos seguintes fatores: Investimentos Publicidade Verbas Trabalhistas Clientela Estoque

Prazo determinado X Prazo indeterminado Contrato por prazo indeterminado o inadimplemento dá a parte que cumpriu suas obrigações o poder de extinguir o contrato. No entanto o distribuidor pode ainda ser ressarcido pelo enriquecimento sem causa do fornecedor. Contratos por prazo determinado: presume-se que distribuidor calculou os riscos inerentes ao negócio.

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Obrigado! Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer