PRÁTICA SIMULADA III - PENAL

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Transcrição da apresentação:

PRÁTICA SIMULADA III - PENAL AULA+ PRÁTICA SIMULADA III - PENAL Aula 6: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Professora Ana Paula Couto

CASO CONCRETO DA SEMANA 6 Francenildo da Silva, conhecido empresário carioca no ramo de alimentação, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. art. 7º, incisos II e IX da Lei 8137/90. Por volta das 10:30 min do dia 17/03/2011, policiais da DECON se dirigiram até o estabelecimento do acusado, BAR BOA COMIDA, em razão de uma denúncia anônima, informando que o referido estabelecimento estava comercializando produtos impróprios ao consumo por apresentarem-se desprovidos de identificação e data de validade.

Afirma o laudo de apreensão das mercadorias que a gordura vegetal estava com a validade vencida desde 01//11/10, e que havia duas embalagens de QUEIJO MOZZARELLA com validade vencida desde 10/03/2011, bem como alimentos cozidos embalados inadequadamente. Sendo assim, a autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante pelo crime previsto no art. art. 7º, incisos II e IX da Lei 8137/90.e encaminhou ao juiz no prazo legal. Redija a peça cabível visando obter a liberdade de Francenildo.

Art. 7º, Lei 8137/90 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

ART. 5º,CRFB LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Segundo Marcelus Polastri, a prisão cautelar tem os seguintes pressupostos.   (a) fumus boni iuris ou fumus comissi delicti: concretiza o processo penal condenatório pela verificação da presença de elementos indicadores da existência do crime e da autoria. (b) periculum in mora ou periculum libertatis: perigo ou risco de que, com a demora do julgamento, possa o acusado, solto, impedir a correta solução da causa ou a aplicação da sanção punitiva.

A prisão em flagrante, prevista nos arts A prisão em flagrante, prevista nos arts. 301 a 310 do CPP, é a única hipótese em que ocorre a prisão cautelar sem prévia ordem judicial, havendo expressa previsão constitucional no art. 5º, LXI, da CF. Trata-se de pronta reação da sociedade à prática do crime. Convém distinguir: uma coisa é o ato de flagrante, ou seja, a captura do agente na ardência da prática delitiva, com a consequente lavratura do auto de prisão em flagrante; outra coisa é a prisão que decorre da lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o delito não seja afiançável ou o agente não se livre solto. Logo, é possível que haja a captura do agente e a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas não haja a prisão decorrente do APF.

ART. 302,CPP Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:         I - está cometendo a infração penal;         II - acaba de cometê-la;         III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;         IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

O art. 302 do CPP prevê as espécies de prisão em flagrante.   (a) flagrante próprio ou propriamente dito (art. 302, I e II, do CPP); (b) flagrante impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, do CPP): a perseguição ocorre logo após a prática criminosa; a expressão “logo após” não se vincula ao prazo de 24h, como normalmente se afirma; (c) flagrante ficto ou presumido (art. 302, IV, do CPP): a expressão “logo depois” é mais ampla do que a expressão “logo após”; embora não haja consenso.

ART. 310, CPP  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:          I - relaxar a prisão ilegal; ou          II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou          III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A Lei 12403/11 determina que a prisão em flagrante tem que ser comunicada ao juiz dentro em 24 horas – art. 306 e §§ - e se o juiz entender que a restrição de liberdade deve permanecer, ele terá que converter a prisão em flagrante em prisão preventiva – art. 310, II. Assim, podemos concluir que a prisão em flagrante só pode existir por 24 horas, porque depois disso, ou o agente será posto em liberdade ou a prisão preventiva terá que ser decretada. No entanto, o art. 310, II, CPP também determina que o juiz antes de decretar a prisão preventiva deve verificar se é cabível e adequada à decretação de medida cautelar diversa da prisão, que são as previstas no art. 319, CPP.

ART. 319, CPP São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  IX - monitoração eletrônica.  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

ART. 310, CPP Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

ART. 312, CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

ART. 321, CPP Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

ART. 282, CPP As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CAPITAL Auto de Prisão em Flagrante nº FRANCENILDO DA SILVA, brasileiro, estado civil, empresário, identidade nº, CPF nº, residente na rua, por seu advogado regularmente constituído conforme instrumento de mandato em anexo, encarcerado por força

do Auto de Prisão em Flagrante em referência, vem, perante Vossa Excelência, requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA Com base no art. 310, III, do CPP, alegando o seguinte: 1. DOS FATOS FRANCENILDO DA SILVA ....

2. DO DIREITO 2.1. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; 2.2. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA; 2.3. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; 2.4. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

3. DO PEDIDO Dessa forma, o requerente pleiteia a concessão da liberdade provisória, sem pagamento de fiança, a teor do art. 321, CPP. Caso Vossa Excelência entenda que o pagamento de fiança se faz necessário, a defesa pleiteia que este seja fixado levando em consideração a situação financeira do requerente, a teor do art. 326, CPP.

Nestes termos, Espera deferimento Rio de Janeiro,19 de março de 2014. ___________________ Advogado Inscrição OAB nº