LEI Nº 12.846/2013 Aspectos da Regulamentação Federal Renato Machado de Souza Corregedor-Adjunto da Área Social Controladoria-Geral da União Brasília,

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Transcrição da apresentação:

LEI Nº /2013 Aspectos da Regulamentação Federal Renato Machado de Souza Corregedor-Adjunto da Área Social Controladoria-Geral da União Brasília, 02 de junho de 2015

Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos envolvidos. LEI Nº /2013

Atos lesivos à administração pública são práticas que atentem contra: Patrimônio público nacional ou estrangeiro; Princípios da administração pública; ou Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil São atos lesivos (tipificação fechada): Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida; Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar os atos ilícitos; Utilizar-se de interposta PJ ou PF para ocultar ou dissimular seus reais interesses; Ilícitos em licitações e contratos; e Dificultar ou intervir em investigações ou fiscalizações

DECRETO Nº 8.420/2015 DECRETO Nº 8.420/2015 Responsabilização Administrativa Multa: Regras para o Cálculo Acordo de Leniência Programa de Integridade (Compliance) Cadastros Nacionais

Competência para Instaurar e Julgar:  Ministro de Estado (Administração Direta)  Autoridade Máxima (Administração Indireta)  CGU: Competência concorrente para instaurar e julgar Competência exclusiva para avocar Competência exclusiva para instaurar e julgar atos ilícitos contra a administração pública estrangeira Possibilidade de Investigação Preliminar Responsabilização Administrativa 1

Comissão com dois ou mais servidores estáveis 30 dias para apresentação da defesa Conclusão do processo pela comissão em 180 dias, prorrogáveis Pedido de Reconsideração com efeito suspensivo Apuração conjunta em caso de infração às normas de licitações e contratos Responsabilização Administrativa 1

Investigação Preliminar  Prazo do 60 dias para conclusão, prorrogáveis  Pode ser instaurada a partir de denúncia anônima  Comissão fará relatório conclusivo, recomendando: o Instauração de PAR ou o Arquivamento da matéria  No âmbito da CGU, compete ao Corregedor-Geral da União: o Instaurar investigação preliminar o Decidir acerca do arquivamento de investigação Responsabilização Administrativa 1 Portaria nº 910/2015

Processo Administrativo de Responsabilização  Prazo de 180 dias, prorrogáveis  Comissão fará relatório conclusivo, sugerindo: o Sanções a serem aplicadas ou o Arquivamento do processo  No âmbito da CGU, compete ao Secretário-Executivo instaurar o PAR  Corregedoria-Geral da União supervisionará apuração nos demais órgãos e entidades Responsabilização Administrativa 1 Portaria nº 910/2015

Resultado da SOMA (FASE 1) e SUBTRAÇÃO (FASE 2) de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos PISO E TETO (FASE 3): Calibragem do valor calculado (excluídos os tributos) A multa deve ser recolhida em até 30 dias Multa: Regras para o Cálculo 2

FASE 1 – SOMA Multa: Regras para o Cálculo 2

Valor total de contratos – FAIXAS Multa: Regras para o Cálculo 2

2 FASE 2 - SUBTRAÇÃO

PISO: o maior valor entre a vantagem auferida e 0,1% do faturamento bruto, excluídos os tributos TETO: o menor valor entre 20% do faturamento bruto e 3 vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida Multa: Regras para o Cálculo 2 FASE 3 – PISO E TETO (CALIBRAGEM)

Multa: Regras para o Cálculo 2 VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA

O valor da multa será de R$ a R$ A base de cálculo será:  O valor do faturamento bruto do ano em que ocorreu o ato lesivo  O montante total de recursos recebidos pela PJ sem fins lucrativos no ano do ato lesivo  O faturamento anual estimado Multa: Regras para o Cálculo 2 NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR AO PAR

Metodologia para apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos Base de cálculo é a receita bruta definida na legislação do imposto de renda (Decreto-Lei 1.598/1977) excluídos os tributos sobre ela incidentes Optantes pelo Simples Nacional: receita bruta prevista na Lei Complementar 123/2006 Multa: Regras para o Cálculo 2 Instrução Normativa nº 01/2015

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO (Portaria da autoridade designando comissão composta por 2 servidores) COMUNICAÇÃO À PJ SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO (Ofício expedido pela comissão) INÍCIO DA FASE DE INSTRUÇÃO PELA COMISSÃO (Realização de diligências e produção de provas) FIM DA FASE DE INSTRUÇÃO (Conclusão da produção e juntada de provas pela Comissão) NOTA DE INDICIAÇÃO (Relatório de cunho acusatório indicando os fatos imputados à PJ) NOTIFICACÃO DA PJ (Ofício contendo a indiciação e abrindo prazo para apresentação de defesa) PRAZO PARA DEFESA (Período de 30 dias para que, querendo, a PJ apresente defesa escrita) RELATÓRIO FINAL (Análise conclusiva da comissão, ponderando os fatos apurados e os argumentos da defesa) PRAZO P/ ALEGAÇÕES FINAIS (Período de 10 dias para que, querendo, a PJ apresente suas alegações finais) ENCERRAMENTO DO TRABALHO DA COMISSÃO (Envio do processo para manifestação jurídica e para apreciação das alegações finais eventualmente apresentadas) JULGAMENTO (Ato decisório do Ministro, punindo ou inocentando a PJ. Portaria no DOU) FLUXO DO PAR

REQUISITOS :  Ser a primeira a manifestar interesse, quando tal circunstância for relevante  Cessar a prática da irregularidade investigada  Admitir a participação na infração  Cooperar com as investigações  Fornecer informações que comprovem a infração RESULTADOS esperados com o acordo:  Identificação de envolvidos  Obtenção célere de provas do ato ilícito  Reparação integral do dano Competência exclusiva da CGU no âmbito do Executivo Federal Acordo de Leniência 3

Possíveis BENEFÍCIOS para a empresa:  Redução da multa em até 2/3  Isenção da obrigatoriedade de publicar a decisão punitiva  Isenção da proibição de receber do Poder Público incentivos, subsídios, empréstimos, etc  Isenção ou atenuação da proibição de contratar com a Administração Pública (p. ex., declaração de inidoneidade) Cláusulas indispensáveis do acordo:  Perda dos benefícios em caso de descumprimento  Previsão de adoção ou aperfeiçoamento de programa de integridade anticorrupção (compliance) Acordo de Leniência 3

Caráter SIGILOSO da proposta e das negociações:  Acesso restrito às informações e documentos fornecidos  Não divulgação da identidade da pessoa jurídica  Proteção das informações comercialmente sensíveis Prazo final para apresentação de proposta de acordo:  Até a conclusão do relatório final no PAR Possibilidade de assinatura de memorando de entendimentos Negociações:  Conclusão em até 180 dias, prorrogáveis  Conduzidas por servidores especificamente designados  Devolução dos documentos caso não haja a celebração Acordo de Leniência 3

Não gera isenção total de sanções Não alcança pessoas físicas Não alcança a esfera penal Não exime a reparação integral do dano Extensão a outras PJs do grupo econômico Particularidades Acordo de Leniência 3

Proposta apresentada ao Secretário-Executivo da CGU antes do relatório final do PAR, a quem cabe:  Designar a comissão de negociação e supervisionar os trabalhos  Solicitar os processos relacionados ao objeto do acordo  Dar cumprimento aos normativos do TCU Cabe à comissão de negociação:  Verificar o atendimento dos requisitos legais  Propor assinatura de memorando de entendimento  Propor cláusulas e obrigações para o acordo  Avaliar o programa de integridade  Elaborar relatório conclusivo das negociações em 180 dias, prorrogáveis Acordo de Leniência 3 Portaria nº 910/2015

O Acordo de Leniência conterá cláusulas que versem sobre:  A delimitação dos fatos e atos por ele abrangidos  O compromisso do cumprimento dos requisitos legais  A perda dos benefícios pactuados em caso de descumprimento  A natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo  A adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade  O prazo e a forma de acompanhamento, pela CGU, do seu cumprimento Acordo de Leniência 3 Portaria nº 910/2015

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA PJ (Secretaria-Executiva) CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO (Dois servidores ou mais) AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DA PROPOSTA (Comissão de negociação) MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (Proposto pela comissão de negociação, assinado pelo SE) FASE DE NEGOCIAÇÃO (Verificação dos requisitos legais e estabelecimento das cláusulas do possível acordo) CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Elaborado pelas partes, assinado pelo Ministro da CGU) MONITORAMENTO DO ACORDO (Acompanhamento pela CGU do cumprimento das cláusulas) DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO (Após o monitoramento, a CGU poderá declarar de forma definitiva os efeitos do acordo) DESCUMPRIMENTO DO ACORDO (A CGU determinará a perda dos benefícios, cobrará a multa na sua integralidade e retomará o PAR) FLUXO DO ACORDO DE LENIÊNCIA

As informações prestadas nos relatórios serão consideradas para definição do percentual de redução da multa (de 1% a 4%) Verificação de estrutura, funcionamento, efetividade... Portaria 909/2015 Programa de Integridade (Compliance) 4 Avaliação de Programas de Integridade Anticorrupção

Empresas Punidas – CNEP  Sanções impostas com fundamento na Lei Anticorrupção  Acordos de leniência celebrados  Acordos de leniência descumpridos Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS  Restrições à possibilidade de participar em licitações e contratar com a administração pública  Declaração de inidoneidade Cadastros Nacionais 5

Registro de informações no CEIS e no CNEP Sistema Integrado de Registro para alimentação de dados nos cadastros via internet: Elenca as informações mínimas que devem ser registradas Possibilidade de inserção de penalidades aplicadas por organismos internacionais e entidades financeiras multilaterais, como o Banco Mundial e o BID Cadastros Nacionais 5 Instrução Normativa nº 02/2015

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